Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033798-21.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURILIO HENRIQUE CORREA ENGEL
EXECUTADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO REVEL: EMIBRA EMPRESA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS IMOB LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora do imóvel indicado na matrícula de ID 265065110 e dos direitos fiduciantes do imóvel indicado na matrícula de ID 265065111. Nomeio como depositário fiel do bem a executada MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO. Desde já, fica intimada a executada para impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, observada no caso, a dobra legal a que faz jus a Defensoria Pública. Caso não tenha(m) constituído advogado, intime(m)-se pessoalmente acerca da penhora, para fins de impugnação no referido prazo. Após o decurso do prazo para impugnação, lavre-se termo de penhora, o qual valerá também como certidão para fins de averbação na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 844 do CPC. Compete ao credor adotar todas as medidas necessárias junto ao serviço registral e comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias. Expeça-se mandado de avaliação, ficando o devedor nomeado como depositário do bem e advertido nos termos da lei. A impugnação à avaliação se dará com o cumprimento do mandado. Em relação ao imóvel de ID 265065111, diante do registro de alienação fiduciária, oficie-se à respectiva instituição financeira (Av.6) cientificando-a da presente penhora, devendo informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. Inclua-se o credor fiduciário como "Interessado" nos presentes autos. No mais, expeçam-se mandados de intimação das penhoras ao cônjuge, a ser cumprido no mesmo endereço do devedor, ou, na impossibilidade, no endereço do imóvel objeto da penhora, na forma do artigo 842 do CPC, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex. Caso não seja localizado, compete ao credor indicar o respectivo endereço. Retornando os mandados integralmente cumpridos, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (artigo 525, § 11º e 917, §1°, CPC). Na ausência de impugnação ao laudo de avaliação e apresentada planilha atualizada do débito, remetam-se ao Sr. Leiloeiro para elaboração do Edital e realização da hasta. Desde já, fixo o percentual de 70% sobre a avaliação como preço mínimo para a arrematação em segunda hasta, nos termos do artigo 885 do CPC. Noutro giro, expeçam-se mandados de intimação, nos moldes dos expedidos nos IDs 257181468/257181469/257181470/257181471, observando-se os novos endereços indicados pelo credor na petição de ID 268248120. Por fim, intime-se o credor para tomar ciência do exposto na petição de ID 266262636 e dos anexos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito