Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2211198/DF (2025/0149258-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: IANTHE EICHHORST DE MATTOS
ADVOGADO: DOMINYQUE ANNUNCIATTA DE MAGALHÃES FERREIRA - DF052111
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por IANTHE EICHHORST DE MATTOS, nos termos do art. 105, III, “a” da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 459): CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. GOLPE POR TELEFONE. FRAUDE. TRANSAÇÕES REALIZADAS PELO CORRENTISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVADA. FORTUITO EXTERNO. SOLICITAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL. COVID. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Dado que os elementos relativos à preliminar de ilegitimidade passiva já foram examinados pelo juízo a quo, agora se entrelaçam com o mérito da questão. 2. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada quando, à luz da teoria da asserção, a afirmação à exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual provimento ou desprovimento do recurso. No caso, o banco é parte legítima para, se comprovada sua responsabilidade, responder à solicitação de compensação por danos. 3. A relação jurídica firmada entre as partes está submetida ao direito consumerista, respondendo o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos (materiais e/ou morais) causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação do serviço, bem como por informações que sejam inadequadas ou insuficientes à prevenção dos riscos, salvo quando comprovado que o serviço não apresentou nenhum defeito ou que a culpa exclusiva é do consumidor ou, ainda, de terceiros (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor). 4. A tipicidade das transações e a compatibilidade das movimentações com os padrões de consumo regular do correntista e com os limites por ele estabelecidos revelam a ausência de falha na prestação do serviço. 5. As transações financeiras foram realizadas pelo próprio correntista, por seis vezes e em quatro dias distintos, apesar da instituição financeira advertir que não realiza ligações telefônicas para solicitar a instalação de aplicativos ou a transferências de valores. 6. A inexistência de defeito na prestação de serviços, somada à culpa exclusiva do consumidor, afasta o dever de indenizar, na forma do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A solicitação de comparecimento pessoal no banco, por razões de segurança, não constitui, por si só, dano moral indenizável, ainda que tenha ocorrido durante a pandemia do COVID-19. 8. Julgado integralmente procedente o recurso do réu, inverte-se o ônus de sucumbência. 9. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 10. Recurso da autora conhecido e desprovido. 11. Recurso do réu conhecido e provido. Opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos para sanar omissão, sem efeitos modificativos (fls. 535-549, e-STJ). Opostos outros dois embargos declaratórios, os quais foram rejeitados às fls. 638-653, e-STJ e 707-725, e-STJ. Em suas razões recursais (fls. 731-749, e-STJ), sustenta a parte recorrente violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV do CPC, além de afronta ao artigo 10 do CPC. Aduz, em apertada síntese, a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação de matérias essenciais para o deslinde do feito e a necessidade de reconhecimento da falha na prestação de serviço bancário. Em síntese, destacou a proibição de decisão surpresa, considerando que o acórdão recorrido teria se valido de premissas fáticas não suscitadas pelas partes, afrontando o princípio do contraditório. Contrarrazões apresentadas (fls. 764-777, e-STJ). O Tribunal local admitiu o recurso (fls. 786-789, e-STJ) quanto à indicada contrariedade ao artigo 10 do CPC e os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. 1. De início, denota-se a tese de decisão surpresa, baseada na violação ao princípio do contraditório, conforme disposto no art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), o qual visa assegurar às partes o direito de serem ouvidas antecipadamente sobre todas as questões relevantes do processo, mesmo aquelas que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Em termos específicos, a parte recorrente aduz que o acórdão recorrido adotou premissas fáticas não suscitadas anteriormente, como “a tipicidade das transações” e “compatibilidade com os padrões de consumo regular”, sem que houvesse oportunidade para manifestação das partes sobre esses fundamentos. No caso, tem-se que o acórdão recorrido apresentou os seguintes fundamentos para o deslinde da causa (fls. 464-467, e-STJ): No caso, restou incontroverso nos autos ter sido a apelada/autora vítima de golpe por telefone, no qual o estelionatário, passando-se por funcionário da instituição financeira, liga para a vítima afirmando que havia sido realizada uma transação em sua conta bancária e precisava certificar-se de que era do conhecimento da recorrente. Nesse tipo de golpe, por vezes, o consumidor, acreditando estar em contato com o banco, acaba por informar ou mesmo digitar sua senha pessoal, tornando-a disponível aos criminosos ou realizando a seu pedido operações indevidas. Com efeito, não há dúvidas de que o consumidor bancário é responsável pela guarda de senhas bancárias, as quais, por ser de uso pessoal, não deve ser fornecida a terceiros, sob pena de responder pelos eventuais prejuízos daí advindos. Na situação em tela, a apelante/autora descreve que a dinâmica ocorreu da seguinte forma: “foi informada que sua conta estava em risco e, por razões de segurança, seriam criadas contas fictícias, para que a autora efetuasse transferências de valores, no intuito de salvaguardar seu dinheiro, o qual, posteriormente à solução do problema, seria devolvido. Logo nessa primeira ligação, que aconteceu numa sexta-feira, dia 04/02/22, foram feitas duas transferências, uma na modalidade TED, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), outra na modalidade PIX, também no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ambas foram feitas enquanto o suposto atendente aguardava ao telefone, alertando que deveriam ser feitas outras transferências para que todo o dinheiro fosse protegido. Assim, voltaram a ligar na segunda-feira, 07/02/2022, bem como no dia 08/02/2022, sempre informando se tratar da área de segurança do Banco do Brasil, com muita educação e bastante convincentes. A cada ligação duas transferências eram feitas, cada uma no valor de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Ao todo foram transferidos R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS)” (ID 50659963, pág. 3) Deste modo, observo que a apelante/autora foi a responsável pela realização de todas as transferências. De fato, não pode a instituição financeira ser responsabilizada pelas transações realizadas pelo próprio cliente, por meio de celular cadastrado e com utilização de senha. Semelhante situação ocorre quando as transações são autorizadas com a utilização de senha fornecida pelo próprio cliente, quando esse, sem o dever mínimo de cuidado, assume o risco em fornecê-los a terceiros. Tratam-se, nessas hipóteses, de culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade apta a romper por inteiro o nexo de causalidade entre o dano suportado pelo consumidor e o dever do banco de conferir segurança às transações realizadas, pois impede por completo a instituição financeira de bloquear a operação. Todavia, ao compulsar os autos, verifico que a apelante/autora possui alta movimentação bancária, com constantes aplicações financeiras e envio de PIX (ID 50659988). Ademais, observo que as transferências contestadas neste feito foram realizadas em 04 dias distintos (ID 50659987) e por meio de 06 (seis) transações par a destinatários diferentes, situação que, aliada as características de gastos da consumidora e de sua estipulação de limite prévio de autorização de transações em valor elevado, podem fazer com que o alerta de segurança da intuição financeira seja elidido. Assim, a tipicidade das transações e a compatibilidade das movimentações com os padrões do consumidor revelam que não houve falha na prestação do serviço. Nada obstante, cumpre destacar que a apelante/autora alega que o número que entrou em contato seria o mesmo adotado pelo banco/réu, contudo, em contrarrazões a instituição financeira demonstra que o telefone indicado não é da instituição, que não realiza ligações e que faz ampla divulgação de que a instituição não faz contato telefônico com os correntistas. Assim, além da questão relacionada à comprovação do número de telefone, não há indícios de qualquer ação por parte do banco que tenha contribuído para a fraude ocorrida e que poderia levá-lo a ser responsabilizado, mesmo sob a alegação de culpa concorrente. Na hipótese dos autos, ficou sobejamente demonstrado que a própria autora, sem nenhuma interferência do banco, decidiu proceder à transferência para 06 (seis) contas diferentes e de titularidade diversa, sem qualquer nome alusivo a atividade bancária alegada, sem se cercar dos cuidados mínimos necessários. Em suma, livremente dispôs dos recursos financeiros que estavam na sua conta bancária. Deste modo, a inexistência de falha na prestação do serviço, somada a culpa exclusiva de terceiro, aplica-se ao caso em tela a excludente de responsabilidade do fornecedor, porquanto o dano foi causado por culpa do consumidor, induzido pela atuação de terceiro. Observa-se que o acórdão recorrido deu solução à controvérsia por meio de minuciosa análise do contexto fático-probatório que guarnece os autos. Nesse contexto, para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova insertos no processo. Assim sendo, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial, como é cediço, aplica-se a Súmula 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. Outrossim, esta Corte Superior entende que "não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019). No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO "EXTRA PETITA". DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DIVÓRCIO. PARTILHA. ATIVIDADE PROFISSIONAL. INSTRUMENTOS DE PROFISSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022). 3. Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551 /AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), e (ii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194 /2021, DJe 26/4/2021). [...] 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.107.799/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECORRÊNCIA DIRETA DA ANÁLISE DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. [...] 4. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10 do CPC/15). 5. O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados. Precedente. 6. Hipótese concreta em que a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido - no que concerne à impossibilidade jurídica do pedido - decorreu exclusivamente da análise da causa de pedir e do pedido constantes da petição inicial, caracterizando-se como desdobramento natural da demanda instaurada, não havendo falar em afronta ao princípio da não surpresa. 7. Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide. Precedentes. 8. No que concerne à alegada violação dos arts. 141 e 1.013, § 1º, do CPC/15, verifica-se que o conteúdo normativo de tais dispositivos não foi objeto de deliberação quando do julgamento da apelação interposta pelo recorrente, tampouco dos subsequentes embargos de declaração. Aplicação da Súmula 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.957.652/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) 2. Do exposto, nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI