Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733541-76.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: H. L. N. D. M. REPRESENTANTE LEGAL: DAVID COUTO DE MENDONCA, ALINE DE LIMA NETO
EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento definitivo de sentença apresentado ao ID 187971426. Transcorrido o prazo sem pagamento, foi realizado o bloqueio judicial do valor integral pleiteado, nos termos da consulta SISBAJUD ao ID 192135685. Ao ID 193431755 a executada apresentou impugnação, aduzindo, em síntese excesso de execução em relação às astreintes e ao montante principal, relativo ao reembolso. A exequente respondeu em contraditório ao ID 196815060. O MPDFT apresentou manifestação ao ID 197026750, opinando pelo parcial acolhimento da impugnação. É o relatório, decido. Entendo que a impugnação deve ser parcialmente acolhida. Quanto ao montante principal, relativo ao reembolso, entendo que está correto, pois o acórdão de ID 181618722 é claro ao determinar o reembolso integral em caso de não realização do procedimento em rede credenciada. A executada, apesar de afirmar que possui rede credenciada, não apresenta qualquer documentação que comprove tal alegação. Lado outro a exequente comprova que vinha tendo êxito nos reembolsos anteriormente realizados, o que demonstra, até prova em contrário, a inexistência de rede credenciada que possa atender o exequente. O exequente apresentou os valores que desembolsou para a realização do tratamento, sendo tais valores utilizados para o reembolso integral determinado pelo E. TJDFT. Quanto ao valor da multa cominatória, arbitrada em sede de tutela antecipada, entendo que tal valor cumpre sua função, diante do longo lapso temporal em que a executada permanece em descumprimento, mesmo tendo sido devidamente cientificada da necessidade de cumprimento da decisão judicial. Desta maneira, entendo que o montante de R$ 60.000,00 deve ser mantido. Porém, sobre tal valor, não deve incidir juros moratórios, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível, porém, a incidência de correção monetária: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO A SER APLICADO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NEM DO SUBSEQUENTE RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que os juros de mora não incidem sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 2. Esta Corte Superior entende que constitui indevida inovação recursal a apresentação de tese nos embargos de declaração que não foi alegada anteriormente nas razões do apelo excepcional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.552.073/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (grifei) Ademais, verifico que nas planilhas de débito apresentadas (Ids 187971442 e 191511357) a exequente inseriu no montante principal o valor das astreintes, o qual foi utilizado para o cálculo do montante dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e do cumprimento de sentença, além da multa do art. 523, §1º, do CPC. Tal cômputo, também não pode ser considerado correto, pois conforme reiterado entendimento do STJ, a multa cominatória não tem natureza condenatória, não podendo, por essa razão, ser base de cálculo para os honorários advocatícios. Acolho, neste ponto, a impugnação apresentada, para que os honorários advocatícios da fase de conhecimento, do cumprimento de sentença e a multa do art. 523, §1º, do CPC sejam calculadas somente sobre o valor principal (reembolso dos procedimentos). Desta maneira, acolho parcialmente a impugnação apresentada para que seja adequada a base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, do cumprimento de sentença e a multa do art. 523, §1º, do CPC, devendo ser calculados sobre o montante principal de R$10.423,85, devidamente atualizado, conforme os parâmetros da planilha de ID 191511357. Acolho, de igual forma, a impugnação, para que, mantendo o valor de R$ 60.000,00 a título de multa cominatória, incida sobre este tão somente correção monetária, devendo ser retirado do cálculo o valor dos juros. Diante do acolhimento parcial da impugnação, arbitro, em favor da parte executada, honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor do excesso a ser apurado. Intime-se o MPDFT para ciência da decisão. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que apure o valor do débito em 30/03/2024 (data da última atualização, com valor utilizado para pesquisa SISBAJUD), devendo considerar os parâmetros acima aduzidos para o cálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, do cumprimento de sentença e a multa do art. 523, §1º, do CPC, levando em consideração o montante principal de R$10.423,85 e o acórdão de ID 181618722, além das determinações acima em relação ao cálculo da multa cominatória. Ressalto que os atos constritivos estão suspensos, diante do efeito suspensivo concedido à impugnação, conforme decisão de ID 193845776. Intime-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente