Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706739-56.2017.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL
EXECUTADO: EXODO ASSESSORIA E CONTABILIDADE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo que a parte exequente pleiteia diversas medidas executivas, incluindo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e outras diligências. Contudo, as fundamentações apresentadas não se mostram suficientes para o deferimento das providências requeridas. Pois bem, nos termos do art. 50 do Código Civil, para a desconsideração da personalidade jurídica é indispensável a comprovação de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O artigo 133 do CPC, que regulamenta o incidente, exige que a parte exequente apresente elementos concretos que demonstrem tais requisitos. No caso dos autos, não há prova suficiente de confusão patrimonial ou desvio de finalidade que justifique a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A mera inexistência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica não configura, por si só, motivo para desconsiderar a personalidade jurídica, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. No mais, as diligências requeridas para repetição de pesquisas pelo sistema SISBAJUD (na modalidade teimosinha) e CCS, bem como a pesquisa de vínculos empregatícios via INSS, mostram-se desproporcionais diante da ausência de elementos concretos que demonstrem a possibilidade de êxito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INDEFIRO todos os pedidos formulados pela parte exequente, tendo em vista a ausência de elementos concretos que justifiquem as medidas pleiteadas e a inexistência de comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 e seguintes do CPC. Com fundamento no art. 921, III, do CPC, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual ficará suspensa a prescrição. Datada e assinada eletronicamente. 3