Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707555-31.2023.8.07.0008.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE
REQUERIDO: ADELIA SANTOS FERREIRA SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CÍVEL DO PARANOÁ Processo nº: 0707555-31.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Exequente: CONDOMÍNIO PARANOA PARQUE
Executada: ADELIA SANTOS FERREIRA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CONDOMÍNIO PARANOA PARQUE em face de ADELIA SANTOS FERREIRA, visando ao recebimento de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas entre agosto de 2018 e março de 2022, totalizando inicialmente R$ 1.040,93. No curso do processo, as partes celebraram um primeiro acordo, homologado por este juízo em 09/07/2024, o que ensejou a extinção do feito com resolução de mérito. Todavia, o Exequente noticiou o descumprimento da avença pela Executada e requereu o desarquivamento e o prosseguimento da execução, apresentando nova planilha de débito no valor de R$ 11.268,05. Ato contínuo, foram deferidas medidas de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, que resultaram no bloqueio parcial de valores em contas da Executada. A Executada, representada pela Defensoria Pública, apresentou impugnação à penhora, arguindo a impenhorabilidade dos valores por possuírem natureza alimentar (Programa Bolsa Família e DF Social) e por estarem depositados em caderneta de poupança. Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o Exequente noticiou a celebração de um novo Termo de Acordo e Confissão de Dívida, submetendo-o à homologação judicial para pôr fim à demanda. É o relatório necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação feita pelas partes. A transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam um litígio. No caso em tela, as partes apresentaram novo termo de acordo (ID 262372107), devidamente assinado, no qual a Executada confessa o débito atualizado de R$ 13.312,00, englobando taxas vencidas em diversos períodos até dezembro de 2025. As cláusulas estabelecidas preveem o pagamento de uma entrada de R$ 1.000,00, a ser composta pela liberação do valor bloqueado judicialmente (R$ 654,86) em favor do credor, somada ao pagamento da diferença (R$ 345,14) pela devedora. O saldo remanescente será quitado em 18 parcelas mensais de R$ 684,00. Verifico que o acordo é lícito, as partes são capazes e o objeto é disponível, não havendo vícios que impeçam a sua homologação. A vontade expressa das partes deve prevalecer, em observância ao princípio da autonomia da vontade e à busca pela solução consensual dos conflitos, conforme estimulado pelo art. 3º, § 3º, do CPC. Com a celebração deste novo ajuste, restam prejudicadas as discussões acerca da impenhorabilidade dos valores anteriormente bloqueados, uma vez que a própria Executada anuiu com a utilização de tais quantias para a amortização do débito confessado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 262372107), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em observância aos termos pactuados: EXPEÇA-SE ALVARÁ (ou transferência eletrônica) em favor do Exequente para o levantamento do valor total bloqueado nos autos (R$ 654,86), conforme indicado na cláusula 04 do acordo e na petição de ID 262372104. Custas processuais dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, diante da transação ocorrida antes da sentença de mérito definitiva. Honorários advocatícios conforme estipulado pelas partes no termo de acordo. Considerando que a transação implica renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após as anotações de praxe e a comprovação da transferência dos valores, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Ficam as partes advertidas de que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser retomado mediante requerimento de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranoá/DF, 29 de janeiro de 2026 13:19:39. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito