Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: M. E. R. D. C.
Requerido: MBM PREVIDENCIA PRIVADA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo ad quem. De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes cientificadas do retorno dos autos. Não havendo outros requerimentos, remeto os autos para arquivo definitivo. Consigno que eventual arquivamento do feito, não obsta o protocolo de requerimentos ou o início do cumprimento da sentença. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 13:53:12. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710758-72.2021.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2024, 00:00
Baixa Definitiva
22/11/2024, 07:01
Trânsito em julgado
22/11/2024, 07:00
Documento (Certidão)
22/11/2024, 06:59
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 17:15
Documento (Certidão)
31/07/2024, 17:15
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2024, 08:00
Decurso de Prazo
19/07/2024, 02:18
Decurso de Prazo
19/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 02:17
Publicação
11/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710758-72.2021.8.07.0007.
AGRAVANTE: M. E. R. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: MAIELA CARVALHO CORDEIRO
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto por M. E. R. C. contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710758-72.2021.8.07.0007.
AGRAVANTE: M. E. R. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: MAIELA CARVALHO CORDEIRO
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto por M. E. R. C. contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710758-72.2021.8.07.0007.
AGRAVANTE: M. E. R. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: MAIELA CARVALHO CORDEIRO
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto por M. E. R. C. contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710758-72.2021.8.07.0007.
AGRAVANTE: M. E. R. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: MAIELA CARVALHO CORDEIRO
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto por M. E. R. C. contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
10/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/07/2024, 18:09
Remessa (outros motivos)
08/07/2024, 18:09
Mero expediente
08/07/2024, 18:09
Remessa (outros motivos)
08/07/2024, 11:19
Remessa (outros motivos)
08/07/2024, 08:31
Petição (Contra-razões)
04/07/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 08:03
Decurso de Prazo
21/05/2024, 02:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2024, 16:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2024, 16:42
Publicação
29/04/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710758-72.2021.8.07.0007.
RECORRENTE: M. E. R. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: MAIELA CARVALHO CORDEIRO
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. POLICIAL MILITAR. COMPLICAÇÕES POR COVID-19. ACIDENTE PESSOAL. COBERTURA SECURITÁRIA. I – O contrato de seguro de vida por morte acidental de Policiais Militares, do qual o falecido genitor da autora era beneficiário, previa, em suas condições gerais, os eventos cobertos decorrentes de acidente pessoal. II – O falecimento por complicações decorrentes da Covid-19 não caracteriza acidente de trabalho, por isso improcede o pedido de indenização securitária, porquanto o evento não está coberto pelo contrato, art. 757 do CC. Mantida a r. sentença. III – Apelação desprovida. No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 355 e 373, ambos do Código de Processo Civil e 6º do Código de Defesa do Consumidor, asseverando que, diante da sua vulnerabilidade, caberia ao recorrido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à cobertura securitária pleiteada; b) artigos 757 e 776, ambos do Código Civil, uma vez inobservada a boa-fé contratual no caso dos autos, além de evidenciada a caracterização de dano moral passível de indenização. Colaciona ementas de julgados do STJ com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, alega violação aos artigos 1º, inciso LV, 5º, inciso LV, e 193, todos da Constituição Federal, repetindo as alegações trazidas no recurso especial e afirmando ofensa ao princípio da igualdade e da função social do trabalho. II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não merece trânsito, quanto à alegação de ofensa aos artigos 355 do Código de Processo Civil e 6º do Código de Defesa do Consumidor, pois “é inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). De igual forma não merece seguir o especial, quanto à apontada ofensa aos artigos 373 do CPC, 757 e 776, estes do Código Civil, bem como quanto ao indicado dissenso interpretativo. Infirmar os fundamentos do acórdão em relação à distribuição dos ônus da prova, bem como acerca da caracterização de dano moral indenizável é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, confiram-se o AgInt no AREsp n. 2.065.237/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 8/9/2023 e o AgInt no AREsp n. 2.272.912/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023. Registre-se, quanto ao recurso lastreado na divergência jurisprudencial, que segundo orientação do STJ, “não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). O extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, já assentou o STF que “o recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (ARE 1391168 AgR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 13/9/2022). No mesmo sentido, o ARE 1.411.060 AgR-ED, relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 12/9/2023. III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:00
Remessa (outros motivos)
20/04/2024, 22:52
Recurso Especial
20/04/2024, 22:52
Remessa (outros motivos)
11/04/2024, 14:49
Remessa (outros motivos)
11/04/2024, 14:45
Petição (Resposta)
10/04/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:38
Remessa (outros motivos)
30/03/2024, 20:11
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 17:28
Remessa (outros motivos)
25/03/2024, 11:22
Remessa (outros motivos)
25/03/2024, 09:58
Petição (Contra-razões)
22/03/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 11:35
Documento (Certidão)
23/02/2024, 11:35
Documento (Certidão)
23/02/2024, 11:35
Remessa (outros motivos)
22/02/2024, 22:40
Petição (Recurso extraordinário)
22/02/2024, 18:59
Petição (Recurso especial)
22/02/2024, 18:58
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:23
Decurso de Prazo
06/02/2024, 02:18
Publicação
29/01/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. I – O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada. II – Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, art. 1.025 do CPC. III – Embargos de declaração desprovidos.
26/01/2024, 00:00
Petição (Resposta)
22/01/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2024, 20:59
Não-Provimento
18/12/2023, 14:20
Mérito
18/12/2023, 13:36
Petição (Resposta)
16/11/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2023, 16:43
Para julgamento de mérito
16/11/2023, 16:32
Petição (Resposta)
16/11/2023, 16:18
Decurso de Prazo
14/11/2023, 02:16
Recebimento
10/11/2023, 15:18
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 12:08
Publicação
06/11/2023, 02:17
Petição (Contra-razões)
04/11/2023, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: M. E. R. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: MAIELA CARVALHO CORDEIRO
EMBARGADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aos embargados, no prazo legal, sobre os embargos de declaração, art. 1.023, §2º, do CPC. Brasília - DF, 31 de outubro de 2023 VERA ANDRIGHI Desembargadora
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0710758-72.2021.8.07.0007
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:40
Recebimento
31/10/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 12:50
Decurso de Prazo
19/10/2023, 10:00
Decurso de Prazo
18/10/2023, 02:16
Mudança de Classe Processual
03/10/2023, 07:10
Decurso de Prazo
03/10/2023, 02:18
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2023, 17:17
Publicação
25/09/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. POLICIAL MILITAR. COMPLICAÇÕES POR COVID-19. ACIDENTE PESSOAL. COBERTURA SECURITÁRIA. I – O contrato de seguro de vida por morte acidental de Policiais Militares, do qual o falecido genitor da autora era beneficiário, previa, em suas condições gerais, os eventos cobertos decorrentes de acidente pessoal. II – O falecimento por complicações decorrentes da Covid-19 não caracteriza acidente de trabalho, por isso improcede o pedido de indenização securitária, porquanto o evento não está coberto pelo contrato, art. 757 do CC. Mantida a r. sentença. III – Apelação desprovida.