Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL (DECRETO 11.150/2022). PLANO DE PAGAMENTO. FASE COMPULSÓRIA (ART. 104-B, CDC). TEMA 1085/STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor em face da r. sentença proferida pelo d. Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento movido em face das instituições financeiras apeladas, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, em razão do descumprimento, pelo requerente, de determinação judicial de adequação da petição inicial nos termos do art. 104-B do CDC c/c art. 319 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a mera manifestação de interesse na instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento supre a exigência judicial de adequação da petição inicial nos termos do art. 104-B do CDC c/c art. 319 do CPC, ou se o descumprimento da determinação, assim caracterizado, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento bifásico instituído pela Lei n. 14.181/2021 exige, para a instauração da fase judicial compulsória, pedido do consumidor formulado de maneira minimamente estruturada, com observância dos requisitos do art. 319 do CPC, não sendo suficiente a apresentação de manifestações genéricas. 4. O descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, quando oportunizada de forma clara e com advertência expressa das consequências legais, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O descumprimento da determinação judicial que intima o consumidor, após frustrada a fase conciliatória do procedimento de superendividamento, a adequar a petição inicial nos termos do art. 104-B do CDC c/c art. 319 do CPC, mediante apresentação de pretensão minimamente estruturada, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54A; 104A; 104B. CPC, arts. 321; 485, I; 85, §11; 98, §3º Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1876814, Processo 0725848-52.2023.8.07.0007, Rel. Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Rel. Designada Des. SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, j. 12/06/2024, DJe 27/06/2024ç TJDFT, Acórdão 1360196, Processo 0700817-96.2020.8.07.0019, Rel. Des. SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, j. 29/07/2021, PJe 09/08/2021; TJDFT, Acórdão 2026769, Processo 0701205-62.2025.8.07.0006, Rel. Des. ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, j. 29/07/2025, DJe 11/08/2025; TJDFT, Acórdão 2000736, Processo 0714089-75.2024.8.07.0001, Rel. Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, j. 14/05/2025, DJe 29/05/2025