Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009404-81.2015.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: JOAO PAULO GREGG BALDUINO SUSCITADO: SAINT GERMAIN COSULTORES ASSOCIADOS LTDA, JAIME DIAS FERNANDES, SERGIO VIEIRA BALLARIN RÉU ESPÓLIO DE: GUY NORBERT BASEVI, LUIS ALBERTO MONSALVES ARAUS REPRESENTANTE LEGAL: CHRISTIAN BERNARD ALMEIDA BASEVI Decisão
Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pelo exequente, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio dos sócios da sociedade empresária executada. Alegou que a sociedade empresária executada encontra-se inapta perante a Receita Federal e que o fato de “a empresa estar com o cadastro na Receita Federal inapto, é indiscutivelmente fato caracterizador do pressuposto de desvio da finalidade da empresa para desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior, de modo a atingir diretamente o patrimônio dos sócios”. Argumentou que a personalidade jurídica da empresa vem sendo utilizada para lesar os credores, conforme se infere do "fato da empresa Saint Germain Consultores Associados LTDA possuir, só no Distrito Federal, mais de 10 (dez) processos ativos em seu desfavor, sendo em sua grande maioria processos de execução.” Em relação aos suscitados, verifica-se que: a) O credor requereu a exclusão de Luis Alberto Monsalves Araus (ID 166480305); b) O suscitado Guy Norbert Basevi (falecido) foi citado na pessoa de seu representante legal, Christian B. Almeida Basevi (ID 137210536), porém não houve manifestação da aludida parte até o presente momento; c) Jaime Dias Fernandes foi citado por edital e a Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral, bem como argumentou que “a mera omissão de declarações, não constitui motivo suficiente para a declaração da desconsideração da personalidade jurídica”, ID 175466235; e d) Sergio Vieira Ballarin alegou que é parte ilegítima, pois “realizou Cessão de Direito e Obrigações, 01/12/2011, com o Sr. Luis Alberto Monsalves Araus e Jaime Dias Fernandes, cedendo sua quota parte aos dois sócios remanescentes”, além de que “inexistente os requisitos autorizadores do art. 50, do CC, bem como em razão do não esgotamento na tentativa de localização dos bens da empresa Executada”. Em réplica, o credor pontuou que “a transferência das cotas da sociedade, após o falecimento de sócio maioritário, por instrumento particular NÃO LEVADO A REGISTRO, objetivou inegável esvaziamento dos bens da pessoa jurídica.”. Afirmou que os sócios “... Celebraram instrumento particular, pós-morte, para tomar para si o controle da sociedade empresarial, dilapidar o patrimônio existente e, em seguida, retiraram-se sob o pretexto de que há muito já teriam se desvinculado das atividades do objeto social.”. Por fim, sustentou a existência dos pressupostos subjetivos e objetivos para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada. É o relatório. Decido. O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019). Também é correto afirmar, que a mera dificuldade da satisfação do crédito, a insuficiência ou ausência de patrimônio social não constituem critérios exclusivos para autorizar a aplicação da desconsideração da pessoa jurídica porque, se assim o fosse, estar-se-ia eliminando por completo o direito à limitação da responsabilidade dos sócios e o próprio princípio da autonomia da pessoa jurídica, cujas consequências seriam verdadeiramente desastrosas à expansão dos empreendimentos comerciais e ao próprio desenvolvimento econômico e social, na medida em que inibiria fortemente a ação de empreendedores e investidores, que não mais teriam a garantia de proteção de seus patrimônios pessoais contra os riscos e eventuais infortúnios e intempéries que envolvem os riscos inerentes às atividades negociais. Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios respondam pelas obrigações sociais. Nesse mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro. Assim, ficou sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular das atividades societárias. Eis excerto do aludido julgado: (...) o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil, conforme amalgamou o STJ (EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 12/12/2014). Grifei. Realmente, verifica-se que a pessoa jurídica referida está com cadastro irregular perante a Receita Federal (inapta). Sobre esse aspecto, ressalta-se que a anotação de inapta é realizada quando há omissão de dados, declarações ou demonstrativos por dois anos consecutivos, demonstrando desídia da empresa em manter seu cadastro regularizado. Em que pese essa situação, no presente caso, as afirmações do exequente são frágeis para comprovar os atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial que os sócios realizaram, pois não foram apresentadas provas de que houve a retirada de bens da sociedade em favor dos sócios, tampouco de que a atividade empresarial está em descompasso com o objeto social da sociedade. Em situação assemelhada, eis o seguinte julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil). 2. Na hipótese, a parte agravante afirma que não foram localizados bens passíveis de constrição e que a pessoa jurídica está inapta na Receita Federal. 3. Tão somente o esvaziamento patrimonial, desacompanhado de elementos que comprovem que essa circunstância ocorreu com o intuito de desvio de finalidade da pessoa jurídica, não se revela suficiente para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica.4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1811422, 07410274720238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 23/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS. INATIVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATENDEM AOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL). COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A agravante pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, com fundamento no inadimplemento do débito exequendo e na ausência de bens penhoráveis, bem assim, porque a referida sociedade encontra-se com registro de "inapta" perante a Receita Federal. 2. A desconsideração da personalidade jurídica consiste no afastamento da autonomia patrimonial de um ente societário, permitindo, no caso de desconsideração direta, que o credor de uma obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios, de maneira a viabilizar a satisfação de seu crédito. 3. Para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, faz-se necessário o requerimento da parte ou do Ministério Público, assim como a comprovação dos requisitos exigidos no artigo 50 do Código Civil, a saber: o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme "no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inocorrentes na hipótese. Precedentes." (STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 377.104/PR,Rel. Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 27/11/2018, DJe 04/12/2018). 5. No caso, não houve comprovação do alegado abuso da personalidade jurídica, pois os argumentos apontados pela decisão são a inadimplência da dívida a partir de pesquisas infrutíferas de bens, bem como o encerramento irregular da empresa, que não traduzem, automaticamente, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade nem confusão patrimonial, afastando o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento dessa medida. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.(Acórdão 1741617, 07195263720238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível,data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 22/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifei Portanto, no caso concreto, não há como acolher-se a pretensão de ampliação da responsabilidade patrimonial para a pessoa dos sócios. Posto isso, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada. Retifique-se o cadastro do PJe com a exclusão dos sócios. No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão). Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC. Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente