Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706409-10.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: DARCISO MAIA FILHO, RUITHER JACQUES SANFILIPPO, UNIMIX TECNOLOGIA LTDA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo DISTRITO FEDERAL em face de DARCISO MAIA FILHO, RUITHER JACQUES SANFILIPPO e UNIMIX TECNOLOGIA LTDA., fundada em deliberações do Tribunal de Contas do Distrito Federal relacionadas ao Processo TCDF nº 30231/2014. DARCISO MAIA FILHO apresentou petição de ID 273730505, acompanhada dos documentos de IDs 273730506 e 273730507, alegando fato superveniente consistente no julgamento do Recurso de Revisão pelo TCDF, com afastamento da responsabilidade solidária que lhe havia sido imputada. Requereu, por isso, o reconhecimento da perda de exigibilidade do título em relação a si, a extinção parcial da execução e o levantamento de eventuais constrições. Intimado, o DISTRITO FEDERAL manifestou-se no ID 276829630. Reconheceu que o Tribunal de Contas do Distrito Federal deu provimento ao Recurso de Revisão para afastar a responsabilidade solidária de DARCISO MAIA FILHO e, por extensão, de RUITHER JACQUES SANFILIPPO, mantendo a cobrança em relação à sociedade empresária UNIMIX TECNOLOGIA LTDA. Em razão disso, requereu a homologação da desistência parcial da execução em relação aos dois servidores públicos, a exclusão deles do polo passivo, o cancelamento de eventuais restrições contra eles e o prosseguimento da execução exclusivamente contra UNIMIX TECNOLOGIA LTDA. É o necessário. Decido. O art. 493 do CPC impõe ao Juízo considerar fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo do direito discutido quando ele puder influenciar o julgamento. No caso, os documentos juntados indicam a superveniência de deliberação do TCDF no Processo nº 30231/2014, relativa ao título que embasa esta execução, com afastamento da responsabilidade solidária de DARCISO MAIA FILHO e de RUITHER JACQUES SANFILIPPO pelo débito executado. Além disso, o próprio exequente, titular da pretensão executiva, reconheceu a perda superveniente da exigibilidade do título em relação aos referidos executados e formulou desistência subjetiva parcial da execução. O art. 775 do CPC autoriza o exequente a desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, não havendo, no caso, embargos à execução ou impugnação pendente que impeça a providência postulada. Assim, deve ser extinta a execução apenas em relação a DARCISO MAIA FILHO e RUITHER JACQUES SANFILIPPO, com manutenção do feito quanto à executada remanescente UNIMIX TECNOLOGIA LTDA., em relação à qual o exequente afirma subsistir a imputação do débito. Quanto aos ônus sucumbenciais, a exclusão dos executados decorre de fato superveniente produzido no âmbito do órgão emissor do título, posterior ao ajuizamento, reconhecido pelo exequente quando intimado. Nessas circunstâncias, e considerando a ausência de embargos à execução ou incidente autônomo com sucumbência própria, não há condenação em honorários advocatícios ou custas neste ponto, sem alteração da verba executiva fixada em relação à executada remanescente. Ante o exposto reconheço a perda superveniente da exigibilidade do título executivo em relação aos dois primeiros executados, homologo a desistência parcial formulada pelo DISTRITO FEDERAL em relação a eles e declaro extinta a execução em relação a DARCISO MAIA FILHO e RUITHER JACQUES SANFILIPPO, com fundamento nos arts. 493, 775 e 924, III, do CPC, prosseguindo o feito exclusivamente em face de UNIMIX TECNOLOGIA LTDA. Ao CJU para que promova a exclusão de DARCISO MAIA FILHO e RUITHER JACQUES SANFILIPPO do polo passivo da execução, após a sua intimação, mantendo-se UNIMIX TECNOLOGIA LTDA. como executada remanescente. Determino o cancelamento das restrições, anotações, bloqueios ou constrições lançadas por este Juízo em desfavor de DARCISO MAIA FILHO e RUITHER JACQUES SANFILIPPO, inclusive anotação em cadastro restritivo efetivada via SERASAJUD em relação a RUITHER JACQUES SANFILIPPO, se ainda ativa, certificando-se o cumprimento. Ficam preservadas as medidas eventualmente lançadas contra UNIMIX TECNOLOGIA LTDA. e as restrições oriundas de outros processos ou de outros Juízos. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas nesta decisão. Após a regularização do polo passivo e o cancelamento das restrições indicadas, intime-se o DISTRITO FEDERAL para, no prazo de 15 dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito exclusivamente em relação à executada remanescente UNIMIX TECNOLOGIA LTDA., bem como indicar, de forma objetiva, as medidas executivas que pretende ver adotadas. Apresentada a manifestação, voltem conclusos para apreciação das medidas executivas requeridas. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente