Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829378/DF (2024/0489631-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RHUMB PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO LTDA
ADVOGADOS: JUTAHY MAGALHÃES NETO - DF023066
MOISÉS SILVA PEREIRA - DF020123
AGRAVADO: RAKIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO XAVIER - PR053198
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS: HERICK PAVIN - PR039291
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - RJ164385
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RHUMB PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO LTDA (EPP) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices à alegação de negativa de prestação jurisdicional, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa (arts. 355, I, 369, 373, I, e 385, do Código de Processo Civil), pela incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto às teses de contratos coligados e responsabilidade solidária (arts. 3º, 7º, parágrafo único, 18, caput, e 34, da Lei n. 8.078/1990, e art. 341, do Código de Processo Civil), e pela aplicação dos mesmos óbices ao dissídio jurisprudencial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 996-1003. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos. O julgado foi assim ementado à fl. 771: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA FIANALISTA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. PANDEMIA COVID-19. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS COLIGADOS. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1. O juízo, destinatário da prova, deve verificar a utilidade e a necessidade da sua produção, podendo indeferir, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há falar em cerceamento de defesa quando as provas que se pretende produzir sequer teriam aptidão para influir eficazmente na convicção do juiz, nos termos da parte final do art. 369, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. De acordo com a teoria finalista, ou subjetiva, a proteção conferida pelo art. 2º do CDC pode estender-se às pessoas jurídicas, desde que estas adquiram ou utilizem produto ou serviço como destinatária final, como ocorre na espécie. 3. Mostra-se incabível ao fornecedor furtar-se à responsabilidade alegando as excludentes do nexo de causalidade, de caso fortuito ou força maior (art. 14, § 3º, do CDC), em face de dificuldades resultantes da pandemia COVID-19, tendo em vista que não cabe ao consumidor assumir os riscos inerentes à atividade empresarial do fornecedor. A impossibilidade de entrega do produto adquirido dá ensejo à rescisão do contrato de compra e venda e ao retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das quantias pagas, conforme dispõe o art. 35 do Código de Defesa do Consumidor e art. 475, CC (diálogo das fontes). 4. Quanto aos juros de mora, diante do inadimplemento da apelante-ré, a sentença estabeleceu, corretamente, a incidência de 1% ao mês, a partir da citação, para os valores adimplidos até a citação e juros de mora desde o pagamento, se este ocorreu após a citação, mormente quando se verifica que tais parâmetros atendem ao disposto no art. 395 e 405, do CC. 5. Ante a inexistência de negócios jurídicos coligados, descabe a pretendida rescisão do contrato de financiamento, pactuado de forma independente com a instituição financeira ré. 6. Recursos de ambas as partes conhecidos e não providos. Agravo interno prejudicado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados à fl. 838. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 355, I, 369, 370, 373, I, 385, do Código de Processo Civil, 489, caput e § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque houve indeferimento de prova oral e ausência de análise dos embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu a prova, além de omissões quanto à necessidade, utilidade e relevância da prova e à vinculação entre os contratos, com falta de fundamentação específica sobre a desnecessidade de impugnação e sobre a coligação contratual; b) 3º, 7º, parágrafo único, 18, caput, e 34, da Lei n. 8.078/1990, e 341, do Código de Processo Civil, já que a relação de consumo foi reconhecida, os fatos sobre intermediação e conexão contratual foram tidos por incontroversos, e mesmo assim o acórdão afastou a rescisão do financiamento e a responsabilidade solidária, contrariando a tese de contratos coligados e cadeia de consumo; c) 6º, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, pois a proteção consumerista deveria abranger a operação única de compra e financiamento, com consequências de rescisão e devolução de valores; d) 395 e 405, do Código Civil, porquanto a fixação de juros de mora observou tais dispositivos no acórdão, mas a recorrente discute os marcos de incidência; e) 509, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a liquidez da condenação e o critério para honorários foram enfrentados no acórdão, e a recorrente sustenta parâmetros diversos; f) 85, § 8º e § 11, do Código de Processo Civil, visto que foram mencionados na discussão dos honorários, mas sem impugnação específica de violação no texto; g) 14, § 3º, da Lei n. 8.078/1990, pois foi afastada a excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, e a recorrente sustenta tese contrária; h) 475, do Código Civil, porquanto foi aplicado no acórdão para resolução do contrato principal, e a recorrente sustenta a extensão aos contratos coligados. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que “descabe a pretendida rescisão do contrato de financiamento, pactuado de forma independente com a instituição financeira ré”, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo no processo n. 1004574-30.2018.8.26.0451. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para produção de prova oral e análise dos embargos de declaração; requer ainda o provimento do recurso para que se rescinda o contrato de financiamento, se reconheça a responsabilidade solidária da instituição financeira e se determine a restituição dos valores pagos. Contrarrazões às fls. 924-925 e 941-951. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, em que a parte autora pleiteou a resolução do contrato de compra e instalação de sistema fotovoltaico, a devolução dos valores pagos e a rescisão do contrato de financiamento com suspensão das cobranças futuras. O valor da causa foi fixado em R$ 500.000,00. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos contra a fornecedora para restituir à autora os valores pagos e julgou improcedentes os pedidos contra a instituição financeira; fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação para a ré fornecedora e em R$ 3.000,00 em favor dos advogados da instituição financeira. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, reconheceu a relação de consumo, afastou a alegação de contratos coligados quanto ao financiamento e majorou honorários para 12% e R$ 4.000,00. Fundamentação Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ no que tange à suposta violação dos arts. 3º, 7º, parágrafo único, 18, caput, e 34 da Lei n. 8.078/1990 e art. 341 do Código de Processo Civil, bem como ao dissídio jurisprudencial, incidindo ainda o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à suposta violação dos arts. 355, I, 369, 373, I, e 385 do mesmo diploma legal. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar, com especificidade, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se, em larga medida, a reproduzir os argumentos já deduzidos no recurso especial (às fls. 975-977, 977-981 e 982-984 do agravo, correspondentes às fls. 879-883, 890-894 e 884-890 do recurso especial), o que não condiz com o princípio da dialeticidade recursal. Destaco que, em relação ao óbice da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a agravante limitou-se a sustentar, em caráter eventual e subsidiário, que "caso se entenda que não houve prequestionamento da matéria acima suscitada (...) indiscutível que restaram violados os artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil" (à fl. 982), reiterando as mesmas teses de omissão já apresentadas no recurso especial, sem enfrentar especificamente o fundamento da decisão agravada de que a prestação jurisdicional foi adequadamente entregue na medida da pretensão deduzida, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. Destaco, ainda, que, quanto ao precedente invocado pela decisão agravada para afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional (AgInt no REsp n. 2.030.272/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024), a agravante limitou-se a aduzir genericamente que tal julgado 'não deve ser aplicado, pois consignado em processo que não tem qualquer relação com a discussão analisada nesses autos' (à fl. 983), sem indicar, contudo, quaisquer particularidades fáticas ou jurídicas aptas a demonstrar a alegada impertinência, o que equivale à ausência de impugnação específica." Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro, de R$4.000, para R$ 4.400,00 os honorários de sucumbência fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA