Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703407-90.2022.8.07.0014.
EXEQUENTE: ARPLAN AREIA DO PLANALTO LTDA - ME
EXECUTADO: CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA DECISÃO Considerando que restaram infrutíferas as diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, bem como o decurso do prazo concedido para manifestação do exequente acerca da ausência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito executado, suspendo o presente feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Durante o período de suspensão, ficará igualmente suspenso o curso do prazo prescricional, conforme dispõe o § 1º do mesmo dispositivo legal. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem localização de bens penhoráveis ou requerimento útil do exequente, os autos deverão ser remetidos automaticamente ao arquivo, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Ressalte-se que o termo inicial para contagem do prazo de prescrição no curso do processo corresponde à data em que restou certificada a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ou do devedor, sendo suspenso, por uma única vez, pelo período máximo de 1 (um) ano, conforme estabelece o § 1º do art. 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)