Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736064-95.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARTINHO COURA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Martinho Coura contra o despacho de ID 280764463. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a sentença de ID 203511370 seria nula por ter sido proferida sem prévia regularização da sucessão processual e sem intimação válida do inventariante. Requer, por isso, o reconhecimento da nulidade da sentença e a reabertura de prazo para manifestação do espólio. Presentes os pressupostos mínimos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão acerca do qual o juízo deveria se pronunciar, ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito do pronunciamento judicial, tampouco à desconstituição indireta de sentença transitada em julgado. No caso, não se verifica a omissão apontada. O despacho embargado apreciou as petições de IDs 280631719 e 280649232, pelas quais o Espólio de Martinho Coura requereu, em síntese, o desarquivamento provisório dos autos, a juntada de cálculos atualizados e a comunicação do valor ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em razão da penhora no rosto dos autos n.º 0039368-52.1997.8.07.0001. Ao decidir tais requerimentos, o despacho consignou expressamente: “Nada a prover quanto às petições de ids. 280631719 e 280649232, uma vez que a presente execução foi extinta, sem resolução de mérito (id. 203511370), já tendo ocorrido, inclusive, o trânsito em julgado (id. 207788019).” Também registrou que a sentença já havia determinado que eventuais créditos em favor da parte exequente, decorrentes da penhora no rosto dos autos n.º 0039368-52.1997.8.07.0001, fossem direcionados ao Juízo Universal, em razão do falecimento do credor. Assim, a decisão embargada enfrentou o ponto necessário ao julgamento dos pedidos então formulados: a impossibilidade de novas providências executivas nestes autos, diante da extinção do processo, do trânsito em julgado e do arquivamento definitivo. A alegação de nulidade da sentença de ID 203511370, por suposta ausência de regularização da sucessão processual e de intimação do inventariante, não constituía objeto das petições decididas no despacho embargado.
Trata-se de fundamento novo, dirigido contra sentença anterior já transitada em julgado, e não de omissão do despacho de ID 280764463. Além disso, os embargos de declaração opostos contra despacho posterior não são via adequada para desconstituir sentença transitada em julgado, nem para reabrir prazo processual relativo a pronunciamento judicial anterior. A pretensão do embargante, tal como formulada, possui nítido caráter infringente e busca rediscutir os efeitos de ato judicial já estabilizado nestes autos, finalidade incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Não há, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a sanar.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito