Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3178837/DF (2026/0049145-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA E SILVA
REPRESENTADO POR: MARZIA ELENA DE SOUZA E SILVA VALENTE
AGRAVANTE: ROMULO MONTEIRO GUIMARAES
ADVOGADOS: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO - DF007202
ALAN ROGÉRIO RIBEIRO FIALHO - DF007112
RUBENS BARTHOLO DE OLIVEIRA - DF008505
MARCO PAOLO PICININ - DF009946
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK - DF060064
RAFAEL DA CUNHA COHEN - DF054539
GABRIELA DOS ANJOS BARRETO ALCOFORADO - DF064902
GISELLE DIOGO DE LIMA - DF055790
JOSE GAGLIARDI - DF009947
AGRAVADO: ANTONIO MOREIRA CAMPOLINA
AGRAVADO: EDUARDO AIRES COELHO MARQUES
AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS COSTA MARQUES
AGRAVADO: JOSE CARLOS GOULART
AGRAVADO: JOSE WILSON SILVA CORREA
AGRAVADO: LANA DE OLIVEIRA GOULART
AGRAVADO: LIDUINA MARIA VASCONCELOS LARA
AGRAVADO: HERMES PINTO LARA
AGRAVADO: LUIZ NERES BARBOSA
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO EDREIRA NEVES
AGRAVADO: EDSON GUADRINI SCHINCARIOL
AGRAVADO: MARIA EMILIA BORTOLETTO SCHINCARIOL
AGRAVADO: OSVALDO GUADRINI SCHINCARIOL
AGRAVADO: MARIA CECILIA ZAMUNER SCHINCARIOL
AGRAVADO: JOSE ROOSEVELT DA SILVA
AGRAVADO: SEBASTIANA MACIEL DA SILVA
ADVOGADO: MARIA OLIMPIA DA COSTA - DF001305
AGRAVADO: JOSE GUIMARAES MUNDIM
AGRAVADO: CESARINA COELHO GUIMARAES
REPRESENTADO POR: ACIR GOMES COELHO
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE GUIMARAES DE LIMA ROCHA - DF027790
FERNANDO SOUZA PASSOS - DF038919
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA E SILVA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN