Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712725-85.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: FABIANA SILVA E SOUSA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FABIANA SILVA E SOUSA, ao ID nº 272304989, em face da Decisão de ID nº 271505738, aduzindo, em síntese, a existência de contradição/erro material. Requer, assim, a integração do decisum. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à Embargante. Exponho os motivos. Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa. Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial. Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC. E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse. No presente caso, foi determinada a extinção do feito em relação ao requisitório expedido em relação aos valores principais (Precatório), ante a notícia de quitação recebida da COORPRE. Demais disso, foi destacada a necessidade de se aguardar a o transcurso do prazo de manifestação referente ao Despacho de ID nº 267757600, que tratou determinou a intimação do Distrito Federal para ciência e manifestação em relação aos cálculos relativos à RPV (honorários advocatícios sucumbenciais). Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada. Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. Aguarde-se o transcurso do prazo de manifestação referente ao pronunciamento de ID nº 267757600. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto