Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, ao Juiz incumbe, na direção do processo, velar pela sua rápida duração e indeferir postulações meramente protelatórias, art. 139, inc. II e III, do CPC. Nesse passo, a intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa, é medida inócua e não assegurará a finalidade satisfativa da execução, porque já foram realizadas diligências recentes nos sistemas à disposição do Juízo de Primeiro Grau, infrutíferas. No caso dos autos, foram realizadas todas as pesquisas à disposição do juízo - SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD - e verificou-se a ausência de ativos financeiros,de veículos e, ainda, a ausência de bens declarados. Assim, não estando demonstrado que a parte executada tem patrimônio penhorável não é cabível a sua intimação para informar o que não existe. A propósito, esse é o entendimento este e. TJDFT: "Nos termos no artigo 798, II, "c", do Código de Processo Civil, é ônus do exequente indicar bens do devedor passíveis de penhora. "Não havendo indício de que o devedor possua e ou esteja ocultando bens, incabível a intimação do devedor para indicação de bens, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 774, V, do Código de Processo Civil" (Acórdão 1270228, 07109047120208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 17/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão 1421691, 07365842420218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022, ementa parcialmente transcrita) "A regra processual é de que é ônus do credor indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 798, II, alínea "c" do Código de Processo Civil. 2. Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, qual seja, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea "c", do CPC, para o Poder Judiciário. 3. Cabe ao exequente diligenciar acerca da existência de bens do executado passíveis de penhora, principalmente na hipótese em que a elucidação da questão controvertida puder ser efetivada mediante a apresentação dos instrumentos contratuais ou, ainda, das certidões de matrícula dos bens enumerados, não cabendo ao Poder Judiciário substituir as partes em seus deveres processuais. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1261019, 07033733120208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 16/7/2020, ementa parcialmente transcrita). Assim, indefiro o pedido agitado pela parte credora. Preclusa esta decisão, retornem conclusos para cadastramento do andamento suspensão.