Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704177-49.2023.8.07.0014.
AUTOR: FELIPE VASCONCELOS SOUZA, MARINA MACHADO MOURA
REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA Felipe Vasconcelos Souza e Marina Machado Moura ingressaram com ação em face de Hurb Technologies S.A., buscando o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na emissão de vouchers referentes a pacote de viagem adquirido, e indenização por danos morais. Alegaram, em síntese, a aquisição de pacote turístico promocional com destino a Tóquio, encontrando dificuldades no agendamento da viagem. Requereram, assim, a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de fazer. A inicial foi instruída com documentos. Após intimação, os autores comprovaram o recolhimento das custas processuais e emendaram a inicial. A ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a suspensão do processo em razão da existência de ações coletivas (Temas 60 e 589 do STJ) e a aplicabilidade da Lei 14.046/20, que permite a remarcação dos serviços até 31/12/2023. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, a legalidade do pacote de data flexível e a inexistência de danos morais. Houve réplica, na qual os autores refutaram as preliminares e reiteraram os pedidos da inicial. Foi proferida decisão rejeitando o pedido de sobrestamento da demanda, ante a ausência de demonstração de determinação de suspensão dos processos oriunda das Ações Civis Públicas mencionadas pela ré. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre rejeitar as preliminares arguidas pela ré em sua contestação. A alegação de suspensão do processo em razão da existência de ações coletivas (Temas 60 e 589 do STJ) não merece prosperar, uma vez que, conforme já decidido, os objetos das ações coletivas não se confundem com o objeto da presente demanda, que visa o cumprimento da obrigação de fazer, com a emissão dos vouchers nas datas previstas no contrato, com data máxima para o cumprimento da obrigação até junho de 2024. Ademais, a aplicabilidade da Lei 14.046/20, que permite a remarcação dos serviços até 31/12/2023, não impede o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que o pedido dos autores é justamente o cumprimento da disposição contratual que busca a disponibilização das datas de viagem pela parte ré até a referida data limite. No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento. Os autores comprovaram a aquisição do pacote turístico e as dificuldades encontradas para o agendamento da viagem. A ré, por sua vez, não demonstrou o cumprimento de sua obrigação contratual, limitando-se a alegar a legalidade do pacote de data flexível e a ausência de disponibilidade promocional. Entretanto, a alegação de que o pacote adquirido pelos autores é de data flexível não exime a ré de cumprir com sua obrigação de disponibilizar as datas de viagem dentro do prazo contratual. A flexibilidade da data não pode ser interpretada como uma liberdade irrestrita da ré para não cumprir com o contrato, sob pena de desvirtuar a própria natureza do negócio jurídico e onerar excessivamente o consumidor. Ademais, a ré não comprovou a ausência de disponibilidade promocional para as datas sugeridas pelos autores, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ao contrário, os autores demonstraram que as datas fornecidas são do segundo semestre de 2023, o que desmonta a suposta ausência de disponibilidade promocional no primeiro semestre de 2023 alegada pela ré. Dessa forma, restou evidenciado o descumprimento contratual por parte da ré, que não cumpriu com sua obrigação de disponibilizar as datas de viagem aos autores dentro do prazo contratual. A ré, ao não cumprir com sua obrigação contratual, violou o direito dos autores à informação, à programação de suas férias e ao lazer, causando-lhes angústia e frustração. Ademais, é notório o histórico da ré, marcado por recorrentes transgressões de suas obrigações, especialmente quando considerada a ampla repercussão nacional que seus descumprimentos alcançaram nos meios de comunicação do país no corrente ano. Há necessidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, porque o prazo de 2024 já passou. Porém, o direito dos autores não pode ficar desamparado. DISPOSITIVO
autores: a) A título de perdas e danos, o valor correspondente ao valor pago pelo pacote turístico, devidamente corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Felipe Vasconcelos Souza e Marina Machado Moura em face de Hurb Technologies S.A., e, diante do decurso do prazo de 2024, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, condenando a ré a pagar aos