Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701828-49.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: IRACI MEDEIROS DA SILVA - ME
REQUERIDO: ABMAEL DE OLIVEIRA MARQUES 05313467735 DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas. A parte executada apresenta impugnação de ID 223582749, alegando excesso de execução, eis que teria sido a ela deferida em sede recursal os benefícios da Justiça gratuita. No mais, defende a impenhorabilidade de quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos da pessoa jurídica. A exequente, por sua vez, defende a intempestividade da impugnação mas, caso superado esse ponto, pede a sua rejeição (ID 226570683). Decido. Inicialmente, no que toca à alegada intempestividade da impugnação de ID 223582749 não a vislumbro, uma vez que o prazo concedido de 15 (quinze) dias pela decisão de ID 217572122 referiu-se ao prazo de pagamento voluntário (art. 523, caput, do CPC). Já o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença tem início após o transcurso do prazo para pagamento (art. 525, caput, do CPC). Considerando que a petição foi protocolada em 24/1/2025, observado o prazo de recesso forense, tenho que a peça é tempestiva. Quanto à tese de excesso de execução, compulsando os autos, observa-se que o requerimento de Justiça gratuita só foi postulado pela parte em sede recursal, após a prolação de sentença. Nesse sentido, o seu deferimento não possui efeitos retroativos, sendo válido apenas a partir do ato que o deferiu. Logo, cabível a inclusão dos honorários na planilha de cálculos. Nesse sentido, confira-se julgado do Eg. TJDFT, em Acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. REVISÃO DOS TERMOS. VIA INADEQUADA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA PREVISTA. CABIMENTO. RECURSO DO CONHECIDO, PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ACOLHIDA E NO MÉRITO NÃO PROVIDO. RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deferida a justiça gratuita à parte que comprova sua hipossuficiência financeira que a impede de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento. 1. 1. A concessão da gratuidade de justiça, requerida apenas nas razões recursais, somente gera efeitos ex nunc. 2. (...) 5. Recurso do executado conhecido, preliminar de gratuidade de justiça acolhida e, no mérito, desprovido. Recurso da exequente conhecido e provido. (Acórdão 1953822, 0702412-39.2024.8.07.0004, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.) APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM SEDE RECURSAL. EFEITOS PROSPECTIVOS. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Conquanto a gratuidade de justiça possa ser requerida em sede recursal (artigo 99, do CPC), o deferimento da benesse não possui eficácia retroativa, somente irradiando efeitos a partir da sua concessão. Gratuidade de justiça deferida ao apelante, com efeitos prospectivos. 2. (...) 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1910106, 0712356-67.2021.8.07.0005, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no DJe: 04/09/2024.) Quanto à tese de impenhorabilidade, nada a prover, uma vez que a pesquisa SISBAJUD realizada nos autos foi infrutífera, como se vê do documento de ID 223603220. Logo, não foram penhorados valores nas contas bancárias da parte executada. Ressalto que a impugnação à penhora deve ser específica e individualizada e não promovida de forma genérica. Logo, rejeito a impugnação de ID 223582749. Assim, cumpra a Secretaria a decisão de ID 217572122 no que toca aos sistemas ainda não diligenciados. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito