Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, com pedido de gratuidade de justiça, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO COSTA em face do BANCO DO BRASIL S/A, distribuída em 03/03/2020. Na petição inicial (ID 58112059), a autora, servidora pública federal aposentada e inscrita no PASEP sob o nº 1.072.566.133-7, narra que, em 08/06/2017, ao comparecer à agência do réu para levantamento do saldo de sua conta individualizada do PASEP, recebeu a quantia de R$ 1.265,73, valor que reputa incompatível com o período em que a União efetuou depósitos em seu favor (1977 a 1988). Sustenta que, considerando o saldo microfilmado de Cz$ 37.664,00 em agosto de 1988 (documento ID 58112084) e a devida atualização, o montante correto seria de R$ 5.018,76 em 08/06/2017, atualizado para R$ 4.259,35 até 31/07/2019, conforme parecer contábil (ID 58112093), elaborado com base nos indexadores OTN, IPC, BTN, INPC, IPCA-e e SELIC, acrescidos de juros de 3% ao ano. Imputa ao Banco do Brasil responsabilidade objetiva pela má gestão do fundo e por eventuais débitos indevidos constantes do extrato PASEP (ID 58112080). Pediu, ao final, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a condenação do réu ao pagamento da diferença de R$ 4.259,35, com juros e correção monetária. Instruiu a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, extrato PASEP, microfilmagem, tabela de percentuais de valorização e parecer técnico. Por sentença de 17/03/2020 (ID 59243654), este Juízo indeferiu a petição inicial, reconhecendo, de plano, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Interposto recurso de apelação pela autora (ID 63426099/63426100), o e. TJDFT deu provimento ao apelo, cassando a sentença e reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil, com determinação de regular processamento do feito. Contrarrazões apresentadas pelo réu (ID 68366804). Retornados os autos, foi designada audiência de conciliação, realizada em 18/06/2024 (ID 200801429/200801431), oportunidade em que não houve composição. O réu apresentou contestação (ID 202640197), arguindo, em preliminares, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta (em razão da alegada legitimidade da União), inépcia da inicial e, como prejudicial, a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32, Tema 545/STJ). No mérito, sustentou: (a) que o Banco do Brasil atua como mero executor das diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; (b) que os índices de correção e remuneração das cotas obedecem a regramento próprio (LC nº 8/1970, LC nº 26/1975, Decreto nº 4.751/2003 e Lei nº 9.365/1996), sendo inaplicáveis os indexadores utilizados pela autora (INPC, IPCA e SELIC); (c) que os lançamentos a débito constantes do extrato correspondem a efetivos pagamentos de rendimentos, seja em folha de pagamento (PGTO RENDIMENTO FOPAG), seja em conta corrente da autora (PGTO RENDIMENTO C/C 4594/6312), seja por saque em caixa (PGTO APOSENTADORIA AG:4811, em 08/06/2017); (d) que os cálculos do parecer contábil da autora aplicam indexadores incompatíveis com a legislação de regência; e (e) requereu perícia contábil subsidiária. Documentos anexos ID 202640202 a 202640206 (extrato detalhado, tabela de percentuais de valorização e tabela de conversão de moedas). Em petição de 15/07/2024 (ID 204109477), o réu reiterou o pedido de perícia contábil. Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para réplica e para especificação de provas, conforme certidão ID 210394550. Por decisão de 10/09/2024 (ID 210512921), este Juízo indeferiu a produção de prova pericial e reconheceu o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355 do CPC. Sobrevindo a afetação do Tema Repetitivo 1300/STJ, foi determinada, em 13/02/2025 (ID 225789290), a suspensão do feito, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC. Certificado, em 14/06/2026 (IDs 279568572 e 279568573), o julgamento definitivo do Tema 1300/STJ e o respectivo trânsito em julgado, os autos foram conclusos para sentença por força do despacho de 15/06/2026 (ID 279613707). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito A controvérsia é essencialmente de direito e de análise documental, resolvendo-se com base na legislação de regência do Fundo PIS-PASEP, no extrato de movimentação da conta individualizada da autora (IDs 58112080 e 202640202) e na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300. A produção de prova adicional é dispensável (art. 355, I, do CPC), sendo certo que a autora, embora regularmente intimada, deixou de apresentar réplica e de especificar provas (ID 210394550), o que já foi objeto da decisão saneadora de ID 210512921. Questões processuais preliminares Legitimidade passiva do Banco do Brasil e competência do Juízo As preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, renovadas na contestação, encontram-se preclusas neste grau de jurisdição, na medida em que a matéria foi expressamente enfrentada pelo e. TJDFT no julgamento do recurso de apelação (IDs 63426099/63426100), oportunidade em que se cassou a sentença de indeferimento e se reconheceu, com força vinculante para este Juízo, que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas em que se discute a gestão dos recursos vertidos ao PASEP e a regularidade dos lançamentos nas contas individualizadas dos participantes, sendo essa, aliás, a orientação sedimentada no Tema Repetitivo 1150/STJ (REsp 1.895.936/PE), que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) e a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento dessas causas. Rejeito, portanto, as preliminares. Inépcia da inicial A petição inicial descreve, com clareza, os fatos, a causa de pedir e o pedido, e vem acompanhada dos documentos que a autora reputa indispensáveis à propositura da ação, notadamente o extrato PASEP (ID 58112080), a microfilmagem do saldo em agosto de 1988 (ID 58112084) e o parecer contábil (ID 58112093), tendo permitido ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como se vê da extensa contestação apresentada (ID 202640197). Não há inépcia (art. 330, § 1º, do CPC). Rejeito a preliminar. Prejudicial de mérito — prescrição O réu suscita a prescrição quinquenal, com apoio no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no julgamento do REsp nº 1.205.277/PB (Tema 545/STJ). A tese não prospera. O regime prescricional aplicável às ações em que se discute má gestão de contas individualizadas do PASEP foi definitivamente pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, oportunidade em que se assentou que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”, tendo como termo inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Na hipótese dos autos, a ciência inequívoca da alegada lesão ocorreu em 08/06/2017, quando a autora, ao efetuar o levantamento do saldo por ocasião de sua aposentadoria, recebeu o valor de R$ 1.265,73 e reputou-o insuficiente. Ajuizada a ação em 03/03/2020, dentro do decênio legal, não há falar em prescrição. Rejeito a prejudicial. Mérito Delimitação da controvérsia A pretensão autoral encerra dois vetores fáticos e jurídicos distintos, que exigem enfrentamento apartado: a regularidade dos lançamentos a débito identificados no extrato da conta individualizada do PASEP (IDs 58112080 e 202640202), especialmente as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C 4594/6312” e “PGTO APOSENTADORIA AG:4811”; e a adequação dos índices de correção e remuneração aplicados ao saldo credor da conta ao longo dos exercícios financeiros, à luz da legislação específica do Fundo PIS-PASEP. Ônus da prova — Tema Repetitivo 1300/STJ A questão do ônus da prova quanto à regularidade dos lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP foi pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE (Tema Repetitivo 1300), julgados em 10/09/2025, sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com acórdão publicado em 18/09/2025 e trânsito em julgado registrado em 16/12/2025 (documento ID 279568573). Firmou-se a seguinte tese, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC): “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Como consequência lógica do precedente vinculante, resta afastado o pedido de inversão do ônus da prova deduzido na inicial com apoio no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça expressamente rechaçou tanto a inversão consumerista quanto a redistribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do CPC para os lançamentos das duas primeiras espécies. O e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, alinhando-se de imediato ao precedente qualificado, tem reiteradamente confirmado sentenças de improcedência em casos análogos aos destes autos, quando o participante não se desincumbe do ônus probatório que sobre si recai. Confiram-se, à guisa de ilustração, precedentes recentes de suas Turmas Cíveis: “3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.300, estabelece distinção entre as modalidades de saque nas contas do PASEP, atribuindo o ônus da prova conforme a natureza da operação realizada. 4. Nos casos de crédito em conta ou pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus de comprovar a irregularidade dos lançamentos incumbe ao participante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Apenas na hipótese de saque em caixa nas agências do Banco do Brasil é que se transfere ao réu o ônus de demonstrar a regularidade do pagamento, por configurar fato extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.” (TJDFT, Acórdão 2103491, 0714602-14.2022.8.07.0001, Rel. Des. RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, j. 11/03/2026, DJe 30/03/2026). No mesmo sentido, confiram-se ainda: TJDFT, Acórdão 2107887, 0726813-77.2025.8.07.0001, Rel. Des. ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, j. 25/03/2026, DJe 16/04/2026; Acórdão 2108513, 0704639-30.2019.8.07.0019, Rel. Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, j. 25/03/2026, DJe 14/04/2026; Acórdão 2105306, 0701590-07.2025.8.07.0007, Relª. Desª. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, j. 26/03/2026, DJe 14/04/2026; Acórdão 2099150, 0731670-45.2020.8.07.0001, Rel. Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, j. 04/03/2026, DJe 09/04/2026; Acórdão 2097571, 0743064-49.2020.8.07.0001, Rel. Des. AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, j. 11/03/2026, DJe 19/03/2026; e Acórdão 2094180, 0727718-58.2020.8.07.0001, Rel. Des. JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível. Fixada a premissa vinculante, passa-se ao cotejo do extrato com os limites do encargo probatório atribuído a cada parte. Análise dos lançamentos a débito constantes do extrato Do exame do extrato PASEP (ID 58112080), em cotejo com o extrato analítico juntado pelo réu (ID 202640202), extraem-se, quanto à conta individualizada da autora, os seguintes lançamentos a débito relevantes: 30/07/2008 — PGTO RENDIMENTO FOPAG 00489828000236 — R$ 62,62; 29/07/2009 — PGTO RENDIMENTO FOPAG 00489828000236 — R$ 65,42; 09/07/2010 — PGTO RENDIMENTO C/C 4594/6312 — R$ 67,62; 18/07/2011 — PGTO RENDIMENTO C/C 4594/6312 — R$ 69,24; 17/07/2012 — PGTO RENDIMENTO C/C 4594/6312 — R$ 70,08; 15/08/2013 — PGTO RENDIMENTO C/C 4594/6312 — R$ 62,70; 26/11/2014 — PGTO RENDIMENTO C/C 4594/6312 — R$ 60,58; 11/02/2016 — PGTO RENDIMENTO C/C 4594/6312 — R$ 66,38; 13/02/2017 — PGTO RENDIMENTO C/C 4594/6312 — R$ 75,14; 08/06/2017 — PGTO APOSENTADORIA AG:4811 — R$ 1.265,73 (saldo zerado). Aplicando-se a alínea “a” do Tema 1300/STJ, todos os lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” (dois débitos em 2008 e 2009) e “PGTO RENDIMENTO C/C 4594/6312” (sete débitos entre 2010 e 2017) constituem, respectivamente, pagamento por Folha de Pagamento e crédito em conta corrente da titular, sendo ônus da autora demonstrar que não os recebeu — fato constitutivo de seu direito à indenização (art. 373, I, do CPC). A autora, todavia, não apresentou qualquer prova nesse sentido: (i) não juntou contracheques do respectivo período aptos a afastar a percepção dos valores debitados pela rubrica FOPAG, associada, no extrato, ao CNPJ 00489828/0002-36; (ii) não juntou extratos da conta corrente 4594/6312, mantida em seu próprio nome, capazes de infirmar os créditos efetuados pelo Banco do Brasil sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO”; (iii) não impugnou especificamente qualquer desses lançamentos, limitando-se a alegações genéricas sobre a existência de “débitos” não reconhecidos. Desincumbida não se achando do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, e afastada, por força do Tema 1300, a possibilidade de inversão ou redistribuição do encargo probatório, impõe-se reconhecer a regularidade dos referidos lançamentos, que correspondem a pagamentos anuais dos rendimentos de juros de 3% ao ano e do Resultado Líquido Adicional efetivamente entregues à autora ao longo dos exercícios de 2008 a 2017. Solução idêntica vem sendo adotada pelo e. TJDFT em casos em tudo análogos, nos quais a improcedência decorre da ausência de contracheques ou de extratos bancários capazes de infirmar os lançamentos sob as rubricas FOPAG e crédito em conta corrente, mesmo quando a inicial vem acompanhada de parecer contábil unilateral (Acórdãos 2103491, 2107887, 2108513, 2105306, 2099150 e 2097571, acima referenciados). Quanto ao saque final, de 08/06/2017, no valor de R$ 1.265,73, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA AG:4811”, ainda que se cogitasse enquadrá-lo na alínea “b” da tese firmada (saque em caixa das agências do Banco do Brasil), com atribuição do ônus da prova ao réu, a hipótese é de confissão espontânea da autora na petição inicial, que expressamente narra ter comparecido à agência do réu e recebido a quantia de R$ 1.265,73 por ocasião de sua aposentadoria (ID 58112059). O fato do pagamento é, portanto, incontroverso e integralmente comprovado. Em conclusão parcial: não há, nos autos, um único débito não justificado ou não comprovado como efetiva entrega de valores à autora. Índices de correção e remuneração aplicáveis ao Fundo PIS-PASEP Superada a questão dos lançamentos a débito, remanesce a alegação de que o saldo credor da conta individualizada da autora não teria sido corretamente atualizado ao longo do tempo, o que teria conduzido ao resultado ínfimo verificado em 08/06/2017. Aqui, contudo, a pretensão esbarra em obstáculo intransponível: os índices utilizados no parecer contábil (ID 58112093), que serve de esteio numérico à inicial, não são os previstos na legislação de regência do Fundo PIS-PASEP. A atualização dos saldos das contas individualizadas do PASEP obedece, por expressa determinação legal (art. 3º da LC nº 26/1975), aos seguintes vetores anuais: (i) atualização monetária do saldo credor, mediante indexadores fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, com sucessão de índices ao longo do tempo (ORTN, OTN, BTN, TR e, atualmente, TJLP, nos termos da Lei nº 9.365/1996); (ii) juros mínimos de 3% ao ano, calculados sobre o saldo credor corrigido; (iii) Resultado Líquido Adicional (RLA) das operações realizadas com recursos do Fundo, quando houver; e (iv) eventual Distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC), se fixada pelo Conselho Diretor. A tabela oficial de percentuais de valorização anual, publicada pelo Ministério da Fazenda e reproduzida no ID 58112087 (juntada pela própria autora) e no ID 202640205 (juntada pelo réu), demonstra a aplicação sucessiva desses vetores para cada exercício financeiro do Fundo. O parecer contábil da autora, por sua vez, adota metodologia divergente, aplicando OTN, IPC, BTN, INPC, IPCA e UFIR até dezembro de 1994 e, sobretudo, a taxa SELIC a partir de janeiro de 1995, ao argumento — não amparado em lei — de que, por ter o PASEP passado a ter “natureza jurídica tributária” após a Constituição de 1988, deveria receber tratamento análogo àquele conferido ao contribuinte em mora perante a União. A construção é juridicamente insustentável: a Constituição, em seu art. 239, § 2º, apenas preservou os patrimônios já constituídos das contas individuais até 04/10/1988, mantendo os critérios de saque previstos na legislação específica, sem alterar o regime legal de remuneração dos saldos, que permaneceu regido pela LC nº 8/1970 e pela LC nº 26/1975 e pelas normas infralegais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo. Não há, na legislação, qualquer respaldo para a incidência da taxa SELIC como índice de atualização dos saldos individualizados do PASEP. Ademais, o parecer computa juros de 3% ao ano até 1988 e, a partir daí, passa a aplicar SELIC (que já embute juros e correção), o que desvirtua o próprio regramento legal, pois os juros de 3% ao ano previstos no art. 3º, “b”, da LC nº 26/1975 continuam a ser devidos após a Constituição de 1988 — como, de resto, se comprova pela própria tabela oficial de percentuais anuais. A conclusão é inevitável: o valor de R$ 5.018,76 apontado no parecer como devido em 08/06/2017 não guarda correspondência com os índices legalmente aplicáveis ao Fundo PIS-PASEP, e não pode servir de parâmetro para condenar o Banco do Brasil. Registre-se, ainda, que a autora, no exercício do contraditório, foi expressamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir (ID 203555487), e deixou de fazê-lo (ID 210394550), abrindo mão inclusive da eventual perícia contábil que, em tese, poderia comprovar suposta divergência entre o saldo verificado e o que decorreria da estrita aplicação dos índices legais. Assim, ainda que se cogitasse — o que não se admite — de eventual erro operacional na aplicação dos indexadores fixados pelo Conselho Diretor, tal fato constitutivo não veio demonstrado nos autos, permanecendo o encargo probatório com a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Do saldo entregue à autora O extrato dos autos, corroborado pelo detalhamento apresentado na contestação, revela que o saldo credor evoluiu de forma coerente com a metodologia legal ao longo dos exercícios de 1999 a 2017, com creditamento anual de rendimentos, atualização monetária, distribuição de reservas e valorização de cotas. Os débitos identificados correspondem, todos, ao efetivo pagamento dos rendimentos anuais (em folha e em conta) e do saldo residual final (em caixa, quando da aposentadoria). Não há, portanto, elementos que autorizem o reconhecimento de dano material ressarcível pelo Banco do Brasil. Conclusão Em síntese: (i) todos os lançamentos a débito ordinários da conta individualizada da autora correspondem a rendimentos pagos em folha (FOPAG) e em conta corrente (C/C 4594/6312), cujo ônus de provar a irregularidade recaía sobre a autora — que dele não se desincumbiu (Tema 1300/STJ, alínea “a”, e jurisprudência do TJDFT posterior ao precedente vinculante); (ii) o saque final, de 08/06/2017, é confessadamente reconhecido pela autora; (iii) os índices propostos no parecer contábil não guardam pertinência com a legislação de regência do Fundo PIS-PASEP, o que descaracteriza a alegada insuficiência do saldo. Não configurado o dano material, tampouco o nexo causal com qualquer conduta imputável ao Banco do Brasil, impõe-se a improcedência integral da pretensão indenizatória. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e observado o entendimento vinculante firmado no Tema Repetitivo 1300/STJ, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO COSTA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em razão do reduzido valor da causa (R$ 4.259,35), em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça ora concedida à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.