Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Datado e assinado conforme certificação digital.
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 14:10
Remessa
05/09/2024, 14:03
Remessa (em diligência)
05/09/2024, 08:33
Trânsito em julgado
05/09/2024, 08:33
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:04
Publicação
12/07/2024, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a proceder a alteração do registro de propriedade do veículo GM/CORSA WIND, cor vermelha, placa LCZ9387, chassi 9BGSC08Z0YC15053, ano/modelo 1999/2000, perante o órgão de trânsito competente, bem como ao pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo, cujo fatos geradores tenham ocorrido após 1º/01/2011. Por consequência, declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, em favor da Defensoria Pública, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.