Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706235-08.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA
EXECUTADO: JOSE MOACIR NOGUEIRA NETO, CIRENE DUARTE DIAS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação à penhora (ID 253147044), sob alegação de impenhorabilidade de verba salarial dos executados. Em contraditório, a parte exequente sustentou que os executados não comprovaram a impenhorabilidade da verba constrita. Requereu a rejeição da impugnação e a manutenção da penhora efetuada via SISBAJUD (ID Num. 250277746). O art. 833, IV do CPC determina a impenhorabilidade do salário, porquanto possui caráter alimentício. Tal medida somente seria possível diante do consentimento do executado. Nesse sentido, segue jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. MONTANTE MENSAL. REMUNERAÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL. IMPOSSIBILIDADE EM CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de decretação da penhora de parte do montante mensal da remuneração recebida pelo devedor como meio de satisfação de crédito não alimentar. 2. Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais valores de natureza alimentar são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, com exceção ao pagamento de prestação alimentícia e de quantia acumulada pelo devedor que exceda o montante correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07367918620228070000 1684222, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE REMUNERAÇÃO. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. (TJ-DF 07196331820228070000 1649015, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE REMUNERAÇÃO. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. (TJ-DF 07225934420228070000 1649242, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO. SISTEMA BACENJUD. SALÁRIO. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC. 1. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis o salário do devedor depositados em conta corrente cadastrada no órgão empregador. 2. O STJ firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual são impenhoráveis salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em conta corrente, excetuadas, apenas, as hipóteses de execução de alimentos. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07229997020198070000 DF 0722999-70.2019.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 12/02/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No caso dos autos, do cotejo dos documentos anexados à impugnação constata-se que a parte executada não comprovou que os valores atingidos são oriundos de verba salarial. Não foram juntados sequer os extratos em que demonstrem o suposto crédito do salário e o respectivo bloqueio do saldo remanescente de salário, razão pela qual a impugnação não merece ser acolhida. Assim, rejeito a impugnação à penhora e determino o levantamento do valor penhorado no ID 250277746 (R$802,32) mais os acréscimos legais porventura existentes em favor do credor. Para tanto, intime-se o credor para indicar seus dados bancários (inclusive chave PIX BRB CPF, se houver) no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, diante da falta de permissivo legal, INDEFIRO o pedido de penhora diretamente na folha de pagamento do executado. Intime-se o exequente para requerer o que entender por direito, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação do art. 921, III, § 1º, do CPC. I. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente