Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704584-27.2019.8.07.0004.
AUTOR: ANA CAROLINA POLICEMA DIAS, ANA PAULA DE OLIVEIRA MARTINS, MOZAR ANTONIO DIAS JUNIOR, JULIANA MARIA DE JESUS SILVA
REU: EMIRENA ROSA GUIMARAES MARTINS, RAFAEL GUIMARAES MARTINS, MARIA GABRIELA ROSA MARTINS, LEONARDO FERNANDO SOUZA RÉU ESPÓLIO DE: FERNANDO PEREIRA MARTINS JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por ANA CAROLINA POLICEMA DIAS, ANA PAULA DE OLIVEIRA MARTINS, MOZAR ANTONIO DIAS JUNIOR e JULIANA MARIA DE JESUS SILVA em desfavor de EMIRENA ROSA GUIMARÃES MARTINS e outros. Verifica-se que o feito ainda se encontra em fase de regularização da relação processual, especialmente quanto à localização e citação/intimação de LEONARDO FERNANDO DE SOUZA, indicado nos autos como herdeiro relacionado ao polo passivo. Foram realizadas pesquisas em sistemas disponíveis ao Juízo, inclusive RENAJUD, INFOSEG, SISBAJUD, PREVJUD e SIEL, com posterior expedição de comunicações aos endereços localizados. Contudo, as tentativas de entrega retornaram sem cumprimento, inclusive pelos motivos “destinatário ausente”, “não existe o número”, “destinatário desconhecido no endereço” e “mudou-se”. Na petição de ID 268183152, a parte autora informa que não possui outros dados sobre o herdeiro LEONARDO FERNANDO DE SOUZA e requer a expedição de carta precatória ao Estado de Goiás, para tentativa de citação/intimação por oficial de justiça nos endereços constantes dos autos. Decido. O pedido deve ser deferido. Antes de se cogitar eventual citação por edital, é necessário esgotar as diligências razoáveis para localização da parte, sobretudo porque há endereços identificados nos sistemas de pesquisa e as tentativas anteriores por via postal não foram suficientes para concluir, de forma segura, que o destinatário esteja em local incerto ou ignorado. A diligência por oficial de justiça é adequada ao atual estágio processual, pois permite a verificação presencial dos endereços, a certificação circunstanciada sobre a localização ou não do destinatário e, se for o caso, a obtenção de informações com moradores, vizinhos, porteiros ou responsáveis pelo imóvel. Assim, com fundamento nos arts. 139, VI, 238, 239, 246 e 256 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado no ID 268183152. Expeça-se carta precatória ao Juízo competente da Comarca de Catalão/GO, para que seja promovida a citação/intimação pessoal de LEONARDO FERNANDO DE SOUZA, por oficial de justiça, nos endereços constantes dos autos, especialmente: a) Célio Neto Paranhos, nº 198, casa, Jardim Paulista, Catalão/GO, CEP 75702-400; b) Rua Rio de Janeiro, nº 280, Jardim Paraíso/Vila Dona Erondina, Catalão/GO, CEP 75711-400, conforme endereço apontado em pesquisa/retorno de diligência. Deverá constar da carta precatória que, em caso de não localização do destinatário, o oficial de justiça deverá certificar de forma detalhada: a) se o endereço existe; b) se o destinatário reside ou residiu no local; c) se houve informação de mudança, falecimento, desconhecimento ou ausência eventual; d) se foram colhidas informações com vizinhos, moradores, porteiros ou responsáveis pelo imóvel; e) eventual novo endereço informado. Instrua-se a carta precatória com cópia desta decisão, da petição inicial, das decisões pertinentes à inclusão/regularização dos herdeiros no polo passivo, da petição de ID 268183152 e dos documentos necessários à compreensão da diligência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher eventuais custas de distribuição e diligência da carta precatória, se exigidas pelo juízo deprecado, ou comprovar eventual dispensa legal. Cumprida a diligência, voltem conclusos para análise da regularidade da citação/intimação ou para deliberação sobre novas providências. Intimem-se. Cumpra-se. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta (datado e assinado digitalmente)