Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709058-45.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANNY MOREIRA DUARTE
EXECUTADO: EDUARDO CURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, após o requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença, o processo se desenvolve por impulso oficial e que o juiz deve cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, a satisfação da obrigação imposta ao devedor na fase de conhecimento (inteligência dos arts. 2º e 6º do CPC), determino a realização de pesquisa para constrição de valores depositados em contas de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 50.024,69. Promova-se a pesquisa na modalidade “teimosinha”, reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias, via SISBAJUD. Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, promova-se pesquisa para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada, via sistema RENAJUD. Caso não sejam localizados veículos registrados em nome da parte executada, retorne o processo concluso para decisão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. Assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes entendimentos: "(...) não se afigura viável a realização de pesquisas de imóveis por meio do sistema Registradores (ONR) - “https://registradores.onr.org.br/” – quando a parte exequente não se enquadra na condição de pessoa hipossuficiente ou legalmente isenta do pagamento de despesas em juízo, podendo realizar a consulta por sua própria conta, sem a intervenção do Poder Judiciário, após o pagamento dos respectivos custos exigidos pela entidade operadora do sistema."(Acórdão 1944856, 0737997-67.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 29/11/2024.) "A pesquisa ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Srei) independe de intervenção judicial para ser consultado. A ordem judicial que determina a pesquisa ao referido sistema constitui um mecanismo que desvirtua a finalidade da ferramenta, além de isentar indevidamente o exequente de pagar os encargos devidos."(Acórdão 1971849, 0745294-28.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via SNIPER, considerando que a ferramenta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça apenas consolida, em uma única interface, sistemas já disponíveis ao juízo para localização de bens do devedor. Destaco que o juízo já determinou a utilização dos sistemas disponíveis para localização de valores e veículos, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do SNIPER. Quanto à funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT,
trata-se de medida excepcional, pois corresponde à quebra de sigilo bancário. Sendo medida que vulnera a intimidade e a vida privada, somente é admitida nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal. Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido. Nesse sentido, segue o acórdão colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENOVAÇÃO PESQUISAS SISTEMAS INFOJUD E SNIPER. PESSOA JURÍDICA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de pesquisas de bens por meio dos sistemas Infojud e Sniper.2. Decisão monocrática desta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é cabível o deferimento do pedido de pesquisa de bens em nome das devedoras por meio de consulta aos sistemas Infojud e Sniper.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não é viável a realização de consulta ao sistema Infojud, considerando que a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica não exige a especificação dos bens que compõem o patrimônio societário. 5. O sistema Sniper é mais voltado para a investigação de crimes e recuperação de ativos nas infrações penais que envolvem ocultação de patrimônio, como a lavagem de capitais, o que destoa da finalidade pretendida nestes autos, por envolver a quebra de sigilo de dados bancários e tributários em amplitude maior do que a necessária para os fins da execução civil. 6. A ausência de êxito nas pesquisas aos sistemas Infojud e Sniper anteriormente realizadas ratifica a ausência de efetividade das medidas postuladas. A renovação das providências pretendidas não se compatibiliza com os princípios da proporcionalidade e da efetividade da execução.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 2075423, 0741974-33.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 18/12/2025.) Com o objetivo de garantir a efetividade da diligência, determino a atribuição de sigilo ao presente ato. Após a realização das pesquisas determinadas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito