Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2178697/DF (2024/0406657-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: MARIA ANTONIA DE AGUIAR
ADVOGADO: LUCAS ROSADO MARTINEZ - DF058774
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
ISABELE DOS SANTOS LIMA DE OLIVEIRA - DF067492
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA ANTONIA DE AGUIAR, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 1439): Apelação cível. Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep. Cobrança dos rendimentos da conta individual. Mera aplicação pelo Banco do Brasil dos índices definidos pelo Conselho Diretor do fundo. Dano material não comprovado – CPC 373, I. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente afirma que "a controvérsia do presente caso está relacionada à existência de dano material decorrente das falhas de gestão e administração do recorrido, que era a instituição financeira responsável por proceder com a devida correção monetária do saldo PIS/PASEP dos titulares. Desde o início do presente feito judicial, a recorrente sustenta que houve prejuízo material em virtude da desvalorização do saldo causada pela ausência do devido acréscimo a título de correção monetária, nos termos da lei" (fl. 1579. Argumenta que não foi respeitado a regra contida nos arts. 186 e 927 do Código de Processo Civil, porque "a partir do momento em que o dano fica caracterizado pela existência de um ato ilícito, e do nexo causal entre ambos, o causador fica obrigado a reparar esse dano através do pagamento de uma indenização. E foi o que ocorreu aqui Eminentes Ministros, pois o dano é claro, consoante todos os elementos probatórios apresentados pelo recorrente desde o ajuizamento da inicial, inclusive da perícia técnica contábil aferindo os erros e falhas de cálculo da correção monetária do saldo PIS/PASEP" (fl. 1583). Defende que houve violação ao art. 1.228 do Código Civil porque "o recorrido era obrigado por lei a administrar e gerir o fundo, que fazia parte do patrimônio do recorrente, aplicando uma fórmula de correção monetária determinada pela lei, e não o fez, dessa forma causando um prejuízo financeiro, como foi dito, de mais de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Nada mais justo e correto que o recorrido agora ressarça os prejuízos sofridos pela recorrente, na forma de indenização por danos materiais, no valor em que foi lesado" (fls. 1585/1586). Sustenta que " O Banco do Brasil é responsável por lei, mais especificamente, o artigo 5º da Lei Complementar nº 07/1970, a administrar e exercer a gestão sobre as contas PIS/PASEP de titularidade dos cotistas" (fl. 1586). Alega ofensa à dignidade da pessoa humana, à coisa julgada material e à segurança jurídica. Reclama de contrariedade ao disposto no art. 489, § 1º, VI, do CPC, argumentando que "ao mudar o entendimento sobre determinada matéria, o Tribunal precisa fundamentar sua decisão na existência do overruling naquele caso, isto é, demonstrar que houve a superação daquele entendimento anteriormente firmado. E não foi o que o acórdão recorrido fez Excelências, pois em nenhum momento a Egrégia Corte "a quo" demonstrou ou sequer mencionou qualquer superação do entendimento anteriormente exarado" (fl. 1595). Sustenta que deve ser reconhecido, no caso concreto, a relação de consumo e a inversão do ônus da prova, consoante determina o disposto nos arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, e 14 do CDC e 373, § 1º, do CPC. Destaca que "O acórdão recorrido ainda rejeitou a preliminar de nulidade do processo, fundamentando que o parecer contábil acostado à inicial adotou metodologia de cálculo distinta daquela estabelecida pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP. Contudo, tal fundamentação foi invocada sem que sequer houvesse a produção de prova pericial nos autos para atestar tais condições" (fl. 1615). Aduz que "o parecer técnico contábil colacionado na inicial e os extratos do fundo PIS/PASEP devem ser considerados como prova de fato constitutivo do direito do recorrente. O posicionamento adotado pelo Douto Magistrado de Primeira Instância, confirmado pelo acórdão recorrido, sustenta que os cálculos apresentados mediante o referido parecer estão incorretos. Porém, os cálculos foram considerados incorretos sem que sequer fosse realizada a perícia requerida pelo recorrido em sede de contestação" (fl. 1617), violando, assim, o art. 370, parágrafo único, do CPC. Requer, ao final, o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1909/1929. O Recurso Especial foi admitido na origem. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 2015/2026, pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. A insurgência não deve ser conhecida. O tribunal de origem consignou que (fls. 1457/1462): Interposto o REsp. 1.951.931, foram fixadas as seguintes teses para o Tema 1.150, relativas à legitimidade e ao prazo prescricional: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, o Banco do Brasil é parte legítima para responder à presente demanda, que trata não “da legalidade dos próprios métodos e dos índices de cálculo dos saldos das contas individuais a partir dos critérios previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975”, mas, de sim, “eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Consequentemente, a demanda sujeita-se à competência da chamada Justiça comum, “uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. “ Acrescento, quanto à competência, o STF 508 e o STJ 42. Não se consumou o prazo prescricional decenal (CCB 205), tendo em vista que o extrato da conta do Pasep foi disponibilizado à recorrente em 17/10/19 (id 18623116). Não há relação de consumo, porquanto a apelante não se qualifica como consumidora nem o apelado como fornecedor, CDC 2º e 3º, haja vista que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, como o próprio nome indica, era formar um patrimônio ao servidor, não havendo, pois, prestação de serviço bancário stricto sensu. Despropositada, assim, a pretensa responsabilidade objetiva, não tendo lugar a inversão do ônus da prova (CDC 6º, VIII), de maneira que o litígio deve ser solvido com base na distribuição ordinária do ônus da prova, prevista no CPC 373, I e II. Como relatado, a autora/apelante pleiteia a condenação do apelado ao pagamento de R$ 73.421,05, com atualização até a efetiva quitação e acrescidos de juros, a título de rendimentos da sua conta Pasep, nos termos da primitiva redação da CF 239 e LC 08/70, sob a alegação de que o BB deixou de aplicar os rendimentos, ou seja, juros e correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do fundo. Destaco, por pertinente, a legislação de regência da matéria objeto da presente demanda: [...] Ocorre, porém, que o apelante não se desincumbiu do ônus (CPC 373, I) de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. A correção monetária definida pelo Conselho Diretor do Pasep variou bastante, tendo sido utilizado vários índices, dentre eles, ORTN, LBC, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP, com juros de 3% ao ano, mais resultado líquido adicional das operações feitas com recurso do próprio fundo. A apelante, para justificar o suposto saldo (R$ 73.421,05), aplicou outros índices, OTN, IPC, INPC, IPCA, UFIR e Selic (id 18623117). Destarte, não foi comprovado o alegado dano material, porquanto a recorrente aplicou índices diversos daqueles definidos pelo Conselho Diretor do Pasep, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente, notadamente porque o apelado se limitou a aplicar os juros e a correção monetária definidos pelo aludido Conselho. Atente-se para excerto da sentença: [...] Eventual questionamento em relação aos índices definidos para a correção dos saldos da conta Pasep deve ser direcionado à União, visto que o aludido Conselho Diretor é vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional – STN, conforme Dec. 1.608/95, art. 1º. De início, verifica-se que o tribunal de origem, ao apreciar a questão, não abordou o disposto nos artigos 186, 489, § 1º, VI, e 927 do CPC e 1.228 do Código Civil. Incide, na espécie, o enunciado n. 282 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Como cediço, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO UTILIZAR EXPRESSÃO EM NOME COMERCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO DE MARCA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TEMA N. 950 STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.367.288/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). No que tange à alegação de incidência do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de inversão do ônus da prova, a Corte de origem destacou que (fl. 1461): A correção monetária definida pelo Conselho Diretor do Pasep variou bastante, tendo sido utilizado vários índices, dentre eles, ORTN, LBC, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP, com juros de 3% ao ano, mais resultado líquido adicional das operações feitas com recurso do próprio fundo. A apelante, para justificar o suposto saldo (R$ 73.421,05), aplicou outros índices, OTN, IPC, INPC, IPCA, UFIR e Selic (id 18623117). Destarte, não foi comprovado o alegado dano material, porquanto a recorrente aplicou índices diversos daqueles definidos pelo Conselho Diretor do Pasep, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente, notadamente porque o apelado se limitou a aplicar os juros e a correção monetária definidos pelo aludido Conselho. Tal fundamento, autônomo e suficiente, não foi impugnado pelo agravante, o que atrai a incidência do enunciado 283 da Súmula do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1711262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. A propósito, cumpre trazer à baila o seguinte acórdão desta Corte: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. AUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE ISONOMIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Recurso Especial deve conter, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum e a demonstração da maneira como este teria malferido a legislação federal. Com efeito, a mera citação de dispositivos legais invocados de forma genérica e esparsa não supre tal exigência. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, concluiu que o insurgente não preenche os requisitos para a concessão/manutenção de auxílio-moradia, haja vista a vedação expressa do art. 60-B, VIII, da Lei 8.112/1990. 3. Por outro lado, o recorrente não impugnou suficientemente a fundamentação acima destacada - que é apta, por si só, a manter o acórdão recorrido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF. 4. Ademais, não cabe a esta Corte Superior, na via especial, analisar a alegação de que houve quebra de isonomia entre servidores na mesma condição (fl. 796, e-STJ) devido à sua natureza eminentemente constitucional. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.107.148/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Registro que, em relação à produção de prova pericial, o Tribunal a quo afirmou que (fl. 1542): Quanto à produção de prova pericial, não era necessária uma vez que, como constou do voto condutor do acórdão, A correção monetária definida pelo Conselho Diretor do Pasep variou bastante, tendo sido utilizado vários índices, dentre eles, ORTN, LBC, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP, com juros de 3% ao ano, mais resultado líquido adicional das operações feitas com recurso do próprio fundo. A apelante, para justificar o suposto saldo (R$ 73.421,05), aplicou outros índices, OTN, IPC, INPC, IPCA, UFIR e Selic (id 18623117). Destarte, não foi comprovado o alegado dano material, porquanto a recorrente aplicou índices diversos daqueles definidos pelo Conselho Diretor do Pasep, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente, notadamente porque o apelado se limitou a aplicar os juros e a correção monetária definidos pelo aludido Conselho. Significa dizer que a afirmação de que não foram aplicados os índices pretendidos pela embargante (OTN, IPC, INPC, IPCA, UFIR e Selic) consubstancia ilicitude por parte do Banco do Brasil, pois não deve limitar-se a aplicar os índices definidos pelo Conselho Diretor do Pasep. Portanto, a prova seria inútil. Assim, rever o entendimento firmado na origem acerca da utilidade da prova requerida, demanda o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial. Incide, na espécie, a súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Gize-se, em remate, que não compete a esta Corte Superior de Justiça a apreciação de violação a dispositivos ou princípios constitucionais. Pelo exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA