Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705269-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES PINHEIRO
EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A., na qual alegam, em síntese, inépcia do cumprimento de sentença, excesso de execução, irregularidade na incidência de juros, indevida aplicação de multas e honorários, bem como a necessidade de revisão de critérios adotados nos cálculos (id. 264491325). O exequente apresentou manifestação requerendo a rejeição integral da impugnação, sustentando a regularidade dos cálculos, observância do título executivo judicial e a ocorrência de preclusão quanto às matérias suscitadas (id. 266039384). É o relatório. DECIDO. I. DA ALEGADA INÉPCIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a indicação dos critérios de correção monetária, juros e demais encargos, em conformidade com o artigo 524 do CPC. Ademais, os cálculos foram elaborados por meio do sistema oficial do Tribunal e homologados por este Juízo, conforme decisão de id. 209731864, tendo as executadas sido regularmente intimadas, sem apresentação de insurgência no momento oportuno. Verifica-se, portanto, a ocorrência de preclusão temporal, sendo incabível a rediscussão da suficiência formal do cumprimento de sentença nesta fase processual. Implausível tal arguição. II. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO A tese de excesso de execução igualmente não procede. Os valores exigidos decorrem da aplicação direta dos critérios fixados no título executivo judicial, inclusive quanto ao percentual de reajuste estabelecido e aos encargos incidentes, conforme sentença de id. 17868694 e acórdão de id. 130160075. As executadas não apresentaram planilha alternativa nem demonstraram, de forma objetiva, eventual erro material nos cálculos homologados. A simples discordância com os critérios definidos no título não configura excesso de execução e não autoriza a sua rediscussão, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. III. DOS JUROS DE MORA E DA COISA JULGADA Os juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, foram expressamente fixados no título executivo judicial, razão pela qual não podem ser afastados ou modificados na fase de cumprimento de sentença. A pretensão de revisão dos critérios de incidência dos juros configura tentativa de reagitar matéria já definitivamente decidida, o que é vedado pelo artigo 502 do CPC. IV. DAS MULTAS E DOS HONORÁRIOS É legítima a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, uma vez que as executadas foram devidamente intimadas para pagamento e não cumpriram a obrigação no prazo legal. Também não se verifica ilegalidade na incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 16, do CPC. As multas determinadas em decisões anteriores, inclusive aquelas relacionadas ao descumprimento de ordens judiciais, integram o título executivo e devem ser regularmente executadas. V. DOS HONORÁRIOS PELA IMPUGNAÇÃO Rejeitada a impugnação, é cabível a condenação das executadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 7º, do CPC, não se aplicando ao caso a Súmula 519 do STJ, diante da inexistência de pagamento voluntário. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se os cálculos anteriormente homologados. Condeno as executadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85 do CPC. Hígidos a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, bem como os demais encargos definidos no título executivo judicial. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.