Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702072-47.2024.8.07.0020.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ROTA DO SOL
REU: VALMIRENE MENDES DE CARVALHO SENTENÇA 1. ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ROTA DO SOL ingressou com ação de cobrança de despesas condominiais em face de VALMIRENE MENDES DE CARVALHO, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que a ré detém a propriedade da unidade Q 03/08, localizada no condomínio autor, tendo deixado de efetuar o pagamento de taxa condominial extraordinária vencida em setembro de 2023. Requereu a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento do débito no valor de R$ 133,95 (cento e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), referente às parcelas vencidas bem como ao pagamento das parcelas vincendas, acrescidas de correção monetária, juros legais e multa além da condenação em honorários advocatícios no percentual de 20%. Juntou documentos. Determinada a redistribuição dos autos para a Circunscrição Judiciária de Brasília (ID 188184854). Citada por edital (ID 238207498), a Curadoria apresentou contestação (ID 244833067), arguindo, preliminarmente, que não há informações quanto à propriedade, bem como defendeu excesso de cobrança por ausência de comprovação efetiva do débito. No mérito, contestou o feito por negativa geral. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré e o reconhecimento de excesso na cobrança. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Intimado (ID 245625086), o autor apresentou réplica (ID 248554314) arguindo, quanto à legitimidade, que a ré participa das assembleias condominiais ainda que de forma esporádica, o que revela seu vínculo associativo e, em relação ao excesso de cobrança, que a planilha colacionada discrimina os valores devidos. Reiterou os demais termos da inicial. Intimado a juntar aos autos o documento que comprove a propriedade ou os direitos possessórios da unidade autônoma denominada Q03/08 situada no condomínio autor, bem como as atas de assembleia que definiram os valores das taxas de condomínio no período pleiteado na inicial (ID 251141395), o autor juntou ata da assembleia (ID 251607055) e a ré manifestou ciência (ID 252725228). 2. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não há irregularidades a serem sanadas. Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, apesar das alegações formuladas pela ré, os documentos acostados aos autos pelo autor demonstram, de forma inequívoca, a participação da ré nas assembleias, constando seu nome e assinatura, acompanhados da identificação da unidade, circunstância que comprova sua condição de associada (ID 251607055). Assim, afasto a alegação de ilegitimidade passiva. Em relação à alegação de excesso na cobrança, cumpre destacar que tal questão não possui natureza preliminar, porquanto se refere diretamente ao mérito da demanda, uma vez que o autor colacionou aos autos a ata da assembleia que instituiu a taxa extraordinária objeto desta ação. Assim, a verificação de eventual excesso depende da análise do conjunto probatório, bem como da apuração do valor efetivamente devido, o que somente poderá ser apreciado por ocasião do julgamento de mérito. Assim, não há que se falar em acolhimento da preliminar suscitada, devendo a matéria ser examinada oportunamente, quando da apreciação do mérito da causa. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Apesar da negativa geral da Curadoria, o autor comprovou a existência de condomínio e a legitimidade da ré. Além disso, restou demonstrado que os valores foram consolidados pelo condomínio a título de taxa extraordinária, os quais não foram adimplidos pela ré, apontando, assim, a existência do direito alegado na petição inicial. Convém consignar que não pode ser imposto ao autor a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito. Ao contrário, cabia a ré comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes, o que, contudo, não o fez. Desse modo, não tendo a ré comprovado que efetuou o pagamento de R$ 133,95 (cento e trinta e três reais e noventa e cinco centavos) referente às taxas condominiais extraordinárias, tampouco daquelas que se venceram no curso do processo, incumbe-lhe o dever de efetuar o pagamento. Em relação ao excesso na cobrança, a ré não apontou qualquer erro na planilha de cálculo apresentada, sendo certo, ainda, que o autor juntou a ata da assembleia com a previsão de tais valores, não havendo o alegado excesso. 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de R$ 133,95 (cento e trinta e três reais e noventa e cinco centavos) corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, desde o vencimento até a data do efetivo pagamento, bem como multa de 2% conforme planilha (ID 185272236). A correção monetária será realizada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% até 08/2024 e, a partir desta data, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas no curso da lide, acrescidas, também, dos seus respectivos encargos. Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face ao princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 20% da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito