Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748129-54.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP
EXECUTADO: LECIO JOSE MONTES DA SILVA Decisão I – Da objeção de pré-executividade. A parte executada, na petição de ID 163591229, intitulada de "objeção de pré-executividade" pretende: a) aplicação da litigância de má-fé; e b) gratuidade de Justiça. Alega que ocorreu litigância de má-fé, pois efetuou diversos pagamentos que totalizaram o montante de R$ 5.660,00 (cinco mil e seiscentos e sessenta reais), restando pendente de pagamento no máximo a quantia de R$ 1.140,00 (um mil cento e quarenta reais). A exequente apresentou resposta em ID 164530068. É o relato sucinto, decido. Para fundamentar a alegação de litigância de má-fé do exequente, o executado apresentou diversos depósitos (ID 163592940) com a finalidade de comprovar que foram pagos parte do valor devido. Ainda, requereu a realização de audiência de conciliação, que restou infrutífera. Cabe esclarecer que o título (ID 145526892) data de 05/02/2022, data posterior aos depósitos apresentados. Neste sentido, os depósitos não se prestam a comprovar que efetivamente o valor pago refere-se à nota promissória executada. Ademais, quanto à alegação de excesso de execução (por supostos pagamentos parciais realizados ao exequente),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
cuida-se de matéria que reclama análise probatória mais aprofundada; ou seja, não tem passagem na via eleita, senão em embargos à execução, ação prevista pela lei processual civil para que o executado se oponha à pretensão creditória. Neste sentido, já decidiu o STJ em sede de Recurso Repetitivo: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. II – Da gratuidade de justiça. A parte executada requer gratuidade de justiça. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família. Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e d) outros elementos que reputar pertinentes. Prazo de 15 dias. III – Da petição de ID 191074223. O exequente alega que o título não é líquido, certo ou muito menos exigível. Acrescenta, por cautela, arguição de prescrição, que é matéria de ordem pública. Intime-se a parte adversa a respeito das matérias. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. *documento assinado eletronicamente
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748129-54.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP
EXECUTADO: LECIO JOSE MONTES DA SILVA Decisão I – Da audiência de conciliação. De acordo com o §8º, Art. 334 do Código de Processo Civil, a parte que não comparecer à audiência de conciliação de forma justificada praticará ato atentatório à dignidade da justiça e sofrerá pena de multa de até 02% (dois por cento) do valor da causa. Entretanto o advogado do executado, Dr. Pedro Eloi Soares (único patrono), apresentou justificativa (ID 176370588), informando que não tinha condições de participar da audiência virtual ocorrida, juntamente com o seu cliente que é pessoa bem idosa, contado com 84 anos de idade. Tendo em vista a idade avançada do executado, com a possível falta de familiaridade com as ferramentas e a linguagem tecnológica, o caso não comporta a multa prevista no art. 334, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a designação de nova para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. Não havendo acordo, façam-se os autos conclusos para análise da impugnação e pedidos de ID 175911491. II – Da gratuidade de Justiça. A parte executada requer gratuidade de justiça. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família. Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e d) outros elementos que reputar pertinentes. III – Do bloqueio SISBAJUD. Conforme demonstra o protocolo de desdobramento de bloqueio, ID 162573040, os valores atingidos (R$ 398,95) foram desbloqueados por apresentarem quantia irrisória em relação ao montante do débito. Assim, não há valores bloqueados no Banco Santander, tampouco prova a respeito. IV – Da oitiva do Ministério Público. A parte executada postula a oitiva do Ministério Público, como fiscal da lei e defensor da sociedade. Indefiro o pedido, uma vez que não se aplica ao disposto no art. 178, do CPC. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente