Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728088-95.2024.8.07.0001.
AUTOR: LUCIANO BARBOSA DAMASCENO REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO BARBOSA SILVA
REU: LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ajuizar a ação, devem ser observados os critérios legais de fixação da competência territorial, inviabilizando-se a propositura de demanda em foro aleatório e injustificado, sob pena de violação às normas gerais de competência e ao princípio do juiz natural, a justificar inclusive a declinação de ofício. No caso, como esclarecido pela decisão de id 203460605, não há qualquer justificativa para o processamento do feito nesta circunscrição judiciária de Brasília-DF. O autor tem domicílio em Goiânia-GO e a ré é sediada em São Paulo-SP, como é fato público e notório, confirmado por simples pesquisa na rede mundial de computadores, e como reconhecido pelo próprio autor na manifestação de id 203774461. Por sua vez, a apólice de seguro discutida nos autos foi contratada na filial da ré em Goiânia-GO, como se observa ao id 203456116. Portanto, nenhuma das obrigações discutidas nos autos foi celebrada em local que atrairia a competência desta circunscrição judiciária de Brasília-DF. O fato de o autor possuir procurador que exerça "a maioria de suas atividades comerciais" em Brasília-DF é irrelevante para a definição da competência no caso, pois não é critério válido para aferição da competência. Do mesmo modo, o fato de existir filial da ré em Brasília-DF não interfere na fixação da competência. A filial que importa em tal análise é aquela relacionada com a relação jurídica discutida nos autos. E, como visto, a apólice de seguro discutida nos autos foi contratada na filial da ré em Goiânia-GO. Por certo a ré tem filiais em diversos municípios Brasil afora, o que não significa que a parte autora possa escolher demandar em cada uma dessas cidades. A filial relevante para a definição da competência é aquela onde as obrigações foram contraídas, nos termos do artigo 53, III, "b", do CPC, que no caso se situa em Goiânia-GO. Nos termos do novel § 5º, do artigo 63 do CPC: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Assim, com base nesse dispositivo legal, em razão da escolha aleatória de foro, de ofício, DECLINO DA COMPETÊNCIA, em favor de uma das Varas Cíveis que atenda o foro de domicílio do autor/consumidor, por ser presumidamente mais favorável para ele, de acordo com o CDC, qual seja, Goiânia-GO. Redistribuam-se os autos, APÓS a preclusão da presente decisão. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 13:26:39. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)