Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748125-11.2018.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de suspensão da execução efetuado pela empresa executada, sob a alegação de que estaria em recuperação judicial. Intimado, o exequente rechaçou o pleito. É o breve relato. DECIDO. Em razão das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 – que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) –, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o cancelamento do Tema Repetitivo 987, cuja questão submetida a julgamento discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária. Com o cancelamento do tema repetitivo, o colegiado determinou o levantamento da suspensão nacional de processos relacionados ao repetitivo anteriormente afetado. Na ocasião, o Ministro Relator ressaltou: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987 (grifo nosso) (Acórdão publicado no DJe de 28/6/2021). De acordo com o relator, a atribuição da competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal representa a positivação legal do entendimento consolidado pela Segunda Seção no CC 120.642. Portanto, o simples deferimento do processamento de recuperação judicial não é capaz de suspender, por si só, as execuções fiscais (art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005), sendo que atos de constrição patrimonial podem ser determinados pelo juízo no qual tramita a execução contra a recuperanda. Contudo, caso haja alguma constrição e posterior insurgência da devedora, deve-se comunicar o juízo recuperacional acerca da medida, porquanto este terá melhores condições de analisar eventuais repercussões na empresa recuperanda, sendo responsável tão somente pelo controle dos atos constritivos.
Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.