Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0754039-46.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: MAFRA E MARTINS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Não há questões preliminares a serem apreciadas, e o feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante disposição do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação proposta por Mafra e Martins Serviços Empresariais Eireli em face do Distrito Federal, visando o reconhecimento de que não incide ISS sobre determinado valor que recebeu a título, segundo alega, de indenização. Consequentemente, requer a devolução do que pagou. Narra a autora que em agosto de 2019 teve um contrato de representação comercial por prazo indeterminado encerrado por iniciativa da representada. Diante disso, a representada pagou à representante, ora requerente, a indenização de 1/12 prevista no art. 27, alínea “j”, da Lei n. 4.886/1965, e em cláusula contratual. A pedido da representada, a autora emitiu nota fiscal, o que fez com que o valor por ela recebido fosse tributado. Diante disso, requer a devolução da quantia paga a título de ISS, argumentando que, por se tratar de valor indenizatório, sobre ele não incide tal tributo. Analisando os autos, verifica-se que a conduta da Fazenda Pública, de tributar o valor em questão, fazendo sobre ele incidir ISS, foi correta, considerando a existência de uma nota fiscal de prestação de serviços. Embora a autora defenda, através desta ação, o caráter indenizatório do valor, fato é que emitiu a nota fiscal de prestação de serviços de representação comercial sem qualquer ressalva ou indicação da natureza de indenização da quantia nela estampada. A fisco não pode agora ser prejudicado pela alegação de que a nota fiscal, na realidade, não corresponde à realidade, ainda mais considerando que não há prova robusta o suficiente de que o valor em questão de fato era proveniente de uma indenização por rescisão de representação comercia, e não de prestação de serviços. Como se vê dos autos, foi pago pela empresa representada um valor de R$ 84.436,37, mediante depósito realizado no dia 06/09/2019 (id. 201808631). A nota fiscal (id. 201813736) foi emitida no valor de R$ 95.725,07, com a descrição “prestação de serviços de representação comercial”. Isso gerou a incidência de ISS em razão do enquadramento no serviço de “representação de qualquer natureza, inclusive comercia”, previsto no item 10.09 da Lista de Serviços anexa à LC 116/2003. Há uma diferença nos valores, e a mera semelhança entre as datas não é o suficiente para evidenciar que não houve a prestação de serviço indicada na nota fiscal. Ademais, o distrato (id. 201808618) informa que apenas R$ 58.064,24 se refere ao pagamento da verba indenizatória de 1/12. Logo, não há como se concluir que o valor indicado no documento fiscal não decorre de prestação de serviço, e sim da indenização de 1/12 prevista na legislação aplicável aos contratos de representação comercial.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Sem custas ou honorários. Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Camila Thomas Juíza de Direito Substituta Datado e assinado eletronicamente