Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença ajuizada por LUIZ DANNIEL DIOGO DA SILVA em face de REINER BORGES VEADO, esta movida em razão de descumprimento de obrigação de fazer: seja entregue o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo referente ao automóvel M.BENZ311CDISPRINTERM, ano de fabricação 2003/2004, chassi 88AC90367Z4AS10246, cor branca, placa JGI-3837. O devedor foi intimado para cumprimento voluntário, todavia apresentou impugnação, requerendo o reconhecimento da extinção da obrigação. A impugnação foi rejeitada na decisão de ID 173970711, nos seguintes termos: "Assim, rejeito a impugnação do executado e concedo o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias para a parte executada resolver todas as questões administrativas do veículo junto ao DETRAN, apresentando os documentos que junta em sua impugnação, a fim de entregar ao executado o documento de licenciamento anual do veículo (CRLV), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada à R$ 30.000,00, sem prejuízo de sua majoração. Condiciono eventual dilação do prazo para solução das questões administrativas à apresentação do protocolo de requerimento administrativo para solução das pendências." O impugnante/devedor compareceu nos autos - ID 175952453 e informou ter atendido tal comando, requerendo a extinção do feito. Intimado a ser manifestar, o credor informou que a obrigação foi cumprida, todavia que há necessidade de fixação de honorários advocatícios, em razão do trabalho desprendido no presente cumprimento de sentença e em defesa na impugnação. Decido. Diante do cumprimento da obrigação de fazer, no que de acordo ambas as partes, dou por quitada a obrigação de fazer objeto deste cumprimento de sentença. Lado outro, em tempo, verifico que razão assiste ao credor/impugnado no pedido de fixação de honorários advocatícios, já que atendida a obrigação de fazer somente após a instauração de cumprimento de sentença e depois da rejeição da impugnação. Confira-se: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CUMPRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDO. DEFENSORIA. HONORÁRIOS TEMA 1.002/STF. PRECEDENTE VINCULANTE. POSSIBILIDADE. PROVEITO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. O artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, aplicar-se-á em favor da Fazenda Pública em casos de obrigação de pagar quantia determinada, não abrangendo as execuções de obrigações de fazer nas quais seja constatado o descumprimento obrigacional. Precedentes STF. 2. No caos, comprovada a resistência injustificada do ente público, é admissível a atribuição de honorários advocatícios de sucumbência. 3. A Defensoria Pública estampa a arquitetura constitucional em elevado grau de importância na promoção dos direitos e garantias fundamentais como uma das instituições permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado, expressão e instrumento do regime democrático, vocacionada, especialmente, à efetivação do acesso integral e gratuito à justiça aos necessitados (artigo 134 da Constituição Federal). 4. O Supremo Tribunal Federal decidiu que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aqueles aos quais está vinculada, mas que o valor recebido deve ser destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento das próprias Defensorias e não pode ser rateado entre seus membros. Inteligência do tema 1.002, de Repercussão Geral, referente ao julgamento do Recurso Extraordinário 114005. Precedentes TJDFT. 5. Reconhecida a possibilidade de condenação em favor da Defensoria Pública dos honorários sucumbenciais, identificada a necessidade de remuneração proporcional e razoável dos serviços jurídicos prestados frente à complexidade do caso concreto, observada a desnecessidade de dilação probatória, o tempo de duração do processo e a articulação dos instrumentos processuais manejados pelas partes, é adequado à espécie o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor da parte vencedora. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1872022, 07057008920208070018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no PJe: 14/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Face ao exposto, declaro satisfeita a obrigação de fazer estabelecida na sentença. Com fundamento nos art. 513 c/c art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver. Condeno a parte devedora/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 1.000,00, considerando a necessidade de ajuizamento do cumprimento de sentença para o cumprimento forçado da obrigação de fazer, que exigiu inclusive a fixação de multa, e diante da rejeição da impugnação, o que faço com lastro nos §§ 1º e 8º do art. 85 do CPC, bem como base no julgado acima. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E