Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709295-67.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MAGDA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa (ID 194015776) ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL em face de MAGDA RODRIGUES DA SILVA, no qual almeja a satisfação dos honorários de sucumbência fixados no título judicial exequendo. Retifique-se o cadastro processual a fim de excluir a anotação de gratuidade de justiça. II – Após, intime-se a parte devedora POR MEIO DE SEU ADVOGADO (art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. III – Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado a isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. IV – Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. V – Efetuado pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação. Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento. Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. VI – Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. VII – Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte credora a trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS. Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 11:23:53. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito