Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739040-12.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DE JESUS ALVES NUNES
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es). Fixo o prazo comum de 5 dias. Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739040-12.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DE JESUS ALVES NUNES
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es). Fixo o prazo comum de 5 dias. Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2024, 00:00
Recebimento
07/08/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 12:46
Mero expediente
07/08/2024, 12:46
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 12:03
Trânsito em julgado
07/08/2024, 12:03
Recebimento
06/08/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739040-12.2019.8.07.0001.
APELANTE: MARIA DE JESUS ALVES NUNES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO APELAÇÃO DESPROVIDA (CPC 932 V)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação contra sentença que, em ação de reparação de danos por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP, pronunciou a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito. (ID 60901581) A autora/apelante, Maria de Jesus Alves Nunes alega, em síntese, que o prazo prescricional deve seguir a teoria da actio nata, iniciando-se a partir da ciência do dano, que ocorreu quando teve acesso aos extratos da conta PASEP, dias antes da propositura desta ação. No mérito, postula o afastamento da prescrição e a procedência do pedido inicial (ID 60901587). Transcorreu in albis o prazo para contrarrazões (ID 60901591). Processo suspenso em razão do IRDR 16 (ID 20728546). Sobreveio o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1951931/DF, 1895936/TO e 1895941/TO (Tema 1.150/STJ), nos quais o c. STJ fixou tese jurídica a respeito do cerne da questão tratada nos presentes autos (ID 53241748). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto pela autora, Maria de Jesus Alves Nunes. Considerando que o presente apelo versa integralmente sobre entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo e em IRDR, impõe-se o seu julgamento monocrático (CPC 932 V). DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (TEMA 1.150/STJ) A autora/apelante, Maria de Jesus Alves Nunes, alega, em síntese, que o prazo prescricional deve seguir a teoria da actio nata, iniciando-se a partir da ciência do dano, que ocorreu quando teve acesso aos extratos da conta PASEP, dias antes da propositura da presente ação. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos 1951931/DF, 1895936/TO e 1895941/TO (Tema 1.150/STJ), sedimentou orientação no sentido de que, além da incidência do prazo prescricional de dez anos, o termo inicial de contagem a ser observado é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A propósito: “Tema 1.150/STJ (...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso dos autos, observo que a autora/apelante realizou o saque de R$ 373,47, em 30/10/1996 (ID 16243590). Por sua vez, não é possível aferir a data em que teve acesso às cópias microfilmadas e ilegíveis dos extratos do PASEP por ela juntadas (ID 16243565), não merecendo acolhimento a sua afirmação de que tomou ciência do suposto fato ilícito que imputa ao réu/apelado apenas em 2019, e não na data do saque. Assim, à luz da orientação firmada pela Corte Superior quanto ao termo inicial do prazo prescricional, e considerando que a presente demanda foi proposta em 17/12/2019, correto o reconhecimento da prescrição pela magistrada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, nego provimento ao apelo da autora, Maria de Jesus Alves Nunes. Majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa (CPC/2015 85 11), suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça à autora (CPC/2015 98 3). P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
10/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2024, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 14:11
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 23:50
Decurso de Prazo
05/06/2024, 03:17
Publicação
13/05/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739040-12.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DE JESUS ALVES NUNES
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA DE JESUS ALVES NUNES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Em apertada síntese, a parte autora pretende que o réu seja condenado ao pagamento de valores supostamente devidos em razão da má gestão de sua conta PASEP e da atualização do saldo da conta individual PASEP de forma incorreta, tendo em vista a afirmação de que a atualização não teria ocorrido na forma determinada pelo Conselho Monetário Nacional sem qualquer justificativa fática ou jurídica, bem como que em sua conta PASEP teria havido várias retiradas que desconhece. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. Atribui à causa o valor de R$ 113.215,85. Efetua pedido de gratuidade de justiça. Junta documentos. O réu foi citado e apresentou a contestação. Suscita preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa, bem como prejudicial de prescrição decenal. No mérito, tece considerações de fato e de direito acerca da forma de atualização dos saldos constantes das contas individuais vinculadas ao PASEP e sobre a inexistência do dever de indenizar, afirmando equívoco da parte autora na interpretação de seus extratos da conta PASEP e a inocorrência de dano moral, bem como requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Junta documentos. Réplica ao ID 194735113. Os autos vieram conclusos. É o RELATÓRIO. DECIDO. Das preliminares - Impugnação à gratuidade de justiça Deixo de apreciar a impugnação à gratuidade de justiça, visto que a parte autora, ao recolher as custas processuais, dele desistiu. - Impugnação ao valor da causa O réu impugna o valor atribuído à causa, afirmando que não estaria correto. Ora, nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação. Dessa forma, e considerando que o valor indicado na inicial é o pretendido pela parte autora, em razão do ato atribuído à ré, não há que se falar de atribuição à causa de valor excessivo. Diante disso, rejeito a preliminar. Da prejudicial de prescrição O réu também alegou ser o caso de prazo prescricional decenal. Com razão. No tema repetitivo 1150, o STJ fixou as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso, evidente que o prazo prescricional, de 10 anos, começa a fluir a partir da data do saque do saldo pelo titular, quando este comprovadamente teria tomado ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP. Não há como se entender que o termo inicial da fluência do prazo prescricional seja diverso, como pretende a autora em sua réplica (em que sustenta que o termo inicial de contagem do prazo prescricional seria a data de acesso ao extrato da conta), porquanto a solicitação dos extratos era ato que poderia ter ocorrido a qualquer momento, de modo que a inércia ou demora da parte autora nesse sentido não pode falar a seu favor. Dessa forma, e considerando que o saque ocorreu em 30/10/1996 e a ação foi proposta em 17/12/2019, é evidente que, no momento do ajuizamento do feito, a pretensão da parte autora estava fulminada pela prescrição. Por essa razão, acolho a prejudicial, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral. DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, acolho a prejudicial suscitada e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios devidos pela autora. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
Recebimento
09/05/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:40
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/05/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 09:32
Publicação
02/05/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739040-12.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DE JESUS ALVES NUNES
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Com fundamento no art. 10 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para apresentar manifestação acerca da prescrição de sua pretensão, considerando que levantou o saldo existente em sua conta PASEP no ano de 1996, mas ajuizou a ação somente no ano de 2019. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 07:34:05. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Recebimento
29/04/2024, 13:05
Mero expediente
29/04/2024, 13:05
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 19:51
Recebimento
26/04/2024, 13:42
Mero expediente
26/04/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 07:38
Petição (Replica)
25/04/2024, 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739040-12.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DE JESUS ALVES NUNES
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 13:22
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:46
Petição (Contestação)
02/04/2024, 15:44
Publicação
08/03/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739040-12.2019.8.07.0001.
AUTOR: M. D. J. A. N.
REU: B. D. B. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Anote-se a gratuidade de justiça deferida à autora. O princípio da publicidade dos atos processuais possui previsão constitucional, consoante redação do inciso LX do art. 5º, de modo que o acesso irrestrito aos autos do processo judicial constitui a regra. A exceção somente é admitida nos casos em que a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. No caso em tela, não há indícios de que o acesso aos autos possua o condão de causar prejuízo às partes, ou mesmo comprometer a resolução da lide, sendo certo que não há qualquer interesse social relevante ou necessidade de defesa da intimidade das partes que justifique a mitigação do princípio fundamental supracitado. Ademais, a hipótese não se encaixa em nenhuma das autorizativas da instituição do segredo de justiça constantes do art. 189 do Código de Processo Civil. Ademais a atribuição de segredo de justiça aos documentos fere outro princípio constitucional, qual seja o contraditório e ampla defesa, ao se admitir a existência nos autos de provas que possam embasar eventual provimento jurisdicional, sem que a parte adversa tenha acesso e negando-lhe a oportunidade de defender-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, indefiro o requerimento de segredo de justiça. Promova a Secretaria as retificações necessárias. No mais,Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação. A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público. Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC). Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
07/03/2024, 00:00
Recebimento
06/03/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:44
Gratuidade da Justiça
06/03/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 15:02
Trânsito em julgado
06/03/2024, 15:02
Recebimento
06/03/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEMA REPETITIVO 1.150/STJ. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade se, do exame dos fundamentos utilizados na peça recursal, é possível compreender o inconformismo do apelante e sua pretensão de reforma da sentença. 2. A Justiça Comum do Distrito Federal é competente para processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte (IRDR 16). 3. Inexiste interesse recursal no tocante ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, pois tal pleito foi deferido na r. sentença sem que a decisão tenha sido revogada. 4. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes da eventual má gestão do saldo das contas individuais do PASEP, quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária (Tema Repetitivo 1.150/STJ). 5. Não se aplica a teoria da causa madura quanto não inaugurada a fase instrutória (CPC/2015 246 § 3º). 6. Conheceu-se parcialmente da apelação e, na parte conhecida, deu-se-lhe provimento. Sentença cassada.