Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700224-82.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE LUIS NUNES GOMES
EXECUTADO: GILBERTO DANTAS DE ARAUJO, MARCUS VINICIUS DA SILVA DANTAS, GISELE CRISTINE DA SILVA DANTAS, MARCELO ALESSANDRO DA SILVA DANTAS Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pelo executado GILBERTO DANTAS DE ARAÚJO para levantamento das constrições anteriormente efetivadas sobre veículos e ativos financeiros de sua titularidade, ao argumento de que o imóvel indicado à penhora, consistente no apartamento nº 2202, com vaga de garagem nº 219, situado no Edifício Estação XVI, Avenida das Castanheiras, Lote nº 1.250, Águas Claras/DF, matrícula nº 193.673 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, seria suficiente para garantir integralmente a execução. O exequente ANDRE LUIS NUNES GOMES manifestou concordância com a penhora do imóvel, mas se opôs, por ora, ao levantamento integral das demais constrições, sustentando a necessidade de prévia averbação da penhora na matrícula imobiliária, juntada de certidão atualizada, comprovação de inexistência de gravames preferenciais e confirmação da suficiência da garantia. Decido. Por decisão ID 273876409, foi deferida a penhora do imóvel ofertado, com determinação de lavratura do termo de penhora, averbação perante o registro imobiliário competente, juntada de certidão atualizada da matrícula e apresentação de memória atualizada do débito pelo exequente. Na mesma decisão, foi ressaltado que o efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução impede atos expropriatórios, mas não obsta atos de conservação, formalização e reforço da garantia. O termo de penhora foi lavrado no ID 274070567. Consta, ainda, avaliação judicial do imóvel no valor de R$ 900.000,00, conforme laudo ID 245275102. Não há, por ora, fundamento concreto suficiente para determinar nova avaliação do bem apenas pela discordância genérica quanto à suficiência da garantia. A execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, mas deve observar, sempre que possível, o meio menos gravoso ao executado, conforme art. 805 do CPC. A ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC também deve ser considerada, mas não possui caráter absoluto, especialmente quando há anuência do credor quanto à substituição da garantia e quando o bem indicado se mostra, em princípio, apto a assegurar o resultado útil da execução. No caso, a substituição da penhora foi admitida em razão da anuência do exequente e da aparente suficiência do imóvel indicado, nos termos dos arts. 847 e 848 do CPC. O imóvel já foi formalmente penhorado e possui avaliação judicial aparentemente superior ao valor executado indicado no termo de penhora. Assim, a manutenção indefinida e cumulativa de restrições sobre veículos e ativos financeiros, sem demonstração concreta de insuficiência da garantia imobiliária, pode configurar excesso constritivo. Todavia, o levantamento imediato de todas as constrições antes da comprovação da averbação da penhora na matrícula do imóvel e da juntada de certidão imobiliária atualizada pode comprometer a segurança da garantia, especialmente perante terceiros. Ressalte-se que o levantamento condicionado de constrições excedentes não constitui ato expropriatório nem ato de satisfação do crédito.
Trata-se de providência de adequação da garantia, compatível com o efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução, pois preserva a penhora do imóvel e apenas evita eventual excesso constritivo em desfavor do executado. Diante disso, defiro parcialmente o pedido do executado, para determinar que o levantamento das constrições anteriormente efetivadas em nome de GILBERTO DANTAS DE ARAÚJO fique condicionado à prévia comprovação da averbação da penhora do imóvel matrícula nº 193.673 no registro imobiliário competente e à juntada de certidão atualizada da matrícula. Reitero a intimação do exequente, em prazo final de 5 (cinco) dias, para comprovar a averbação da penhora, juntar certidão atualizada da matrícula e apresentar memória atualizada do débito, em cumprimento ao que já foi determinado no ID 273876409. Faculto ao executado, por ser diretamente interessado no levantamento das demais constrições, promover a averbação da penhora, às suas expensas, sem prejuízo da responsabilidade processual atribuída ao exequente na decisão anterior. Juntada a certidão atualizada da matrícula com a averbação regular da penhora e não constando gravame preferencial ou restrição apta a comprometer a utilidade da garantia, determino, desde já, o levantamento das restrições RENAJUD incidentes sobre veículos de titularidade de GILBERTO DANTAS DE ARAÚJO vinculadas a esta execução. Quanto ao SISBAJUD, deverá o CJU certificar a existência de ordem ativa ou de valores ainda indisponibilizados em nome do referido executado. Havendo apenas bloqueio ativo ou indisponibilidade não convertida em depósito judicial, proceda-se ao desbloqueio. Caso haja valor transferido para conta judicial, voltem conclusos para deliberação específica sobre levantamento ou substituição da garantia. Se a certidão imobiliária atualizada indicar ônus, gravame preferencial, indisponibilidade, restrição relevante ou qualquer elemento que coloque em dúvida a suficiência ou utilidade da garantia, voltem conclusos antes de qualquer levantamento. Decorrido o prazo final acima sem comprovação da averbação e sem justificativa idônea, voltem conclusos para deliberação quanto ao levantamento das demais constrições, considerada a advertência constante da decisão ID 273876409. Os atos expropriatórios permanecem suspensos até ulterior deliberação, em razão do efeito suspensivo conferido aos embargos à execução. Observe-se a prioridade de tramitação já anotada nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se pelo CJU. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito