Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047918-89.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLITES FLORINDO COSTA
EXECUTADO: ANTONIO GUARACY DE ANDRADE FILHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido para determinar o bloqueio da restituição do Imposto de Renda, tendo em vista o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que compete ao devedor comprovar a origem salarial da verba, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por devedores em cumprimento de sentença contra decisão que deferiu a penhora de valores oriundos de restituição de imposto de renda, nos montantes de R$ 2.335,11 e R$ 3.952,17, para satisfação de débito de R$ 124.994,91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a restituição do imposto de renda pode ser objeto de penhora, diante da regra geral de impenhorabilidade de verbas de natureza salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição do imposto de renda representa devolução de tributo pago a maior, não havendo presunção de que possua caráter alimentar. 4. O Código de Processo Civil admite mitigação da impenhorabilidade de verbas remuneratórias, desde que não comprometida a subsistência digna do devedor e de sua família (CPC, art. 833). 5. Cabe ao devedor comprovar a natureza alimentar dos valores e eventual risco ao mínimo existencial. A mera alegação não basta. 6. Ausente demonstração de prejuízo à dignidade dos executados e não existindo outros bens penhoráveis, é legítima a constrição da restituição do imposto de renda para satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova da impenhorabilidade da restituição do imposto de renda recai sobre o devedor, conforme o art. 854, § 3º, I, do CPC. 2. É possível a penhora de valores relativos à restituição do imposto de renda, desde que não demonstrado prejuízo à subsistência digna do devedor e de sua família. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, e 854, § 3º, I. (Acórdão 2049843, 0724512-63.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 08/10/2025.) (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMAS NÃO DISCUTIDOS NA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. PENHORA SOBRE VALORES DECORRENTES DA RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO EXCLUSIVA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. CUSTAS PAGAS A MAIS. RECONHECIMENTO. OBSERVANCIA DO PROVIMENTO Nº. 07/2013 DA CORREGEDORIA DESTE TJDFT. DECISÃO REFORMADA. 1. A ausência de prévia manifestação da instância singular sobre a matéria impugnada impede que o segundo grau examine a matéria, sob pena de supressão de instância, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico. Entendimento pacífico desta 7ª Turma Cível. 2. Esta egrégia Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que as quantias decorrentes da restituição do imposto de renda são impenhoráveis, desde que demonstrada pela parte prejudicada que a sua retenção foi originada de verbas de caráter alimentar, o que atrai a incidência do art. 833, IV, do CPC/2015. Precedentes de todas as Turmas Cíveis deste Tribunal. 3. Reconhecido o pagamento a maior das custas recursais, deve a parte agravante observar o procedimento estabelecido no Provimento nº 07/2013 da Corregedoria deste Tribunal. 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, neste ponto, provido. (Acórdão n.1136897, 07089237520188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 20/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Oficie-se à Secretaria da Receita Federal para que promova o bloqueio da restituição do IR cabível ao devedor, devendo comunicar a este Juízo o respectivo valor. Se a resposta for positiva, venham conclusos para apreciação do pedido de penhora. Caso negativa, intime-se o credor para indicar bens à penhora, em 5 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito