Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO FALECIDO. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DA EMENDA À INICIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, VI, e 485, I, do CPC, sob o argumento de descumprimento de determinação de emenda à inicial para indicação de sucessores do réu/falecido. 2. A parte autora sustenta que cumpriu substancialmente a determinação judicial e que a única exigência não atendida — indicação e qualificação de sucessores do proprietário falecido — revelou-se materialmente impossível, diante da inexistência de herdeiros conhecidos, conforme certidão de óbito, certidões negativas de inventário e de testamento e diligências realizadas nos autos. 3. Requer a reforma da sentença para prosseguimento da demanda e julgamento procedente do pedido de adjudicação compulsória do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítimo o indeferimento da petição inicial diante do não atendimento de determinação judicial materialmente inexequível; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para julgamento imediato de procedência do pedido de adjudicação compulsória, nos termos da teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exigência de indicação e qualificação dos sucessores do proprietário falecido mostrou-se materialmente impossível. A apelante comprovou que o falecido era solteiro, sem filhos, sem inventário e sem testamento, além de ter promovido diligências suficientes para localização de eventuais herdeiros, inclusive consultas de endereço pelos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e e-CAC, cujas tentativas de citação restaram todas infrutíferas. 6. A realização de citação por edital, seguida da nomeação de curadoria especial, assegurou a regular formação do contraditório, inexistindo prejuízo processual apto a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. 7. O indeferimento da petição inicial, em tais circunstâncias, configura excesso de formalismo incompatível com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça, previstos nos arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC. 8. O processo encontra-se devidamente instruído, sendo aplicável a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 9. A procuração pública irretratável e irrevogável outorgada em 2001 demonstra a existência de negócio jurídico voltado à transferência do imóvel. O longo lapso temporal transcorrido sem oposição, aliado à ausência de sucessores identificáveis e à impossibilidade de formalização administrativa da transferência após o falecimento do outorgante, autoriza a adjudicação compulsória do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedente o pedido de adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial, determinando a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para transferência da propriedade em favor da apelante. Tese de julgamento: “1. Não é cabível o indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação judicial materialmente impossível de ser cumprida, quando a parte comprova a adoção de diligências suficientes para localização de sucessores. 2. É cabível a aplicação da teoria da causa madura em ação de adjudicação compulsória devidamente instruída e com contraditório regularmente formado por citação editalícia e atuação de curador especial. 3. A procuração pública irretratável e irrevogável, aliada à ausência de oposição e à impossibilidade de transferência administrativa após o falecimento do outorgante, autoriza a adjudicação compulsória do imóvel.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IX, 321, parágrafo único, 330, VI, 485, I, e 1.013, § 3º, I.