Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702059-88.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: MILTON DE SOUZA DIAS REPRESENTANTE LEGAL: MARCELINA DE SOUSA DIAS
EXECUTADO: SELENE LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença já extinto, no qual houve determinação posterior para cumprimento da penhora no rosto anotada em favor do processo nº 0700918-92.2022.8.07.0010, em trâmite perante a 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria. A certidão de ID 279062365 informou que a conta judicial nº 640660134, do Banco de Brasília, vinculada a este feito, possui saldo de R$ 111.438,47 (cento e onze mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos). A Secretaria também certificou que foram levantados R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) em favor do leiloeiro, pelo alvará de ID 253816755; R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em favor de Milton de Souza Dias, pelo alvará de ID 260791471; e R$ 1.111,53 (mil, cento e onze reais e cinquenta e três centavos) em favor do arrematante, pelo alvará de ID 270384685. A certidão registrou, ainda, que o imóvel foi arrematado por R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais). Assim, a cota-parte de cada titular corresponde a R$ 55.500,00 (cinquenta e cinco mil e quinhentos reais), e não a R$ 56.500,00 (cinquenta e seis mil e quinhentos reais), como constou nas decisões de IDs 251838578 e 276880499. Decido. Chamo o feito à ordem para modular a decisão de ID 276880499, apenas quanto à premissa de cálculo e ao modo de cumprimento da penhora no rosto. A decisão de ID 276880499 determinou a transferência judicial de valores pertencentes a Selene Lopes de Oliveira ao processo nº 0700918-92.2022.8.07.0010, até o limite da penhora comunicada. Ocorre que a certidão de ID 279062365 esclareceu que a cota-parte de cada titular no produto da arrematação é de R$ 55.500,00 (cinquenta e cinco mil e quinhentos reais). A nova informação não invalida a penhora no rosto anotada no ID 253525860. Ela apenas exige ajuste operacional, para que a transferência observe o valor correto da cota-parte, os levantamentos já realizados e o débito atualizado no processo em que a constrição foi determinada. Segundo a certidão de ID 279062365, pertencem a Milton de Souza Dias R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), resultantes da cota-parte de R$ 55.500,00 (cinquenta e cinco mil e quinhentos reais), com abatimento do levantamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) realizado pelo alvará de ID 260791471. Também segundo a certidão de ID 279062365, pertencem a Selene Lopes de Oliveira R$ 59.388,47 (cinquenta e nove mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos), resultantes da cota-parte de R$ 55.500,00 (cinquenta e cinco mil e quinhentos reais), acrescida do depósito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com abatimento de R$ 1.111,53 (mil, cento e onze reais e cinquenta e três centavos), cujo levantamento foi comprovado no ID 270384685. Antes de qualquer transferência, o Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria deve informar a conta judicial vinculada ao processo nº 0700918-92.2022.8.07.0010 e o valor atualizado do débito garantido pela penhora no rosto comunicada no ID 253479958. Expeça-se ofício à 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pelo PJe ou malote digital, para que, com a maior brevidade possível, informe a conta judicial vinculada ao processo nº 0700918-92.2022.8.07.0010 e o valor atualizado do débito garantido pela penhora no rosto comunicada no ID 253479958. Esta decisão tem força de ofício e deverá ser instruída com cópia das decisões de IDs 251838578 e 276880499, do ofício de ID 253479958, do termo de penhora de ID 253525860 e da certidão de ID 279062365. Recebidas as informações, a Secretaria deverá transferir à conta judicial indicada pela 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria o valor necessário à satisfação do débito atualizado, limitado ao saldo pertencente a Selene Lopes de Oliveira. Intime-se Selene Lopes de Oliveira para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça dados bancários de sua titularidade, a fim de viabilizar o levantamento do saldo remanescente em seu favor, após a transferência do valor devido ao processo nº 0700918-92.2022.8.07.0010, se houver. Intime-se Milton de Souza Dias, por sua representante legal Marcelina de Souza Dias Santos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça dados bancários de titularidade do curatelado, a fim de viabilizar o levantamento do saldo de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) em seu favor. Se os dados bancários não forem apresentados no prazo, intime-se a curadora Marcelina de Souza Dias Santos para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a abertura de conta poupança em nome de Milton de Souza Dias, destinada ao depósito do saldo de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), e comprove a providência nos autos mediante juntada dos respectivos dados bancários. Quanto à diferença de R$ 50,00 (cinquenta reais) indicada na certidão de ID 279062365, expeça-se alvará complementar em favor do leiloeiro, pois a comissão efetivamente devida corresponde a R$ 5.550,00 (cinco mil, quinhentos e cinquenta reais), equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, e o alvará de ID 253816755 contemplou apenas R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Após o cumprimento das providências, intimem-se as partes e o Ministério Público. Santa Maria/DF, 11 de junho de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)