Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703375-85.2022.8.07.0014.
EXEQUENTE: ANTONIO MARQUES GUIMARAES NETO
EXECUTADO: EDUARDO PASSOS PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, para que informe qual é a seguradora responsável pelo seguro do veículo que sofreu restrições no presente feito. A parte credora não apresentou qualquer elemento evidenciando que o veículo da parte devedora possua seguro.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ônus da credora empreender os meios necessários para localização de bens do devedor, a invocação do art. 139 do CPC e a atipicidade de suas medidas, não são suficientes para o deferimento do pedido pois, caso contrário, todo e qualquer pedido deveria ser deferido, o que sobrecarregaria demasiadamente os trabalhos do cartório e, consequentemente, a prestação jurisdicional a todos os jurisdicionados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. OFÍCIO. FINTECHS. LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme diretrizes do Banco Central do Brasil, "Fintechs são empresas que introduzem inovações nos mercados financeiros por meio do uso intenso de tecnologia, com potencial para criar novos modelos de negócios. Atuam por meio de plataformas online e oferecem serviços digitais inovadores relacionados ao setor". 2. O CPC/2015 estabelece o princípio da cooperação entre as partes do processo em busca da razoável duração do processo e de sua efetividade. Assim, não basta a prolação de decisão de mérito, mas a sua total finalização, com o cumprimento de obrigação eventualmente imposta ou existente (art. 6º, CPC/15). Todavia, é vedado ao Judiciário deferir requerimentos, sem que a parte credora justifique de forma plausível e indique, minimamente, a perspectiva de êxito que autorize a atuação excepcional do Poder Judiciário em realizar diligências, em tese, de responsabilidade da parte exequente. 3. Na hipótese recursal, a parte credora não apresentou, ao menos indícios, que a devedora realize movimentação financeiras nas indicadas FINTECHS, o que impõe o indeferimento do pedido de expedição de ofícios a elas, as quais foram escolhidas aleatoriamente, dentre um universo de mais de 200 (duzentas). 4. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1281977, 07121604920208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Relator Designado:LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 25/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, o pedido. Independentemente do indeferimento do pedido, as restrições de circulação e transferência permanecem e, caso o bem seja encontrado em alguma blitz será retido, quando então a penhora poderá ser lançada de forma eficaz. Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 20/07/2023 (ID 166018694). A suspensão deferida na decisão acima citada foi interrompida em 31/10/2023, com os pedidos constantes da petição de ID 176907079. Remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 31/10/2028, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. A Secretaria deverá anotar a nova data de transcurso do prazo prescricional, uma vez que o exequente abriu mão do prazo de suspensão do art. 921, III. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 15:21:59. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito