Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse proposta por AUTO LU'S COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em face de FAGNER CIPRIANO DE ALMEIDA, GALEB BAUFAKER JUNIOR, DIEGO, RAFAEL, MARCOS ANDRE DO NASCIMENTO FIGUEIREDO, GILMAR ALVES DOS SANTOS e ERNANI SANTANA DE SOUZA. A autora alega ser possuidora de área comercial de 7.937,83 m², situada na DF 480, Km 1,8, Condomínio Residencial Park do Gama, Lote Área Especial, Gama/DF, afirmando ter sofrido esbulho possessório. Sustenta a posse com base em instrumentos particulares de compromisso de compra e venda, celebrados em 2011 e 2012, tendo como promissário vendedor Wagner Pinto da Rocha, bem como em documentos como comprovantes de IPTU, boletins de ocorrência, memorial descritivo, fotografias e vídeos. Relata que, em 02/11/2021, houve arrombamento dos cadeados do portão do imóvel, com registro de boletim de ocorrência, e que, no dia seguinte, ao comparecer ao local, constatou a presença de pessoas estranhas, tendo acionado a Polícia Militar, que conduziu os envolvidos à Delegacia. Afirma, ainda, a ocorrência de retirada de estrutura metálica e outros prejuízos materiais, instruindo a inicial com documentação correlata. A autora formulou pedido de tutela possessória para ser reintegrada/manter-se na posse do imóvel, em sede de provimento liminar, inclusive, com expedição de mandado, citação dos réus, imposição de multa para coibir novas turbações ou esbulhos e ressarcimento dos prejuízos alegadamente sofridos. Foi deferida liminar de reintegração de posse em favor da autora. Contra essa decisão, FAGNER CIPRIANO DE ALMEIDA interpôs agravo de instrumento (processo nº 0741049-76.2021.8.07.0000), no qual alegou ter adquirido o imóvel de boa-fé de GALEB BAUFAKER JUNIOR, sustentando a existência de divergência e sobreposição de áreas, bem como inconsistência entre endereços e metragens. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, mantendo-se a eficácia da liminar, diante da presença de elementos indicativos da posse da autora e de indícios de esbulho, em juízo de cognição sumária. No curso do feito, houve emendas à inicial e aditamentos, com regularização do polo passivo, além de sucessivas tentativas de citação dos réus, inclusive por meio de mandados e, por edital, diante do insucesso das diligências, em relação a GALEB BAUFAKER JUNIOR e FAGNER CIPRIANO DE ALMEIDA, tendo sido, este, posteriormente, citado por mandado cumprido por Oficial de Justiça, via WhatsApp, nos termos da diligência ID 220967775, quedando-se inerte quanto à apresentação de resposta à demanda, conforme se extrai dos autos (ID 226597341). Os demais requeridos foram regularmente citados pessoalmente (MARCOS ANDRÉ DOS NASCIMENTO FIGUEIREDO, GILMAR ALVES DOS SANTOS, ERNANI SANTANA DE SOUZA - IDs 12562149, 135757382, 155551764, respectivamente). Conforme certificado nos autos, foram apresentadas contestações tempestivas pelos réus MARCOS ANDRE DO NASCIMENTO FIGUEIREDO (ID 128734752), GILMAR ALVES DOS SANTOS (ID 136378872), ERNANI SANTANA DE SOUZA (ID 157192435), GALEB BAUFAKER JUNIOR (ID 172986313) e FAGNER CIPRIANO DE ALMEIDA (ID 182897857). O requerido MARCOS ANDRE DO NASCIMENTO FIGUEIREDO apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva, sob o fundamento de atuar como mero detentor e vigilante do bem, na condição de “fâmulo da posse”, sem exercer posse própria, postulando, assim, sua exclusão do polo passivo, com pedido de extinção do processo sem resolução de mérito em relação a si ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido. O requerido GILMAR ALVES DOS SANTOS, por sua vez, apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva, sustentando que, na qualidade de policial militar, teria apenas atendido ocorrência no local, sem qualquer interesse possessório ou vínculo com o imóvel, requerendo sua exclusão do polo passivo e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Por sua vez, o requerido ERNANI SANTANA DE SOUZA também apresentou contestação sustentando ilegitimidade passiva, afirmando que não exercia posse sobre o imóvel, tendo sido contratado exclusivamente para operar trator e realizar serviços no local, razão pela qual requereu sua exclusão do polo passivo e, caso superada a preliminar, a improcedência do pedido. No que se refere aos requeridos GALEB BAUFAKER JUNIOR e FAGNER CIPRIANO DE ALMEIDA, ambos, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da Curadoria Especial, apresentaram contestações com fundamentos substancialmente convergentes. Alegam, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sustentando que a causa de pedir seria típica de ação petitória, com indevida discussão de domínio, o que seria vedado em ações possessórias, nos termos do art. 1.210, § 2º, do Código Civil e do art. 557 do CPC. Defendem, ainda, a ausência de interesse jurídico da autora, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, afirmam que não praticaram esbulho, negando invasão do imóvel, derrubada de cercas ou anúncio do bem à venda, e sustentam a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que teria havido transferência de direitos possessórios do imóvel em data pretérita, não lhes sendo imputável a conduta narrada na inicial. Impugnam, também, o valor atribuído à causa, afirmando não haver comprovação da avaliação real do imóvel, e requerem a intimação da autora para apresentação de prova documental apta à retificação do valor da causa. Ao final, tanto GALEB BAUFAKER JUNIOR quanto FAGNER CIPRIANO DE ALMEIDA requerem a improcedência dos pedidos iniciais, a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios e, subsidiariamente, caso haja procedência da demanda, que os honorários sejam partilhados entre os requeridos. No caso de FAGNER CIPRIANO DE ALMEIDA, a contestação foi apresentada após citação por edital e posteriormente ratificada por curador especial. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios manifestou-se pela não intervenção no feito, por ausência de interesse de incapazes. A autora apresentou réplicas às contestações, refutando as preliminares e os argumentos de mérito, reiterando a adequação da via possessória, a legitimidade passiva dos réus e a suficiência do conjunto probatório, bem como os pedidos formulados na inicial. Foram juntados aos autos diversos documentos considerados relevantes para a controvérsia possessória, incluindo contratos e instrumentos particulares de cessão ou compromisso, comprovantes de IPTU, memorial descritivo, boletins de ocorrência, fotografias e vídeos do imóvel e dos fatos narrados, além de decisões judiciais anteriores em ações possessórias mencionadas como reforço da cadeia possessória. Instadas a especificar provas, as partes não formularam pedido de dilação probatória, conforme se extrai da certidão ID 235713761. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de esbulho possessório e à legitimidade dos requeridos para figurarem no polo passivo da presente ação de reintegração/manutenção de posse, bem como à adequação da via eleita e ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. Inicialmente, não há óbice de ordem processual ao exame do mérito. A competência deste Juízo é incontroversa, a legitimidade ativa da autora decorre da alegação de posse sobre o imóvel em questão, e as partes encontram-se regularmente representadas. O interesse processual também se evidencia, diante da alegada perda da posse e da necessidade de tutela jurisdicional adequada. As citações foram realizadas conforme certificado nos autos, inclusive com a atuação da Defensoria Pública na qualidade de Curadoria Especial, inexistindo nulidades a serem reconhecidas. Rejeitam-se, de início, as preliminares suscitadas. A alegação de inépcia da petição inicial, fundada na suposta discussão de domínio em sede possessória, não merece acolhida. A autora delimitou sua pretensão à proteção da posse, narrando fatos caracterizadores de esbulho e instruindo a inicial com documentos voltados à demonstração do exercício possessório e da turbação sofrida. A simples referência a instrumentos que compõem a cadeia possessória não transmuda a natureza da ação, desde que o pedido permaneça restrito à tutela possessória, como ocorre no caso. Igualmente não prosperam as alegações de ilegitimidade passiva deduzidas por MARCOS ANDRE DO NASCIMENTO FIGUEIREDO, GILMAR ALVES DOS SANTOS e ERNANI SANTANA DE SOUZA. Em ações possessórias, a legitimidade passiva é aferida a partir da imputação de participação nos atos de esbulho ou de manutenção indevida da posse. As defesas apresentadas, no sentido de que teriam atuado como vigilante, policial em atendimento de ocorrência ou prestador de serviço eventual, demandam exame do conjunto fático-probatório e se confundem com o mérito, não autorizando a exclusão prematura do polo passivo. Também não se verifica ausência de interesse processual da autora, tampouco há elementos que indiquem prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. 1. Da tutela possessória É incontroverso que a autora afirma exercer posse sobre área comercial de 7.937,83 m², situada na DF 480, Km 1,8, Condomínio Residencial Park do Gama, e que houve o deferimento de liminar de reintegração de posse em seu favor, mantida em sede de agravo de instrumento. Também não se discute que a autora instruiu os autos com instrumentos particulares de compromisso de compra e venda, comprovantes de IPTU, memorial descritivo, boletins de ocorrência, fotografias e vídeos relacionados ao imóvel e aos fatos narrados. A controvérsia reside, essencialmente, na caracterização do esbulho possessório e na participação dos requeridos nos atos descritos, bem como na alegação, por FAGNER CIPRIANO DE ALMEIDA e GALEB BAUFAKER JUNIOR, de aquisição de direitos possessórios e inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados. A autora sustenta que houve arrombamento dos cadeados do imóvel, ingresso de terceiros não autorizados, intervenção policial e retirada de estruturas, com prejuízos materiais, enquanto os réus negam a prática de esbulho e afastam sua responsabilidade. Do exame do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que os documentos juntados — notadamente os contratos, os comprovantes de IPTU, os boletins de ocorrência e os registros fotográficos e audiovisuais — são suficientes para demonstrar, em juízo de cognição exauriente, a posse anterior exercida pela autora e a ocorrência de atos que se amoldam ao conceito de esbulho possessório, consistentes no arrombamento do portão, na presença de terceiros no imóvel e na necessidade de intervenção policial. As contestações apresentadas não vieram acompanhadas de prova documental idônea capaz de infirmar tais elementos, limitando-se, em grande parte, a negativas genéricas ou a alegações defensivas dissociadas de comprovação concreta. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. À luz dos elementos constantes dos autos, tais requisitos mostram-se atendidos. A vedação legal à discussão de domínio em ação possessória, prevista no art. 1.210, § 2º, do Código Civil e no art. 557 do CPC, não impede a apreciação de documentos que integrem a cadeia possessória, desde que utilizados apenas como elementos de reforço à demonstração da posse, sem deslocamento do debate para a seara petitória. Ressalte-se, ainda, que a manutenção da liminar de reintegração de posse em sede de agravo de instrumento, embora proferida em juízo de cognição sumária, reforça a plausibilidade da tese autoral, sem prejuízo da análise definitiva ora realizada, que confirma a suficiência do acervo probatório produzido. Diante desse contexto, verifica-se que a autora logrou demonstrar a posse anterior e a ocorrência de esbulho possessório, não tendo os requeridos produzido prova apta a afastar tais constatações ou a descaracterizar a respectiva participação nos fatos narrados. As preliminares deduzidas não merecem acolhimento, e a pretensão possessória encontra respaldo fático e jurídico nos autos, impondo-se a solução de mérito em consonância com o pedido formulado. 2. Do pedido de indenização por danos materiais No que se refere ao pedido de ressarcimento por danos materiais, formulado pela autora na inicial e reiterado em emenda posterior, a controvérsia exige análise autônoma. A autora sustenta que, em decorrência do esbulho possessório, teria havido a retirada de estrutura metálica existente no imóvel, além de outros prejuízos patrimoniais, afirmando a ocorrência de dano material indenizável. Conforme se extrai dos autos, a autora noticiou a subtração de estruturas e instruiu os autos com boletins de ocorrência, fotografias e demais documentos relacionados aos fatos narrados. Tais elementos são suficientes para demonstrar, em tese, a ocorrência de eventos danosos no contexto da disputa possessória, especialmente no que se refere à violação da posse e à intervenção indevida no imóvel. Todavia, no que concerne especificamente ao pedido indenizatório, o conjunto probatório constante dos autos não se mostra suficiente para comprovar, de forma precisa e individualizada, a extensão dos danos materiais alegados, tampouco o respectivo nexo causal direto com a conduta atribuída a cada um dos requeridos. Não há, nos autos, elementos técnicos ou documentais aptos a quantificar o prejuízo efetivamente sofrido, como laudos de avaliação, notas fiscais, orçamentos ou outros documentos que permitam mensurar o dano patrimonial alegado, limitando-se a autora a afirmações genéricas quanto à existência de prejuízo. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que abrange, no caso de pretensão indenizatória, não apenas a ocorrência do dano, mas também sua extensão e o nexo causal com a conduta imputada ao réu. A ausência de prova concreta quanto ao quantum do prejuízo inviabiliza o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais na via eleita. Ressalte-se que a procedência do pedido possessório não implica, automaticamente, o reconhecimento do dever de indenizar, sendo imprescindível a demonstração específica dos pressupostos da responsabilidade civil, o que não se verifica de forma suficiente nos autos. Assim, embora reconhecida a ocorrência de esbulho possessório, a pretensão indenizatória carece de lastro probatório mínimo quanto à efetiva extensão dos danos materiais alegados. Diante desse contexto, o pedido de indenização por danos materiais não comporta acolhimento, ante a insuficiência de prova quanto à quantificação do prejuízo e ao nexo causal direto, devendo ser julgado improcedente, sem prejuízo de eventual discussão em via própria, caso a autora venha a reunir elementos probatórios adequados. 3. Dos honorários sucumbenciais A definição dos honorários advocatícios deve considerar, na hipótese concreta, que a aplicação de percentuais incidentes sobre o valor da causa — fixado em R$ 4.000.000,00 — resultaria em quantia manifestamente desarrazoada, especialmente em razão da singeleza da controvérsia e da limitada atuação exigida do patrono da parte vencedora. A remuneração decorrente da aplicação automática dos percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil não se mostra compatível com a realidade processual dos autos, impondo-se, por conseguinte, a adoção do critério de equidade. O Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de arbitramento dos honorários por equidade em situações excepcionais, notadamente quando o valor apurado mediante a aplicação rígida do percentual legal se revela excessivo e em dissonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa linha, a atuação judicial voltada ao ajuste da verba honorária não representa afronta ao regime normativo vigente, mas providência necessária para evitar distorções remuneratórias contrárias à finalidade dos honorários sucumbenciais. Outrossim, ainda após a consolidação da tese vinculante no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência tem admitido a realização de distinções nas hipóteses que exigem ponderação entre valores constitucionais e processuais. Em casos excepcionais, a observância estrita dos percentuais previstos no Código de Processo Civil pode conduzir a resultados incompatíveis com a complexidade da demanda, o tempo de tramitação do feito e a efetiva atuação profissional desempenhada, impondo-se tratamento diferenciado a fim de preservar o caráter remuneratório, e não punitivo, da verba honorária. Confira-se: “APELAÇÕES CÍVEIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PETIÇÃO AUTÔNOMA. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. ABUSO DO DIREITO. NÃO VERIFICADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. O STJ, após a fixação do tema 1076, discorreu que, em situações excepcionais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; do mesmo modo, procedeu o STF, ao aplicar a equidade. Assim, não é possível a aplicação irrefletida do tema 1076, sob pena de se referendar situação de injustiça ao alvedrio do ordenamento jurídico como um todo. 5. Recursos conhecidos e não providos.” (Acórdão 1896972, 07039410520248070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 7/8/2024)" “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCEÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame de acórdão após juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC, por suposto conflito com a tese firmada no Tema 1076 do STJ. 2. A causa versa sobre a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC, após improcedência dos pedidos em ação contra a Companhia de Saneamento Ambiental do DF (CAESB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a fixação dos honorários advocatícios por equidade, mesmo diante de valor de causa elevado, em suposta contrariedade à tese vinculante do Tema 1076 do STJ; e (ii) saber se o arbitramento por equidade, diante de peculiaridades do caso concreto, pode prevalecer sobre os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionais, o arbitramento por equidade, mesmo após o Tema 1076, quando presentes elementos que afastam a aplicação automática do percentual legal. 5. No caso, a demanda teve tramitação breve (1 ano e 9 meses), sem complexidade ou atos processuais extensos, sendo integralmente eletrônica e de baixa intensidade fática e jurídica. 6. A fixação de honorários em valor proporcional (R$ 5.000,00), inferior aos 10% sobre o valor da causa (R$ 124.412,68), se justifica pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme art. 8º do CPC. 7. A quantia arbitrada remunera adequadamente os serviços prestados, sem excessos, considerando o esforço empregado e a efetiva prestação jurisdicional realizada. 8. O acórdão recorrido, ao privilegiar a razoabilidade, não afronta o Tema 1076/STJ, que admite distinções fáticas que justifiquem a não aplicação da tese repetitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Reexame realizado. Manutenção do acórdão recorrido. Tese de julgamento: ‘1. A fixação de honorários advocatícios por equidade, mesmo em causas de valor elevado, é admissível quando o valor resultante da aplicação do percentual legal se mostrar desproporcional à atividade desempenhada no processo. 2. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 8º do CPC, pode justificar o afastamento da tese firmada no Tema 1076/STJ, diante de peculiaridades do caso concreto.’” (Acórdão 2000213, 0708463-32.2021.8.07.0017, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 03/06/2025.)" “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO A ALGUNS EXEQUENTES. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM O EXECUTADO. DO MÉRITO. CÁLCULOS. CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1076/STJ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABLIDADE. EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO TJDFT. (...) 3. Sob o rito do julgamento dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ firmou as seguintes teses jurídicas: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1076). 3.1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, alinhada com reiterado entendimento do STF, em prestígio dos igualmente relevantes vetores constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, vem fazendo ressalvas para afastar eventuais discrepâncias na literal aplicação da disciplina do § 2º do art. 85 do CPC decorrente da incidência de tese firmada pelo STJ (Tema 1076) sem análise das peculiaridades do caso concreto. Mediante adequada distinção, permite-se que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados por critérios de equidade em situações excepcionais, em que o arbitramento pela regra ordinária alcance valores irrazoáveis em manifesto descompasso com o trabalho efetivamente realizado pelo advogado vencedor. 3.2. Sem desprezar o sentido atribuído pelo STJ ao art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC, mas também considerando a interpretação que vem sendo utilizada pelo STF de acordo com o texto constitucional, e em caso análogo julgado recentemente (citado abaixo); no caso concreto, a fixação dos honorários deve ser efetuada mediante excepcional apreciação equitativa, assegurando que o trabalho do advogado vencedor seja remunerado condignamente face às peculiaridades verificadas e impedindo estipulação em valor excessivo e despido de sua real finalidade, atendendo-se ainda os requisitos elencados nos incisos do §2º do mesmo dispositivo legal. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (Acórdão 1795132, 07364866820238070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 18/12/2023)." Dessa forma, o arbitramento dos honorários por equidade revela-se apropriado quando a aplicação automática do percentual legal conduz a quantia desproporcional em relação ao trabalho efetivamente realizado. A atividade advocatícia deve ser adequadamente remunerada, sem que disso resulte enriquecimento excessivo decorrente da simples vinculação ao valor atribuído à causa. Assim, consideradas as peculiaridades da hipótese e a reduzida complexidade da demanda, impõe-se a fixação da verba honorária com base na equidade, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC e com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da adequação, cujo valor fixo em R$ 2.000,00. À luz do grau de sucumbência apurado no caso concreto, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Assim, a parte requerida deverá suportar, de forma solidária, 90% (noventa por cento) do valor total arbitrado, ao passo que à parte autora incumbe o pagamento dos 10% (dez por cento) restantes, em consonância com a extensão de sua sucumbência, observadas as circunstâncias específicas da demanda e os critérios de proporcionalidade e adequação. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AUTO LU’S COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA – ME, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1) reconhecer a ocorrência de esbulho possessório e confirmar a reintegração de posse da autora sobre a área comercial de 7.937,83 m², situada na DF 480, Km 1,8, Condomínio Residencial Park do Gama, em face de FAGNER CIPRIANO DE ALMEIDA, GALEB BAUFAKER JUNIOR, MARCOS ANDRE DO NASCIMENTO FIGUEIREDO, GILMAR ALVES DOS SANTOS e ERNANI SANTANA DE SOUZA; e, 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, distribuídos na forma do art. 86 do CPC, ficando os réus responsáveis, solidariamente, por 90% (noventa por cento) e a autora por 10% (dez por cento). Os honorários advocatícios são fixados por equidade no valor de R$ 2.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC), observada a mesma proporção de sucumbência. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Por fim, não há o que se prover quanto aos embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, na defesa dos interesses do requerido FAGNER CIPRIANO DE ALMEIDA (ID 238747753), uma vez que a parte foi citada pessoalmente, por via eletrônica (WhatsApp, vide ID 220967775) o que afasta a atuação da entidade em sua defesa. Ademais, o requerido, embora devidamente citado, não compareceu aos autos, nem tampouco constituiu patrono para defesa de seus interesses. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama, DF, data e horário do sistema. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito