Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702810-50.2024.8.07.0015.
AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, proposta por JOSE CARLOS DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas. O autor relata que é correntista do banco réu. Aduz que o réu promove, há mais de 18 (dezoito) anos, descontos em duplicidade em sua conta bancária, referentes a boletos de concessionária de energia elétrica. Expõe que jamais houve autorização para esses descontos automáticos, sendo impositiva a restituição do montante cobrado a maior. Sustenta que o réu se dispôs, em sede administrativa, a indenizar parcela dos prejuízos alegados, mas em montante insuficiente para o atendimento de sua pretensão. Requer, assim, a condenação do réu à repetição, em dobro, do montante descontado a maior em sua conta bancária, bem como a compensação dos danos morais suportados. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 196213972 a 196218131. Guias de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 196520019 e 196520022. Citado, o réu apresentou contestação no ID 203514290 e documentos nos IDs 203514292 a 203516650. Defende o réu que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide; b) atuou conforme os padrões legais e contratuais estabelecidos em suas operações bancárias; c) a não observação dos débitos em duplicidade por um longo período não pode ser atribuída ao Banco do Brasil, que cumpriu seu dever de informação e transparência; d) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação pretendida. Requer ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID 206192515. A decisão de ID 207158658 rejeitou a preliminar suscitada, inverteu o ônus da prova em desfavor do réu e intimou as partes a especificar provas. O réu pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 207959758), tendo transcorrido in albis o prazo para o autor (ID 208919071). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Verifico presentes os pressupostos processais e sigo ao exame do mérito. A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que o autor é destinatário final dos serviços bancários prestados pelo réu no mercado de consumo. Consignada essa premissa, pretende o autor a condenação do réu à restituição dos descontos em duplicidade havidos em sua conta corrente, relativos a boletos de concessionária de energia elétrica. Razão, contudo, não lhe assiste. De início, conquanto não tenha sido juntada aos autos autorização para débito automático em conta, é certo que tal proceder está condicionado a prévio cadastramento pelo consumidor. Em outras palavras, faz-se necessário que o consumidor expressamente solicite essa forma de pagamento para que a instituição financeira assim proceda, a tempo e modo. Na espécie, conforme narrado à inicial, as faturas de consumo de energia elétrica são descontadas em débito automático da conta corrente autoral há mais de 18 (dezoito) anos. Ora, é desarrazoado admitir a inexistência de autorização nesse sentido, seja em razão desse extenso lapso temporal, seja porque o autor não comprovou a quitação das faturas por via diversa. Observo, ainda, que as faturas de consumo de água também foram descontadas na forma suscitada à inicial, frise-se, sem qualquer impugnação, a sugerir prévia autorização de débito automático para ambas. Aliás, é pouco provável que o réu tenha obtido informações a respeito das despesas de consumo de energia elétrica do autor, tão somente para inseri-las em débito automático, em benefício exclusivo da concessionária de energia elétrica (artigo 375 do CPC). Em adição, diferentemente do alegado pelo autor, não há falar em cobrança dúplice das faturas em apreço. Isso porque absolutamente nenhuma das datas e valores indicados nos IDs 196218109 a 196218120 coincidem, pressuposto lógico da duplicidade aventada: Cito, por exemplo, as seguintes faturas, cujos valores em muito destoam: 02.04.2014 – R$ 147,08 e 09.04.2014 – R$ 207,82 (ID 196218109, p. 4) 01.07.2014 – R$ 122,56; 08.07.2014 – R$ 165,89; e 30.7.2014 – R$ 138,45 (ID 196218109, p. 7) 01.12.2014 – R$ 162,97 e 08.12.2014 – R$ 192, 78 (ID 196218109, p. 17) 03.03.2015 – R$ 166,71 e 13.03.2015 – R$ 193,03(ID 196218109, p. 23) Ou seja, é possível supor, e.g., tratar-se de contas distintas, relativas a unidades autônomas diversas. É de se destacar, no ponto, a ausência nos autos de comunicação entre o autor e a concessionária de energia elétrica tomadora das faturas quitadas. Causa estranheza que o autor, após 18 (dezoito) anos de supostos descontos em duplicidade, jamais tenha postulado qualquer esclarecimento à concessionária de energia elétrica quanto ao pagamento a maior de suas faturas, ou, ainda, o seu estorno/compensação. Não se desconhece que a prática de descontos em duplicidade atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Acórdão 1904619, 07518256420238070001, Relator(a): Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 21/8/2024) Contudo, a narrativa autoral não encontra guarida no conjunto fático-probatório dos autos (artigo 373, I, do CPC). A atividade probatória desenvolvida no processo, é bom lembrar, não se satisfaz com a mera recomposição formal dos fatos, devendo as provas produzidas ser suscetíveis de indicar, do modo mais aproximado possível da realidade, como os fatos ocorreram (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). Não é demais frisar que os descontos são efetuados há quase duas décadas, de modo que sua higidez somente pode ser afastada mediante prova cabal em sentido contrário, haja vista a robusta presunção erigida acerca de sua regularidade. O que se tem, portanto, são descontos escorreitamente praticados pelo réu, mediante anuência do autor, ao longo de 18 (dezoito) anos, a impor o julgamento de improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5