Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. EXTINÇÃO DO FEITO. REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI DOS JUIZADOS AOS PROCESSOS DE NATUREZA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso inominado interposto pela exequente/recorrente para anular a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da incompetência do juizado especial. Pretende a recorrente a execução de título executivo lastreada em nota promissória, cujo crédito perseguido é de R$ 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito reais). 3. Deferido o processamento da execução, foram empreendidas diversas diligências a fim de citar a executada/recorrida, as quais restaram infrutíferas. Esgotados os meios postos à disposição do juízo, a recorrente formulou pedido para redistribuição do processo a uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, com a finalidade de se proceder à citação por edital. 4. O Juízo de origem asseverou que “(...)não é possível a redistribuição do processo em razão da incompatibilidade dos procedimentos, razão pela qual esta demanda deve ser extinta, sem resolução de mérito, por incompetência deste Juízo”. 5. Nas razões recursais, a recorrente sustenta que a medida se mostra célebre e prestigia o princípio da economia processual. Cita entendimento firmado em sede de IRDR no qual restou fixada a tese de que, em demandas em que o consumidor figura no polo passivo, mostra-se possível a declinação da competência de ofício. 6. A recorrida não apresentou contrarrazões, pois não foi citada. 7. Da gratuidade de justiça. Diante dos documentos anexados à peça recursal, defiro o benefício à recorrente. 8. O artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 prevê que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Outrossim, por expressa vedação legal contida no artigo 18, § 2º, não se fará citação por edital. 9. Por outro lado, o artigo 66 do mesmo diploma legal, ora suscitado pela recorrente, aplica-se tão somente aos processos criminais, de modo que, por inexistência de previsão equivalente aos processos cíveis, resta incabível a pretendida redistribuição. Precedentes: (Acórdão 1214827, 07090249120188070007, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 13.11.2019, publicado no DJE: 20.11.2019); (Acórdão 1366176, 07337076320218070016, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25.8.2021, publicado no DJE: 1.9.2021). Por fim, o entendimento firmado no IRDR n. 0702383- 40.2020.8.07.0000 não se aplica ao presente caso, pois o IRDR tratou de processos distribuídos em foro de domicílio diverso, no caso de consumidor que figura no polo passivo. 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões.