Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720417-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: MAURITANIA LIMA BATISTA MACEDO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE e outros em face de MAURITANIA LIMA BATISTA MACEDO. Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 210825358, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas pela executada, se houver. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 15:07:52. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720417-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: MAURITANIA LIMA BATISTA MACEDO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE e outros em face de MAURITANIA LIMA BATISTA MACEDO. Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 210825358, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas pela executada, se houver. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 15:07:52. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:28
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:22
Recebimento
13/09/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:47
Homologação de Transação
13/09/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720417-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: MAURITANIA LIMA BATISTA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o prazo de 05 (cinco) dias requerido pela parte exequente. Aguarde-se sua manifestação. Int. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 08:22:37. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
13/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 09:28
Recebimento
12/09/2024, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 08:48
Outras Decisões
12/09/2024, 08:48
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 07:27
Publicação
06/09/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720417-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: MAURITANIA LIMA BATISTA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 05 (cinco) dias requerido pela parte exequente. Decorrido tal prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora a informar se houve a formalização de acordo entre as partes. Int. BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 17:55:29. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Recebimento
03/09/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 18:31
Outras Decisões
03/09/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 17:32
Publicação
29/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720417-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: MAURITANIA LIMA BATISTA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a se manifestar quanto ao retorno do mandado, promovendo andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando qual medida deseja, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Int. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 08:07:33. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/08/2024, 00:00
Recebimento
27/08/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 09:09
Outras Decisões
27/08/2024, 09:09
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 17:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/08/2024, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
11/08/2024, 02:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2024, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2024, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720417-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: MAURITANIA LIMA BATISTA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada alega, mas não comprova que o veículo encontrado em seu nome é destinado à utilização por terceiros. Além disso, paradoxalmente argumenta que o veículo não é mero luxo nos dias atuais, sendo essencial para o trabalho, cuidados médicos e outras necessidades, dando a entender que o bem é por ela utilizado de forma sistemática. Desta forma, face ao princípio da cooperação entre as partes, intimo a executada, pela derradeira vez, para informar o endereço onde pode ser encontrado o veículo constante da pesquisa RENAJUD, sob pena do seu silêncio intencional configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 16:33:58. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 12:01
Recebimento
09/07/2024, 17:28
Indeferimento
09/07/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 10:34
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720417-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: MAURITANIA LIMA BATISTA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica deferida a intimação da executada, na pessoa dos seus respectivos advogados, para que indique o endereço onde pode ser encontrado o veículo constante da pesquisa RENAJUD, sob pena do seu silêncio intencional configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). Anote-se que já houve determinação de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 10:52:37. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2024, 00:00
Recebimento
22/04/2024, 11:30
deferimento
22/04/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 15:38
Decurso de Prazo
19/04/2024, 03:40
Documento (Certidão)
15/04/2024, 17:45
Publicação
15/04/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720417-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: MAURITANIA LIMA BATISTA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de lançamento das restrições de circulação e transferência no veículo. Caso seja encontrado, já que não há nos autos endereço atualizado da parte executada, o veículo será penhorado e leiloado conforme solicitado. Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora. Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 01/04/2024, com a intimação do exequente acerca da certidão de ID 191621343 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC). Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC). Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 01/04/2030, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2024 10:49:24. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
12/04/2024, 00:00
Recebimento
11/04/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 11:03
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
11/04/2024, 11:03
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 01:59
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:51
Publicação
03/04/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720417-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: MAURITANIA LIMA BATISTA MACEDO CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei os Sistemas RENAJUD, ONR e INFOJUD, conforme determinado pelo MM. Juiz, conforme comprovantes anexos. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, indique o exequente medida apta ao prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 16:17:39. GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720417-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: MAURITANIA LIMA BATISTA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de manifestação da parte executada, fica intimada a parte exequente a promover andamento ao feito, indicando qual medida deseja, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2024 08:36:49. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/03/2024, 00:00
Recebimento
11/03/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 09:13
Outras Decisões
11/03/2024, 09:13
Conclusão (para decisão)
09/03/2024, 15:00
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:17
Decurso de Prazo
08/03/2024, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720417-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: MAURITANIA LIMA BATISTA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à contraproposta efetuada pela parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 14:19:32. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/02/2024, 00:00
Recebimento
28/02/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:48
Outras Decisões
28/02/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:17
Publicação
21/02/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720417-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: MAURITANIA LIMA BATISTA MACEDO DESPACHO Ao exequente sobre a contraproposta, em 05 dias. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 11:39:18. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/02/2024, 00:00
Recebimento
19/02/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:25
Mero expediente
19/02/2024, 12:25
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 18:03
Publicação
09/02/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0720417-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: MAURITANIA LIMA BATISTA MACEDO CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, ao executado para manifestação acerca da petição de ID 185757689. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 11:10:12. PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 11:11
Publicação
07/02/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720417-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: MAURITANIA LIMA BATISTA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que as partes possam transigir. Decorrido tal prazo, intime-se a parte autora a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se as partes formalizaram acordo, promovendo andamento ao feito, em caso negativo. Int. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 14:19:45. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:22
Recebimento
05/02/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:42
deferimento
05/02/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 14:11
Decurso de Prazo
02/02/2024, 04:05
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 22:43
Outras Decisões
26/01/2024, 20:47
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 16:35
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:21
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:39
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720417-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: MAURITANIA LIMA BATISTA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos opostos pela parte executada. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida. Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito. De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2023 12:42:28. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720417-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: MAURITANIA LIMA BATISTA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a se manifestar quanto à impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2023 14:14:37. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/10/2023, 00:00
Recebimento
16/10/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 08:52
Outras Decisões
16/10/2023, 08:52
Decurso de Prazo
13/10/2023, 03:26
Conclusão (para decisão)
12/10/2023, 10:48
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
10/10/2023, 10:29
Publicação
20/09/2023, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720417-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: MAURITANIA LIMA BATISTA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora. As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Dispensada também a intimação pessoal do devedor para manifestação acerca da penhora, em razão do que foi decisão de ID 168033259.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se via DJe e aguarde-se eventual manifestação, pelo prazo legal. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 15:57:38. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
19/09/2023, 00:00
Recebimento
15/09/2023, 17:02
deferimento
15/09/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 16:17
Documento (Certidão)
05/09/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 08:29
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:57
Decurso de Prazo
21/08/2023, 11:29
Publicação
14/08/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:41
Recebimento
09/08/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:26
Outras Decisões
09/08/2023, 09:26
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 19:20
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 10:42
Publicação
02/08/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 07:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/07/2023, 11:10
Decurso de Prazo
14/06/2023, 01:12
Decurso de Prazo
07/06/2023, 01:14
Decurso de Prazo
07/06/2023, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
03/06/2023, 08:13
Publicação
16/05/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2023, 09:55
Recebimento
12/05/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:28
Outras Decisões
12/05/2023, 14:28
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 12:30
Evolução da Classe Processual
12/05/2023, 12:26
Desarquivamento
12/05/2023, 04:07
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:03
Definitivo
21/06/2022, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2022, 16:46
Decurso de Prazo
14/06/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 23:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2022, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:20
Recebimento
12/05/2022, 14:27
Remessa
12/05/2022, 14:27
Remessa (em diligência)
27/04/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:05
Decurso de Prazo
23/04/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 07:28
Trânsito em julgado
30/03/2022, 07:28
Decurso de Prazo
25/03/2022, 02:43
Decurso de Prazo
25/03/2022, 00:30
Recebimento
21/02/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:33
Procedência
21/02/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 15:19
Recebimento
17/02/2022, 20:34
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2022, 14:07
Recebimento
17/02/2022, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 08:14
Outras Decisões
17/02/2022, 08:14
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 15:06
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 07:44
Petição (Petição (outras))
23/01/2022, 19:44
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 22:44
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 22:44
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 04:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2021, 22:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2021, 22:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2021, 22:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2021, 22:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2021, 21:59
Documento (Certidão)
09/12/2021, 11:55
Documento (Certidão)
27/11/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 23:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/11/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
06/11/2021, 22:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2021, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2021, 17:50
Documento (Certidão)
21/10/2021, 17:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2021, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2021, 14:10
Recebimento
27/08/2021, 08:14
Mero expediente
27/08/2021, 08:14
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 17:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/04/2021, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2021, 03:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2021, 21:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))