Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706463-52.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: HELLEN PAULINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DESPACHO O agravo interposto (0738787-17.2025.8.07.0000) foi improvido. Fica a exequente intimada a informar se o débito já foi quitado e, caso contrário, se deseja prosseguir nos atos de expropriação. Paranoá/DF, 10 de junho de 2026 14:10:43. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
11/06/2026, 00:00
Mero expediente
10/06/2026, 16:56
Conclusão (para decisão)
10/06/2026, 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2026, 14:10
Recebimento
16/09/2025, 16:43
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/09/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 15:48
Documento (Ofício)
12/09/2025, 15:32
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 23:26
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 08:21
Recebimento
02/09/2025, 14:11
Remessa (em diligência)
02/09/2025, 13:48
Publicação
02/09/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706463-52.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: HELLEN PAULINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de pedido formulado pelo arrematante GUSTAVO RIBEIRO DE MELO PEREIRA, qualificado nos autos, requerendo a intimação da exequente para promover a devolução da quantia de R$ 7.539,56 (sete mil quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), correspondente a débitos condominiais referentes ao período de agosto/2024 até março/2025. O arrematante fundamenta seu pedido alegando que a transferência da titularidade dos imóveis arrematados somente se concretizou com a expedição da carta de arrematação, ocorrida em 04/04/2025, e que os débitos anteriores a essa data vinculavam-se exclusivamente ao executado. Analisando os autos, verifica-se que o arrematante adquiriu os imóveis em leilão no dia 14/06/2024, e o auto de arrematação foi juntado pela leiloeira em 28/06/2024. A carta de arrematação foi expedida em 04/04/2025. A assinatura do auto de arrematação foi ultimada pela decisão de ID 203510801, em 09/07/2024. No que tange à responsabilidade do arrematante pelas despesas condominiais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que ela se inicia com a lavratura do auto de arrematação. Conforme jurisprudência do STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE HASTA PÚBLICA. DESPESAS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. TERMO INICIAL. LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. Ação de cobrança de despesas condominiais. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, a responsabilidade do arrematante com as despesas condominiais posteriores à arrematação inicia-se com a lavratura do auto de arrematação. Precedentes. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1983948 PE 2022/0029838-6, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022). Portanto, de acordo com o precedente do STJ, a responsabilidade do arrematante pelas despesas condominiais começa com a lavratura do auto de arrematação, que, no presente caso, foi assinado pelo Juízo em 09/07/2024 (ID 203510801). Despesas anteriores a essa data não seriam de responsabilidade do arrematante. Diante desse contexto, o pedido do arrematante para devolução de valores referentes a débitos de agosto/2024 a março/2025 carece de fundamento. Assim, INDEFIRO o pedido do arrematante para que a exequente promova a devolução da quantia de R$ 7.539,56. Intimem-se. Remetam-se os autos ao Nulej, conforme decisão de ID 239778442. Paranoá/DF, 29 de agosto de 2025 16:35:59. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Recebimento
29/08/2025, 18:29
Outras Decisões
29/08/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 16:24
Documento (Certidão)
25/08/2025, 13:17
Documento
25/08/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 14:01
Publicação
20/08/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706463-52.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: HELLEN PAULINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte executada opõe embargos de declaração alegando omissão caracterizada pela ausência de determinação na amortização do saldo apurado no processo conexo nº 0706463-52.2022.8.07.0008 (R$ 277.074,67) com o saldo residual da conta judicial nº 570634350 (R$ 141.218,17, atualizado para R$157.444,51). Aduz que "a decisão embargada é contraditória com a decisão do processo conexo nº0706463-52.2022.8.07.0008, que ordena a alienação de novo imóvel em leilão judicial, sem menção ao saldo judicial disponível na conta nº 570634350". Tece considerações sobre "o risco de dupla execução sobre o mesmo crédito". Requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja assegura a amortização do saldo apurado no processo conexo nº 0706463-52.2022.8.07.0008 (R$ 277.074,67) com o saldo residual da conta judicial nº570634350, determinando que a contadoria proceda à nova apuração antes da imputação do pagamento. Postula, ainda, a suspensão de exigibilidade do crédito exequendo de R$ 55.425,99, até que seja ultimada a apuração correta do valor exequendo. Decido. A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material. Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC. A propósito, a alegação da parte executada, quando bem compreendida, se confunde com alegação de excesso de execução, na medida em que se insurge contra a ausência de abatimento de saldo remanescente derivado de outro processo. Embora seja assegurado, de fato, o abatimento de valor que favoreceu a parte exequente, cabe à parte executada promover o cálculo do valor que entende devido, já abatendo no débito o saldo da conta judicial nº 570634350, porquanto favoreceu a exequente, tudo na forma do que prevê o § 4º do art. 525 do CPC. Por assim ser, descabe a realização de cálculos por este juízo, com abatimento de valores levantados pela exequente em outros processos, bem assim se mostra incabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial na medida em que aquela é núcleo auxiliar apenas do Juízo, e não das partes, não se prestando à realização de cálculos de interesse destas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado. Intimem-se. Promova-se a transferência de R$ 22.413,44 para a leiloeira MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO, CPF: 204.762.052-04, BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 2555, OPERAÇÃO: 1288, CONTA POUPANÇA: 875458156-5. Após, remetam-se os autos ao Nulej, conforme decisão de ID 239778442. Paranoá/DF, 18 de agosto de 2025 13:32:00. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Recebimento
18/08/2025, 17:19
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 17:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/08/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 09:06
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 21:57
Decurso de Prazo
01/08/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706463-52.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: HELLEN PAULINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DESPACHO Ante a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos (ID 241179942),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) intime-se a credora embargada para se manifestar, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias. Paranoá/DF, 22 de julho de 2025 18:36:23. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Recebimento
22/07/2025, 19:12
Mero expediente
22/07/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 01:12
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:32
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2025, 23:19
Publicação
23/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706463-52.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: HELLEN PAULINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DECISÃO Conforme se infere do cálculo realizado pela contadoria, o crédito exequendo remanescente de titularidade da exequente HELLEN PAULINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA é de R$ 277.074,67 (ID 236338143). Com efeito, a penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel situado no Condomínio Mansões Entre Lagos, Etapa I, Conjunto I, Lote 4, Itapoã/DF não foi suficiente para satisfazer a obrigação, no que a exequente postulou a alienação em hasta do imóvel identificado pelo Lote nº 02 do Conjunto “I”, Etapa 1, Condomínio Mansões Entre Lagos. A parte devedora, por seu turno, requer a declaração de nulidade da carta de arrematação do imóvel situado no Condomínio Mansões Entre Lagos, Etapa I, Conjunto I, Lote 4, Itapoã/DF, com a consequente anulação da arrematação judicial realizada e suspensão imediata dos efeitos da carta de arrematação (ID 231990423). Decido. No tocante às alegações da parte executada formuladas em ID 231990423, ressalto que, de acordo com o art. 903 do CPC, a arrematação se encontra perfeita, acabada e irretratável, sobrelevando destacar que as alegações visando anular a alienação do imóvel já foram rejeitadas, conforme decisão de ID 203510801. Não vislumbro nenhuma singularidade fática ou jurídica para rever ou reanalisar as alegações apresentadas que já foram rejeitadas por este Juízo. Quanto ao mais, não tendo sido efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) defiro o pedido da exequente e determino a alienação em leilão judicial dos direitos possessórios sobre o bem imóvel penhorado (Lote nº 02 do Conjunto “I”, Etapa 1, Condomínio Mansões Entre Lagos, Itapoã-DF). Remetem-se os autos ao NULEJ para designação de leiloeiro público, o qual deverá observar o disposto nos artigos 884 e 887, do CPC. Estabeleço como preço mínimo 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, o qual deverá ser pago à vista. Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as pessoas mencionadas no artigo 889, conforme o caso. Dispenso a publicação por outros meios, conforme artigo 887, § 5º, do CPC. Intimem-se. Paranoá/DF, 17 de junho de 2025 14:24:33. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Recebimento
17/06/2025, 18:46
Outras Decisões
17/06/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 22:07
Remessa
20/05/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:52
Documento (Ofício)
10/04/2025, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 21:53
Remessa (em diligência)
07/04/2025, 14:07
Expedição de documento (Carta)
07/04/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706463-52.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: HELLEN PAULINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. A embargante alega que os pedidos formulados em ID 219893459 não foram integralmente analisados. Aduz que ali há pedido de prosseguimento da primeira parte do cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais fixados na sentença no percentual de 10%) até a satisfação do credito remanescente no valor de R$ 134.230,69, bem assim de alienação em leilão judicial do lote 02 situado a Etapa 01, do Conj I, do Condomínio Mansões Entre Lagos, Rod. DF, 250, Km 2,5. Itapoã/DF. No entanto, os pedidos não foram analisados. Aponta erro material quanto ao valor do quantum debeatur, na medida em que constou a determinação dirigida ao devedor para pagamento do débito de valor de R$ 111.919,65, ao invés de R$ 133.803,79, considerando a majoração da verba honorária. Requer o acolhimento dos embargos para que seja determinado o leilão dos direitos possessórios sobre o Lote nº 02 do Conjunto “I”, Etapa 1, Condomínio Mansões Entre Lagos, Itapoã-DF, até a satisfação do crédito remanescente no valor de R$ 114.568,37, com a correções dos erros materiais, fazendo constar o débito exequendo no valor de R$ 133.803,79 e manutenção da penhora do Lote 03, situado na Etapa 01, do Conj I, do Condomínio Mansões Entre Lagos, Rod. DF, 250, Km 2,5. Itapoã/DF. O devedor apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, alegando ser incabível a majoração dos honorários sucumbenciais, enfatizando ser necessária a remessa dos autos à contadoria para apuração do valor devido. Acrescenta ser incabível a manutenção da penhora do Lote 03, na medida em que há valores remanescentes e suficientes ao cumprimento da obrigação depositados nos autos do processo nº 0706450-53.2022.8.07.0008. DECIDO. Diante da controvérsia existente em relação ao quantum debeatur, antes de decidir sobre os aclaratórios, entendo cabível a remessa ao contador para apuração do crédito exequendo. Sem prejuízo, expeça-se carta de arrematação em favor do adquirente GUSTAVO RIBEIRO DE MELO PEREIRA do imóvel objeto dos auto de arrematação de ID 200960856. Após, remetam-se ao contador para apuração do valor devido. Paranoá/DF, 3 de abril de 2025 16:42:14. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
07/04/2025, 00:00
Recebimento
03/04/2025, 17:17
Outras Decisões
03/04/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 14:41
Petição (Contra-razões)
17/03/2025, 20:02
Publicação
10/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706463-52.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: HELLEN PAULINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DESPACHO Ante a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos (ID 225708556),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) intime-se a parte executada embargada para se manifestar, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias. Paranoá/DF, 28 de fevereiro de 2025 22:48:11. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Recebimento
05/03/2025, 12:05
Mero expediente
05/03/2025, 12:05
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:42
Documento (Ofício)
25/02/2025, 18:43
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 11:26
Publicação
05/02/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706463-52.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: HELLEN PAULINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DECISÃO Fica o arrematante intimado a promover a transferência da quantia de R$ 21.824,14 para a parte credora Hellen Paulino Sociedade Individual de Advocacia (Chave Pix / CNPJ: 48.770.459/0001-09).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 111.919,65 (já abatido o valor a ser restituído pelo arrematante), conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento do débito, será mantida a penhora do imóvel relativo ao Lote 02, situado na Etapa 01, do Conj I, do Condomínio Mansões Entre Lagos, Rod. DF, 250, Km 2,5. Itapoã/DF. Paranoá/DF, 31 de janeiro de 2025 15:11:17. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Recebimento
31/01/2025, 15:20
Outras Decisões
31/01/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 15:36
Decurso de Prazo
31/10/2024, 02:26
Recebimento
29/10/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 11:00
Indeferimento
29/10/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 22:39
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:42
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:22
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:25
Documento (Ofício)
17/10/2024, 12:18
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 20:53
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:14
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:17
Publicação
04/10/2024, 02:33
Documento (Certidão)
03/10/2024, 15:55
Documento
03/10/2024, 15:55
Documento (Certidão)
03/10/2024, 15:36
Documento
03/10/2024, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:37
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706463-52.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA
EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A despeito de terem sido opostos novamente embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material. Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC. Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível. Anoto, ainda, que O proceder da parte embargante é absolutamente injustificado protelatório e levou à indevida movimentação da máquina judiciária, podendo esta ser condenada por litigância por má-fé e todos os aspectos levantados nos embargos tem apenas propósitos protelatórios.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado. Expeça-se na forma disposta na decisão de id. 212504366. Intimem-se. Paranoá/DF, 1 de outubro de 2024 18:42:39. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 19:22
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 19:22
Recebimento
01/10/2024, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 20:17
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/10/2024, 20:17
Publicação
01/10/2024, 02:26
Petição (Contra-razões)
30/09/2024, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706463-52.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA
EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DECISÃO Na decisão de ID 203510801, foi determinada a transferência para o arrematante da quantia de R$ 104.653,59, para pagamento dos débitos condominiais. Tanto o credor quanto o devedor noticiaram que os imóveis arrematados não possuíam débitos de condomínio. O condomínio, por seu turno, se manifestou em ID 210767421 informando que os imóveis arrematados não possuem débitos. Sendo assim, cabível se mostra a retificação da decisão de ID 203510801. Isto posto, promova-se a transferência do valor de R$ 71.992,17, do valor depositado na conta judicial 570659418, para a conta de titularidade do arrematante, qual seja, Banco do Brasil, Agência 5191-8, Conta 505172-X, PIX: 002.644.361-99, de titularidade GUSTAVO RIBEIRO DE MELO PEREIRA. Após, a fim de viabilizar a expedição da carta de arrematação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) intime-se o arrematante para comprovar o recolhimento do IPTU/TLP, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da respectiva transferência de valores. Promova-se a transferência da quantia de R$ 22.413,44, do valor depositado na conta judicial 570659418, relativa à comissão da Leiloeira Oficial. Promova-se a transferência do montante de R$ 353.863,24, mais os acréscimos legais incidentes, do valor depositado na conta judicial 570659418, para conta bancária indicada em ID 212498927 pela credora HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA (Chave Pix CNPJ: 48.770.459/0001-09). Por fim, observo que os valores apurados com a arrematação não foram suficientes à satisfação da obrigação. Fica o executado, portanto, intimado a informar, em 15 dias, eventual êxito na venda particular dos direitos possessórios dos imóveis penhorados, situados nos Lotes 02 e 03, da Etapa 01, do Conj I, do Condomínio Mansões Entre Lagos, Rod. DF, 250, Km 2,5. Itapoã/DF. Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem nenhuma proposta de venda, fica a exequente intimada a indicar bens penhoráveis, bem assim deverá acostar aos autos o memorial atualizado do débito. Paranoá/DF, 26 de setembro de 2024 16:31:17. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 12:02
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2024, 23:24
Recebimento
26/09/2024, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:14
Publicação
13/09/2024, 02:21
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706463-52.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA
EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material. Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC. Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado. Intimem-se. Paranoá/DF, 10 de setembro de 2024 15:57:11. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Recebimento
10/09/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:44
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 16:36
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2024, 20:01
Publicação
22/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706463-52.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA
EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DESPACHO A parte exequente opôs embargos de declaração, alegando que o débito de condomínio e de R$ 7.331,05, e não de R$ 104.653,59. Noticia a existência de acordo entre o executado e o condomínio, esclarecendo que eventual descumprimento deve ser satisfeito pela via eleita própria, de maneira que não caberia descontar os débitos de condomínio no produto da arrematação. A parte executada, igualmente, questionou em embargos de declaração a extensão dos débitos condominiais a ser abatida no produto da arrematação, confirmando que o débito é de R$ 7.331,05. Acrescenta que os débitos de IPTU são derivados de refinanciamento de quatro imóveis, no que entende ser cabível o desmembramento do débito dos imóveis arrematados. O arrematante informou que os débitos atualizados dos lotes 4 e 5 Etapa 1, Conjunto “i”, é de R$ 105.628,32. Decido. Analisando os autos, observo que os débitos dos lotes 4 e 5, da Etapa 1, do Conjunto “i”, estimado em R$ 105.628,32, é incompatível com a acordo celebrado entre o executado e o condomínio. Por assim ser, antes de promover a liberação desses valores ao arrematante, cabível se mostra a comprovação da dívida. Quanto ao mais, o condomínio não é parte no presente processo, mas, na qualidade de terceiro, tem o dever de contribuir com a exatidão das informações apresentadas pelo arrematante. A propósito, o art. 380 do CPC prevê que: "Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias." Sendo assim, fica o condomínio intimado a esclarecer a dívida de R$ 105.628,32 e acordo firmado com o executado, relativos aos lotes 4 e 5, da Etapa 1, do Conjunto “I”. Prazo: 15 dias. Paranoá/DF, 19 de agosto de 2024 14:16:44. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
21/08/2024, 00:00
Recebimento
19/08/2024, 18:02
Mero expediente
19/08/2024, 18:02
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:21
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:20
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 08:26
Petição (Contra-razões)
26/07/2024, 23:31
Petição (Contra-razões)
26/07/2024, 21:46
Petição (Contra-razões)
26/07/2024, 18:35
Publicação
19/07/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706463-52.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA
EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DESPACHO Ante a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos (ID 203720031 e 203869012), intimem-se as partes embargadas para se manifestarem, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias. Paranoá/DF, 16 de julho de 2024 18:09:47. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
18/07/2024, 00:00
Recebimento
16/07/2024, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 19:19
Publicação
12/07/2024, 03:20
Petição (Embargos de declaração)
11/07/2024, 19:48
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706463-52.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA
EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DECISÃO O executado alega nulidade da arrematação, sob o fundamento de que não houve as intimações necessárias. Enfatiza que no edital não constou a existência de ônus e gravames sobre o bem. Aduz que deve ser declarada a nulidade do leilão extrajudicial, por inobservância ao que preconiza § 2º do art. 27 da Lei nº 9.514 /1997 (ID 203180450). Decido. De proêmio, não há nulidade no leilão. Ao réu foi assegurada ampla participação no processo, contando com a assistência de advogado particular e, conforme se depreende, está sendo intimado de todos atos da expropriação. Quanto ao mais, não se aplica o procedimento disciplinado pela Lei nº 9.514/97, porquanto não se trata de bem cuja propriedade resolúvel teria sido transferida para qualquer agente financeiro. A efetividade da jurisdição se conjuga com o direito da parte de obter "em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º, NCPC; art. 5º, LXXVIII, CF/88). Por isso, a nulidade apontada somente visa retardar a satisfação do crédito exequendo, razão pela qual rejeito a alegação de nulidade. Analisando detidamente os autos, verifica-se que os imóveis levados à Hasta Pública (direitos possessórios) restou devidamente arrematado, consoante relatado pelo leiloeiro oficial (ID 200960856). A presente decisão confirma e substitui a assinatura do auto de arrematação de ID 200960856. Após, pago o preço (R$ 448.268,85), lavrado e assinado o auto de arrematação, deve ser expedida a respectiva carta de arrematação, independentemente do recolhimento do ITBI, cujo fato gerador somente ocorrerá após a regularização do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, com a consequente transmissão da efetiva propriedade do bem para o arrematante (Acórdão 898287, 20150020227747AGI, Relator: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/9/2015, publicado no DJE: 8/10/2015. Pág.: 159). Lado outro, as certidões de débitos fiscais apresentadas pelo arrematante indicam a existência de dívida no valor de R$ 71.992,17, anteriores à arrematação, relativa ao IPTU/TLP incidentes sobre os imóveis. Por certo que estes débitos relativos a impostos decorrentes da propriedade sub-rogam-se sobre o respectivo preço, porquanto o imóvel foi arrematado em hasta pública, não sendo o adquirente/arrematante responsável pelos tributos inadimplidos até a arrematação do bem, como determina o parágrafo único do art. 130 do CTN que dispõe: “Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço”. Este também é o entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se os seguintes precedentes: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência deste STJ, por força do parágrafo único do art. 130 do CTN, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço (AgRg no AREsp 718.813/SP, Primeira Turma, DJe 04/09/2015).3. Agravo interno não provido”.(AgInt nos EDcl no AREsp 936.613/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 130 DO CTN. SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS SOBRE O RESPECTIVO PREÇO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Assinado o auto de arrematação de bem imóvel, não pode ele ser objeto de posterior penhora em execução fiscal movida contra o proprietário anterior, mesmo que ainda não efetivado o registro na respectiva carta no registro imobiliário" (REsp 866.191/SC, Rel.Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 28/02/2011).2. Os créditos relativos a impostos decorrentes da propriedade subrogam-se sobre o respectivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável pelos tributos inadimplidos até a arrematação do bem, a teor do que disposto no parágrafo único do art. 130 do CTN.3. Agravo regimental não provido”..(AgRg no AREsp 605.272/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) “TRIBUTÁRIO - IPTU - IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARREMATANTE AFASTADA. 1. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade do arrematante pelo pagamento do IPTU quando o imóvel sobre o qual incidiu a exação foi objeto de aquisição em hasta pública. 2. A jurisprudência desta Corte ratificou o entendimento segundo o qual "a arrematação em hasta pública tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para o arrematante, transferindo-o livremente de qualquer encargo ou responsabilidade tributária." (REsp 1059102/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3.9.2009, DJe 7.10.2009 - grifo nosso). Agravo regimental improvido”.(AgRg no AREsp 510.139/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014) Também constam débitos de condomínio no valor de R$ 104.653,59. Isto posto, promova-se a transferência do valor de R$ 176.645,67, do valor depositado na conta judicial 570659418, para a conta de titularidade do arrematante, qual seja, Banco do Brasil, Agência 5191-8, Conta 505172-X,, PIX: 002.644.361-99, de titularidade GUSTAVO RIBEIRO DE MELO PEREIRA. Após, a fim de viabilizar a expedição da carta de arrematação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) intime-se o arrematante para comprovar o recolhimento do IPTU/TLP, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da respectiva transferência de valores. Promova-se a transferência da quantia de R$ 22.413,44, do valor depositado na conta judicial 570659418, relativa à comissão da Leiloeira Oficial. Ainda, preclusa esta decisão, promova-se a transferência do montante de R$ 249.209,65, mais os acréscimos legais incidentes, do valor depositado na conta judicial 570659418, para conta bancária a ser indicada pela credora HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA. Por fim, observo que os valores apurados com a arrematação não foram suficientes. Sendo assim, em homenagem ao princípio da menor onerosidade, defiro o pedido do devedor formulado em ID 203180450, no que lhe faculto promover, em 30 dias, a venda particular dos direitos possessórios dos imóveis penhorados, situados nos Lotes 02 e 03, da Etapa 01, do Conj I, do Condomínio Mansões Entre Lagos, Rod. DF, 250, Km 2,5. Itapoã/DF. Cumpra-se. Paranoá/DF, 9 de julho de 2024 15:56:56. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
10/07/2024, 20:23
Recebimento
09/07/2024, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 18:53
Outras Decisões
09/07/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 18:09
Documento (Certidão)
20/06/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:48
Documento (Certidão)
19/06/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 16:40
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:31
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
11/05/2024, 08:59
Publicação
10/05/2024, 02:50
Decurso de Prazo
09/05/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE HASTA PÚBLICA O Dr. Fábio Martins de Lima, Juiz de Direito da Vara Cível de Paranoá/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 124/2021, através do portal www.leiloescentrooeste.com.br. DATAS E HORÁRIOS - 1º leilão: inicia-se no dia 11/06/2024, às 15:20 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 14/06/2024, às 15:20 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 60% do valor da avaliação. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Item 01) Direitos possessório sobre Terreno c/ 1.000,00m², Rodovia DF-250, KM 2,5, lote 4, Etapa I, Conjunto I, Condomínio Mansões Entre Lagos, Brasília/DF, Inscrição Mun. nº. 48785687, a saber: - Direitos possessório sobre Terreno com área de 1.000,00m² (mil metros quadrados), situado Condomínio Mansões Entre Lagos, Rodovia DF-250, KM 2,5, Etapa I, Conjunto I, Lote 4, Itapoã, Brasília/DF, em condomínio fechado, com portaria, comércio local e vias pavimentadas. Terreno não murado, baldio e sem moradia, não possui benfeitorias. Imóvel com Inscrição Municipal nº. 48785687. Obs.: O imóvel acima descrito não possui registro imobiliário, sendo de responsabilidade do arrematante providenciar a regularização do registro do imóvel com a abertura da matrícula. AVALIAÇÃO: R$ 361.890,71 (trezentos sessenta e um mil, oitocentos e noventa reais e setenta e um centavos), em 11 de abril de 2024. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 217.134,42 (duzentos e dezessete mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos). 02) Direitos possessório sobre Terreno c/ 1.000,00m², Rodovia DF-250, KM 2,5, lote 5, Etapa I, Conjunto I, Condomínio Mansões Entre Lagos, Brasília/DF, Inscrição Mun. nº. 48785695, a saber: - Direitos possessório sobre Terreno com área de 1.000,00m² (mil metros quadrados), situado Condomínio Mansões Entre Lagos, Rodovia DF-250, KM 2,5, Etapa I, Conjunto I, Lote 5, Itapoã, Brasília/DF, em condomínio fechado, com portaria, comércio local e vias pavimentadas. Terreno não murado, baldio e sem moradia, não possui benfeitorias. Imóvel com Inscrição Municipal nº. 48785695. Obs.: O imóvel acima descrito não possui registro imobiliário, sendo de responsabilidade do arrematante providenciar a regularização do registro do imóvel com a abertura da matrícula. AVALIAÇÃO: R$ 361.890,71 (trezentos sessenta e um mil, oitocentos e noventa reais e setenta e um centavos), em 11 de abril de 2024. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 217.134,42 (duzentos e dezessete mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos). AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 723.781,42 (setecentos mil reais), em 14 de abril de 2023. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 434.268,85 (quatrocentos trinta quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Existência de Ação nº. 0003875-47.2007.8.07.0006, em favor de Lilian Machado, em trâmite Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal; Agravo nº. 0752195-46.2023.8.07.0000, em trâmite na 7ª Turma Cível do Distrito Federal; Outros eventuais ônus poderão ser informados até a data do leilão. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Item 01) Consta dos autos débitos de IPTU/TLP no total de R$ 1.995,51 (um mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 25 de abril de 2024, além de outros valores pendentes de vencimento; Item 02) Consta dos autos débitos de IPTU/TLP no total de R$ 1.995,51 (um mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 25 de abril de 2024, além de outros valores pendentes de vencimento. Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional). DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 546.396,44 (quinhentos e quarenta e seis mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos), em 20 de junho de 2023. CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira www.leiloescentrooeste.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara Cível de Paranoá/DF, que poderá ser emitida pela leiloeira. Comissão da leiloeira: A comissão de leiloeira, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial. A leiloeira, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. A leiloeira público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. Fica a Leiloeira autorizada a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. Conforme o provimento Judicial 51/2020, a Leiloeira Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil. Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão da Leiloeira em até 24 horas, a Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. Dúvidas e esclarecimentos: contatar com a leiloeira pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected]. Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected]. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.jus.br) nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado da leiloeira e por todos os meios de comunicação por ela escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel(éis) e sem advogado nos autos, não seja(m) encontrado(s) para intimação, considera(m)-se intimado(s) por meio do presente edital. Paranoá - DF, 06/05/2024 12:26. Eu, Valdenir Rezende Júnior, Diretor de Secretaria, o conferi. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 22:56
Documento (Certidão)
06/05/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 11:06
Recebimento
17/04/2024, 20:39
Publicação
16/04/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706463-52.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA
EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. O embargante aponta a existência de contradição na decisão de ID 192585297, ao fundamento de que foi utilizado indexador único como parâmetro de atualização. Acrescenta que há omissão em relação à análise do pedido de atualização do valor do imóvel. Requer o acolhimento dos embargos para que seja afastada a contradição e omissão. DECIDO. Razão assiste, em parte, ao embargante quanto à existência de omissão em relação ao pedido de atualização do valor do imóvel. Como se observa, não houve a análise do pedido nessa extensão. Dessa forma, ACOLHO em parte os embargos de declaração, passando a examinar a omissão. No caso, observo que a avaliação do imóvel foi realizada em 14 de abril de 2023, bem assim a venda em leilão está agendada para o dia 12 de abril de 2024, ou seja, um ano após a avaliação. Embora não seja admitida nova avaliação, mostra-se cabível a atualização nominal do valor da atualização. No ponto, ressalto que se trata de mera atualização sem incidência de juros. Por assim ser, conforme se observa da atualização ora acostada, o preço atualizado do imóvel é R$ 361.890,71. Sendo assim, PROMOVO o cancelamento do leilão para o dia 12/04/2024.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Intime-se a leiloeira, com urgência. Redesigne-se nova data para o leilão, devendo ser retificado o edital de ID 190870952, para constar o valor atualizado da avaliação do imóvel (R$ 361.890,71), ressalvando-se que o preço mínimo de venda é 60% desse valor. Quanto ao mais, o embargante sustenta que há contradição no que concerne à utilização de indexador único para atualização do valor do imóvel. No entanto, os embargos declaratórios não se prestam a um reexame da matéria vista e devidamente discutida no decisum e não está o julgador obrigado a responder questionário da parte, principalmente quando fundamentada própria e suficientemente a sentença embargada. Nessa extensão, REJEITO os embargos de declaração. Esta decisão é parte integrante do ato impugnado. Intimem-se. Paranoá/DF, 11 de abril de 2024 18:22:03. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
12/04/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 09:43
Recebimento
11/04/2024, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 19:46
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 16:35
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:04
Outras Decisões
09/04/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 18:05
Publicação
01/04/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE HASTA PÚBLICA O Dr. Fábio Martins de Lima, Juiz de Direito da Vara Cível de Paranoá/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 124/2021, através do portal www.leiloescentrooeste.com.br. DATAS E HORÁRIOS 1º leilão: inicia-se no dia 09/04/2024, às 13:40 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 12/04/2024, às 13:40 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 60% do valor da avaliação. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01) Direitos possessório sobre Terreno c/ 1.000,00m², Rodovia DF-250, KM 2,5, lote 4, Etapa I, Conjunto I, Condomínio Mansões Entre Lagos, Brasília/DF, Inscrição Mun. nº. 48785687, a saber: - Direitos possessório sobre Terreno com área de 1.000,00m² (mil metros quadrados), situado Condomínio Mansões Entre Lagos, Rodovia DF-250, KM 2,5, Etapa I, Conjunto I, Lote 4, Itapoã, Brasília/DF, em condomínio fechado, com portaria, comércio local e vias pavimentadas. Terreno não murado, baldio e sem moradia, não possui benfeitorias. Imóvel com Inscrição Municipal nº. 48785687. Obs.: O imóvel acima descrito não possui registro imobiliário, sendo de responsabilidade do arrematante providenciar a regularização do registro do imóvel com a abertura da matrícula. AVALIAÇÃO: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), em 14 de abril de 2023. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). 02) Direitos possessório sobre Terreno c/ 1.000,00m², Rodovia DF-250, KM 2,5, lote 5, Etapa I, Conjunto I, Condomínio Mansões Entre Lagos, Brasília/DF, Inscrição Mun. nº. 48785695, a saber: - Direitos possessório sobre Terreno com área de 1.000,00m² (mil metros quadrados), situado Condomínio Mansões Entre Lagos, Rodovia DF-250, KM 2,5, Etapa I, Conjunto I, Lote 5, Itapoã, Brasília/DF, em condomínio fechado, com portaria, comércio local e vias pavimentadas. Terreno não murado, baldio e sem moradia, não possui benfeitorias. Imóvel com Inscrição Municipal nº. 48785695. Obs.: O imóvel acima descrito não possui registro imobiliário, sendo de responsabilidade do arrematante providenciar a regularização do registro do imóvel com a abertura da matrícula. AVALIAÇÃO: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), em 14 de abril de 2023. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em 14 de abril de 2023. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Existência de Ação nº. 0003875-47.2007.8.07.0006, em favor de Lilian Machado, em trâmite Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal; Agravo nº. 0752195-46.2023.8.07.0000, em trâmite na 7ª Turma Cível do Distrito Federal; Outros eventuais ônus poderão ser informados até a data do leilão. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Item 01) Consta dos autos débitos de IPTU/TLP no total de R$ 1.995,51 (um mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 22 de fevereiro de 2024, além de outros valores pendentes de vencimento; Item 02) Consta dos autos débitos de IPTU/TLP no total de R$ 1.995,51 (um mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 22 de fevereiro de 2024, além de outros valores pendentes de vencimento. Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional). DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 546.396,44 (quinhentos e quarenta e seis mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos), em 20 de junho de 2023. CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira www.leiloescentrooeste.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara Cível de Paranoá/DF, que poderá ser emitida pela leiloeira. Comissão da leiloeira: A comissão de leiloeira, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial. A leiloeira, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. A leiloeira público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. Fica a Leiloeira autorizada a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. Conforme o provimento Judicial 51/2020, a Leiloeira Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil. Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão da Leiloeira em até 24 horas, a Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. Dúvidas e esclarecimentos: contatar com a leiloeira pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected]. Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected]. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado da Leiloeira e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel(éis) e sem advogado nos autos, não seja(m) encontrado(s) para intimação, considera(m)-se intimado(s) por meio do presente edital. Paranoá - DF, 21/03/2024 19:06. Eu, Valdenir Rezende Júnior, Diretor de Secretaria, o conferi. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2024, 00:10
Recebimento
21/03/2024, 13:14
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 21:50
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 21:49
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 08:54
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:30
Publicação
21/02/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial nos autos do processo em epígrafe, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo: Processo nº: 0706463-52.2022.8.07.0008 Datas: 09/04/2024 e 12/04/2024 Horário: 13hs40mins Leiloeiro(a): MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO Local: www.leiloescentrooeste.com.br Ademais, este Núcleo já providenciou, nesta data, a comunicação ao leiloeiro designado, para as providências cabíveis. Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, solicita-se que este NULEJ seja comunicado a respeito, a fim de ser registrado no SISTJ e na agenda de leilões. Favor aguardar o prazo de até 10 dias úteis para envio da minuta de edital diretamente pelo leiloeiro designado. Brasília, 16/02/2024 Marcelo Oliveira Núcleo Permanente de Leilões Judiciais
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 08:46
Recebimento
16/02/2024, 10:07
Remessa (em diligência)
09/02/2024, 10:46
Publicação
09/02/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706463-52.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA
EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DECISÃO 1. Dos Embargos de Declaração Em face da decisão de ID 178660039 a exequente apresentou Embargos de Declaração alegando omissão quanto a (i) aplicação da multa de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 903, §6º, do CPC, e determinação de pagar comissão de 5% em favor da leiloeira (parágrafo único do art. 884 c/c art. 24, parágrafo único e art. 39 e 40 do Decreto-lei 21.981/32); (ii) alienação por iniciativa particular da exequente; (iii) expedição de ofício ao Juízo da Vara de Falência, para que seja informado nos autos n. 0003875-47.2007.8.07.0006 que os direitos possessórios dos imóveis localizados na Etapa 01, Conjunto I, Lotes 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, Paranoá/DF encontram-se penhorados nestes autos, (iv) comunicação ao Ministério Público (ID 179823796). Em resposta, o embargado pugna pelo não acolhimento dos embargos, por não ser tratar das hipóteses previstas no art. 1.023, do CPC (ID 182566254). Tempestivamente opostos, passo a sua análise. Razão assiste, em parte, a embargante. Quanto à solicitação de aplicação de multa, determinação de pagamento de comissão e comunicação ao Ministério Público, nada a dispor, considerando o já mencionado na decisão de ID 178660039, com a homologação da desistência do arrematante, fazendo não incidir as providências solicitadas pela exequente. Considerando a falta de acordo entre partes, a decisão embargada determinou a continuidade dos autos, com a designação de novo leilão judicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Indefiro, portanto, a solicitação tanto da exequente quanto do executado para alienação por iniciativa particular, visto que não se mostra possível o deferimento do mesmo pedido há ambas as partes. Defiro a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Falência do DF. Desse modo, e nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC, acolho em parte os embargos, nos termos acima mencionados e para sanar omissão arguida, passando a decisão a conter a seguinte redação: Expeça-se ofício à Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, autos n. 0003875-47.2007.8.07.0006, comunicando que foram penhorados nestes autos em 15/03/2023 os seguintes imóveis pertencentes ao executado PITE S/A - CNPJ: 02.742.286/0001-06: Rodovia DF 250, Km, 2,5, Lotes 2, 3, 4 e 5, da Etapa 1, Conjunto I, do Condomínio Mansões Entre Lagos, Itapoã-DF, bem como nos autos n. 0706450-53.2022.8.07.0008, em 15/03/2023, os seguintes imóveis: Rodovia DF 250, Km, 2,5, Lotes 6, 7 e 8, da Etapa 1, Conjunto I, do Condomínio Mansões Entre Lagos, Itapoã-DF. 2. Quanto à solicitação do executado de junção destes autos com o processo n. 0706450-53.2022.8.07.0008, indefiro o pedido nos termos já dispostos naqueles autos. Ciente do agravo de instrumento n. 0752195-46.2023.8.07.0000 interposto pela parte executada. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Verifico que não há concessão de efeito suspensivo ao agravo ou decisão liminar, portanto, os autos devem prosseguir. Remetem-se os autos ao NULEJ para realização de nova tentativa de alienação judicial por leiloeiro público, nos mesmos termos da alienação judicial já realizada, o qual deverá observar o disposto nos artigos 884 e 887, do CPC. I. Paranoá/DF, 6 de fevereiro de 2024 17:11:28. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Recebimento
06/02/2024, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 19:20
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:42
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 21:29
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 14:17
Recebimento
12/12/2023, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 18:07
Mero expediente
12/12/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:20
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 22:07
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 22:06
Petição (Embargos de declaração)
28/11/2023, 17:12
Publicação
22/11/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706463-52.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA
EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DECISÃO 1. A despeito de terem sido opostos embargos de declaração (ID 173665604), é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material. Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC. Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado. 2. Petição do terceiro interessado Guilherme Andrade de Brito, com proposta de aquisição dos lotes que foram dispostos em leilão judicial (ID 173891564). Petição do terceiro interessado e arrematante Márcio Avancini Bassan, apresentando pedido de desistência da proposta oferecida (ID 173968876). Auto de arrematação apresentado pela leiloeira designada, bem como a comunicação do não pagamento do valor ofertado pelo arrematante (174255589). As partes foram intimadas acerca da proposta de compra dos imóveis por terceiro de ID 173891564. A leiloeira não se opôs à proposta, requerendo que em caso de aceite da proposta, seja devidamente intimada para que lavre o Auto de Arrematação e providencie o recolhimento dos valores devidos (ID 175409165). O executado apresenta proposta para que, em junção destes autos e do processo n. 0706450-53.2022.8.07.0008, seja constrito apenas 1 lote, e que seja levantada a constrição dos demais lotes (ID 176048356). Manifestação da exequente, destacando, em resumo: (i) inadimplência do arrematante vencedor, solicitando aplicação de multa de 20% da exequente e comissão de 5% em favor da leiloeira, e, ainda, informando eventual fraude na arrematação judicial, (ii) o desinteresse na proposta de aquisição pelo terceiro interessado Guilherme, considerando a não observância do normativo acerca da alienação em leilão judicial, bem como os fortes indícios de o interessado não possuir condições financeiras para pagamento, considerando outros processos em que figura como devedor, (iii) a solicitação de que a leiloeira anexe aos autos a formalização de desistência da arrematação pelo segundo colocado, (iv) a discordância quanto à proposta do executado de ID 176048356, mediante a não concordância com os valores apresentados, (v) solicita o deferimento de alienação dos imóveis por iniciativa particular da exequente, juntamente com um corretor. Pugna para que seja mantida a penhora de todos os lotes até que o crédito seja integralmente satisfeito e os valores arrecadados sejam levantados (ID 176332498). Manifestação do executado pugnando por: (i) indeferimento dos pedidos da exequente, (ii) autorização para alienação dos imóveis por iniciativa do executado (ID 176387249). Petição do terceiro interessado e arrematante Márcio, impugnando as alegações da exequente e retirando o pedido de desistência da proposta oferecida (ID 176581108). Petição do executado comunicando decisão no Agravo de Instrumento n. 0729960-85.2023.8.07.0000 (ID 177770464). É o breve relatório. Decido. Em que pese o leilão tenha sido realizado, o arrematante desistiu da proposta e, conforme informado pela leiloeira, o segundo colocado na disputa não teve interesse em manter a oferta para aquisição do bem. Desse modo, verifico frustrada a tentativa de alienação. Quanto ao arrematante Márcio Avancini Bassan, verifico que apresentou pedido de desistência da proposta nos autos (ID 173968876) antes mesmo da manifestação da leiloeira designada solicitando ao Juízo a intimação do arrematante para “cumprir com suas obrigações e efetuar o recolhimento do valor da arrematação, bem como, o valor da comissão da Leiloeira Oficial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cancelamento da arrematação ofertada” (ID 174255591, p. 5). Desse modo, homologo a desistência de Márcio Avancini Bassan para arrematação do bem, declarando cancelada a arrematação ofertada. Aplica-se ao arrematante, no entanto, o disposto no art. 897, do CPC, com eventual perda de caução, caso tenha ofertado, bem como não será admitida sua participação em caso de realização do novo leilão dos mesmos imóveis. Em face da não concordância da exequente com a proposta apresentada pelo terceiro interessado Guilherme Andrade de Brito, os autos seguirão para designação de novo leilão judicial. Acerca do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0729960-85.2023.8.07.0000, em que pese ainda não tenha sido comunicado nos autos com trânsito em julgado, em consulta, verifico que sua decisão mantém a disposição de que sejam hasteados apenas dois dos quatro imóveis penhorados. Assim, remetem-se os autos ao NULEJ para realização de nova tentativa de alienação judicial por leiloeiro público, nos mesmos termos da alienação judicial já realizada, o qual deverá observar o disposto nos artigos 884 e 887, do CPC. I. Paranoá/DF, 20 de novembro de 2023 14:19:28. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Recebimento
20/11/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:03
Outras Decisões
20/11/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 18:15
Decurso de Prazo
31/10/2023, 04:19
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 12:43
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 21:50
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:33
Publicação
18/10/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706463-52.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA
EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DESPACHO Tendo em conta a arrematação dos imóveis, mas a comunicação da leiloeira de que os bens não foram pagos no prazo estipulado, intimem-se as partes, inclusive a própria leiloeira, para se manifestarem acerca da proposta de compra dos imóveis formulada pelo 3º interessado no id. 173891564. Prazo: 5 (cinco) dias. Paranoá/DF, 11 de outubro de 2023 16:00:02. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
13/10/2023, 00:00
Recebimento
11/10/2023, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 19:43
Mero expediente
11/10/2023, 19:43
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 19:48
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:44
Conclusão (para decisão)
01/10/2023, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2023, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 09:58
Publicação
27/09/2023, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706463-52.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA
EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Indefiro a solicitação do executado para retificação do edital de intimação do leilão eletrônico de ID 170311263 e remarcação do leilão judicial. Ao contrário do disposto na petição de ID 172958910, o edital faz a identificação dos lotes indicados pela exequente no ID 172954934 (lotes 4 e 5), bem como informa as respectivas descrições e características disponíveis dos bens imóveis. Ainda, não acolho impugnação ao leilão judicial de ID 171599845 para seu cancelamento ou suspensão. Além de o leilão designado atender as normas dispostas no art. 886 e 887 do CPC, o executado também apresentou a questão em agravo de instrumento que, dispôs provisoriamente por manter o leilão já designado, devendo ser hasteados apenas dois dos quatro imóveis penhorados, à escolha do credor (ID 172733643). Assim, conforme já disposto na decisão de ID 172898801, fica mantido o leilão, ressalvando-se que serão leiloados apenas dois dos imóveis penhorados (lote 04 e lote 05). Intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao disposto pelo executado na petição de ID 172958910 quanto a intenção de composição amigável entre as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o NULEJ, com urgência. Paranoá/DF, 25 de setembro de 2023 12:50:11. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706463-52.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA
EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DECISÃO Tendo em conta o teor da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0729960-85.2023.8.07.0000, fica mantido o leilão, ressalvando-se que serão leiloados apenas dois dos imóveis penhorados.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Intime-se o NULEJ, com urgência. Fica a parte credora intimada a indicar, até a data do leilão, preferência sobre os imóveis a serem leiloados. Deverá, ainda, se manifestar sobre a petição de ID 171599845, em cinco dias. Os demais imóveis permanecerão penhorados, mas sem hasta, por ora. Paranoá/DF, 22 de setembro de 2023 14:57:55. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Recebimento
25/09/2023, 15:10
Remessa (em diligência)
25/09/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:28
Recebimento
25/09/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:42
Outras Decisões
25/09/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:40
Conclusão (para decisão)
24/09/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 19:39
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 19:16
Recebimento
22/09/2023, 17:15
Outras Decisões
22/09/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 23:57
Publicação
01/09/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA, CPF: 701.186.471-72, em representação própria;
Executado: PITE S/A, CNPJ: 02.742.286/0001-06; assistido pelos Advogados JOÃO ANSELMO DOS SANTOS JÚNIOR, OAB/DF 50275-A; SIMÃO GUIMARÃES DE SOUZA, OAB/DF 1023-A; CHRISTIANE DA HORA SILVA BARRETO, OAB/GO 47363; O Excelentíssimo Sr. Dr. Fábio Martins de Lima, Juiz de Direito da Vara Cível de Paranoá/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 124/2021, através do portal www.leiloescentrooeste.com.br. DATAS E HORÁRIOS: 1o leilão: inicia-se no dia 26/09/2023, às 13:30 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 29/09/2023, às 13:30 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 60% do valor da avaliação. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Item 01) Direitos possessório sobre Terreno c/ 1.000m², Rodovia DF-250, KM 2,5, lote 2, Etapa I, Conjunto I, Condomínio Mansões Entre Lagos, Brasília/DF, Inscrição Mun. nº 48785660, a saber: - Direitos possessório sobre Terreno com área de 1.000m² (mil metros quadrados), situado Condomínio Mansões Entre Lagos, Etapa I, Rodovia DF-250, KM 2,5, Conjunto I, Lote 2, Itapoã, Brasília/DF, em condomínio fechado, com portaria, comércio local e vias pavimentadas. Terreno não murado, baldio e sem moradia, não possui benfeitorias. Imóvel com Inscrição Municipal nº 48785660. Obs.: O imóvel acima descrito não possui registro imobiliário, sendo de responsabilidade do arrematante providenciar a regularização do registro do imóvel com a abertura da matrícula. AVALIAÇÃO: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), em 17 de abril de 2023. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Item 02) Direitos possessório sobre trailer/quiosque aprox. 50m², Terreno c/ 1.000m², Rodovia DF-250, KM 2,5, lote 3, Etapa I, Conjunto I, Condomínio Mansões Entre Lagos, Brasília/DF, Inscrição Mun. nº 48785679, a saber: - Direitos possessório sobre Terreno com área de 1.000m² (mil metros quadrados), situado Condomínio Mansões Entre Lagos, Rodovia DF-250, KM 2,5, Etapa I, Conjunto I, Lote 3, Itapoã, Brasília/DF, em condomínio fechado, com portaria, comércio local e vias pavimentadas, não murados. Benfeitoria.: Um trailer/quiosque, de aproximadamente 50,00m² (cinquenta metros quadrados). Imóvel com Inscrição Municipal nº 48785679. Obs.: O imóvel acima descrito não possui registro imobiliário, sendo de responsabilidade do arrematante providenciar a regularização do registro do imóvel com a abertura da matrícula. AVALIAÇÃO: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), em 17 de abril de 2023. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Item 03) Direitos possessório sobre Terreno c/ 1.000m², Rodovia DF-250, KM 2,5, lote 4, Etapa I, Conjunto I, Condomínio Mansões Entre Lagos, Brasília/DF, Inscrição Mun. nº 48785687, a saber: - Direitos possessório sobre Terreno com área de 1.000m² (mil metros quadrados), situado Condomínio Mansões Entre Lagos, Rodovia DF-250, KM 2,5, Etapa I, Conjunto I, Lote 4, Itapoã, Brasília/DF, em condomínio fechado, com portaria, comércio local e vias pavimentadas. Terreno não murado, baldio e sem moradia, não possui benfeitorias. Imóvel com Inscrição Municipal nº 48785687. Obs.: O imóvel acima descrito não possui registro imobiliário, sendo de responsabilidade do arrematante providenciar a regularização do registro do imóvel com a abertura da matrícula. AVALIAÇÃO: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), em 17 de abril de 2023. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Item 04) Direitos possessório sobre Terreno c/ 1.000m², Rodovia DF-250, KM 2,5, lote 5, Etapa I, Conjunto I, Condomínio Mansões Entre Lagos, Brasília/DF, Inscrição Mun. nº 48785695, a saber: - Direitos possessório sobre Terreno com área de 1.000m² (mil metros quadrados), situado Condomínio Mansões Entre Lagos, Rodovia DF-250, KM 2,5, Etapa I, Conjunto I, Lote 5, Itapoã, Brasília/DF, em condomínio fechado, com portaria, comércio local e vias pavimentadas. Terreno não murado, baldio e sem moradia, não possui benfeitorias. Imóvel com Inscrição Municipal nº 48785695. Obs.: O imóvel acima descrito não possui registro imobiliário, sendo de responsabilidade do arrematante providenciar a regularização do registro do imóvel com a abertura da matrícula. AVALIAÇÃO: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), em 17 de abril de 2023. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), em 17 de abril de 2023. LANCE MÍNIMO TOTAL 2º LEILÃO: R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Item 01 ao 04) Eventuais ônus poderão ser informados até a data do leilão. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Item 01) Consta dos autos débitos de IPTU/TLP no total de R$ 17.607,42 (dezessete mil, seiscentos e sete reais e quarenta e dois centavos), atualizado até 15 de agosto de 2023, além de outros valores pendentes de vencimento. Item 02) Consta dos autos débitos de IPTU/TLP no total de R$ 69.299,46 (sessenta e nove mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 15 de agosto de 2023, além de outros valores pendentes de vencimento. Item 03) Consta dos autos débitos de IPTU/TLP no total de R$ 69.290,46 (sessenta e nove mil, duzentos e noventa reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 15 de agosto de 2023, além de outros valores pendentes de vencimento. Item 04) Consta dos autos débitos de IPTU/TLP no total de R$ 69.290,46 (sessenta e nove mil, duzentos e noventa reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 15 de agosto de 2023, além de outros valores pendentes de vencimento. Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre os imóveis, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional). DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 546.396,44 (quinhentos e quarenta e seis mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos), em 20 de junho de 2023. CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira www.leiloescentrooeste.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara Cível de Paranoá/DF, que poderá ser emitida pela leiloeira. Comissão da leiloeira: A comissão de leiloeira, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial. A leiloeira, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. A leiloeira público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. Fica a Leiloeira autorizada a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. Conforme o provimento Judicial 51/2020, a Leiloeira Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil. Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão da Leiloeira em até 24 horas, a Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. Dúvidas e esclarecimentos: contatar com a leiloeira pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected]. Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected]. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado da Leiloeira e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Paranoá - DF, 29/08/2023. Eu, Valdenir Rezende Júnior, Diretor de Secretaria, o conferi. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267; E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL PROCESSO N.: 0706463-52.2022.8.07.0008; CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA;
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 14:31
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:55
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:45
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:57
Publicação
14/08/2023, 00:35
Publicação
14/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706463-52.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA
EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DESPACHO Aguarde-se pelo prazo de 10 dias, conforme requerido na certidão de ID 167663074. Paranoá/DF, 9 de agosto de 2023 13:53:16. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706463-52.2022.8.07.0008.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo, tendo este Núcleo já providenciado, nesta data, a comunicação à leiloeira designada, a Sra. MARIA APARECIDA FREITAS FUZO, para as providências cabíveis. ORIGEM: VARA CIVEL DO PARANOA Autor(es): HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA Réu(s): PITE S/A 1° PREGÃO: 26 de setembro de 2023 Horário: 13h30min. 2° PREGÃO: 29 de setembro de 2023 Horário: 13h30min. LOCAL: www.leiloescentrooeste.com.br Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para fins de registro no SISTJ e agenda de leilões. Favor aguardar o prazo de até 10 dias úteis para envio da minuta de edital diretamente pela leiloeira designada.
10/08/2023, 00:00
Recebimento
09/08/2023, 16:10
Mero expediente
09/08/2023, 16:10
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:49
Publicação
08/08/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706463-52.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA
EXECUTADO: PITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: EDSON ROCHA RODRIGUES DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ademais, observo que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, de modo que os atos expropriatórios prosseguirão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Defiro a alienação em leilão judicial dos direitos possessórios sobre o bem imóvel, penhorado. Remetem-se os autos ao NULEJ para designação de leiloeiro público, o qual deverá observar o disposto nos artigos 884 e 887, do CPC. Estabeleço como preço mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (ID 156076574)., o qual deverá ser pago à vista. Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as pessoas mencionadas no artigo 889, conforme o caso. Dispenso a publicação por outros meios, conforme artigo 887, § 5º, do CPC. Intimem-se. Paranoá/DF, 3 de agosto de 2023 16:07:59. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Recebimento
04/08/2023, 15:36
Remessa (em diligência)
04/08/2023, 07:27
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:15
Recebimento
03/08/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:02
Outras Decisões
03/08/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 16:09
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:33
Publicação
13/07/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 19:22
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/07/2023, 19:22
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 22:52
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2023, 22:52
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:55
Publicação
20/06/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 20:19
Outras Decisões
15/06/2023, 20:19
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 21:54
Decurso de Prazo
13/05/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:29
Recebimento
26/04/2023, 13:05
Mero expediente
26/04/2023, 13:05
Mandado (entregue ao destinatário)
19/04/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 20:54
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2023, 10:39
Publicação
20/03/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 00:28
Recebimento
15/03/2023, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 18:18
Outras Decisões
15/03/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 15:43
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:35
Publicação
13/02/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2023, 00:29
Recebimento
09/02/2023, 14:31
Outras Decisões
09/02/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 18:42
Mero expediente
30/01/2023, 17:16
Publicação
26/01/2023, 12:40
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 00:22
Recebimento
16/12/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 08:48
Outras Decisões
16/12/2022, 08:48
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:01
Publicação
30/11/2022, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 02:32
Recebimento
25/11/2022, 18:08
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/11/2022, 18:08
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
21/11/2022, 23:47
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 10:06
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 10:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))