Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727581-37.2024.8.07.0001.
AUTOR: POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA
REU: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se em fase de especificação de provas. Intimadas a manifestarem interesse na dilação probatória (despacho de ID 275685812), a parte autora manifestou-se ao ID 277847708 informando não possuir interesse na produção de novas provas, por entender que os documentos já apresentados são suficientes. A ré Rádio e Televisão Record S/A, por meio da petição de ID 277551283, reiterou manifestações anteriores e informou não possuir interesse na produção de novas provas. A corré Rádio e Televisão Capital LTDA., ao ID 277148334, requereu a produção de prova oral (oitiva de testemunhas) e a designação de audiência de instrução, sob o argumento de que tal prova seria necessária para atestar a legalidade e regularidade da veiculação pública da notícia, baseada em registro de ocorrência da autoridade policial, bem como demonstrar que não houve ofensa à imagem da Autora. DECIDO. O pedido de produção de prova oral formulado pela corré Rádio e Televisão Capital LTDA. comporta indeferimento. Nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O juiz é o destinatário final da prova, a quem incumbe avaliar a sua real necessidade para a formação de seu convencimento. A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se em verificar se houve excesso ou abuso na liberdade de imprensa decorrente da veiculação da reportagem "Playboys do crime", e se a exibição da fachada do estabelecimento da autora configurou ato ilícito capaz de ensejar dano moral indenizável. A comprovação da "legalidade/regularidade da veiculação" e do amparo em "registros da autoridade policial", conforme alegado pela corré TV Capital, é matéria de prova eminentemente documental. A existência de inquérito ou boletim de ocorrência prova-se mediante a juntada dos respectivos documentos oficiais. O teor da reportagem e a suposta ofensa à imagem, por sua vez, aferem-se pela própria mídia (vídeos) e URLs já carreados e debatidos nos autos. Assim, a oitiva de testemunhas em audiência de instrução revela-se providência absolutamente inútil ao deslinde do feito, pois testemunhas não detêm a capacidade de atestar a "legalidade" de uma reportagem jornalística, o que consubstancia juízo de valor e análise de direito a ser feita por este Juízo, nem de suprir o que já está fixado na prova documental (vídeos e documentos policiais). Por estar o processo suficientemente instruído com os documentos necessários para a compreensão da lide, o indeferimento da dilação probatória testemunhal é a medida que se impõe, encontrando-se a causa madura para julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Ressalto, por fim, que as preliminares e prejudiciais pendentes (como a tese de ilegitimidade passiva da Record S/A e as questões atinentes ao contrato de afiliação) dizem respeito ao próprio mérito da responsabilidade civil e dispensam maior dilação probatória de fatos, devendo ser apreciadas no corpo da sentença, em homenagem à economia processual.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto: Indefiro o pedido de produção de prova oral e designação de audiência de instrução formulado pela corré Rádio e Televisão Capital LTDA. (ID 277148334), com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Declaro encerrada a fase de instrução processual. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, do CPC). Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Intimem-se as partes. (datado e assinado eletronicamente) 15