Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709300-19.2018.8.07.0009.
EXEQUENTE: FLAVIO CARMO RIBEIRO, PATRICIA VICENTE DE SOUZA, METAL NOBRE RECICLAGEM EIRELI - ME, THAIS SATURNINO MENDONCA
EXECUTADO: EDNILSON NUNES DA SILVA, IVANIA GRASIELA MOCELLIN, CRISTINE NAVARRO CANIZARES CERTIDÃO Cerifico e dou fé que a conta informada pelo exequente no IDº 224829496 pertence à pessoa alheia aos autos.De ordem do MM Juiz, nos termos do art. 6º da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021, visando a expedição de Alvará de transferência, fica a parte CREDORA intimada a indicar os dados completos de sua conta bancária (banco, conta, agência, natureza da conta - se conta corrente ou poupança, além de nome e CPF/CNPJ da parte), bem como, caso haja, os dados da chave PIX (apenas na modalidade CPF/CNPJ). Fica desde já advertido(a) que para expedição do alvará em favor de advogado(a) e/ou escritório de advocacia, deverá indicar nos autos ID da procuração com poderes para receber e dar citação em nome do advogado(a) e/ou escritório designado(a)(s). Após, havendo viabilidade, será expedido alvará judicial de pagamento eletrônico para crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica via Sistema PIX, nos termos do art. 5º, inciso I, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021. Não havendo viabilidade e/ou não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico para saque em espécie, nos termos do § 2º do art. 6º da referida portaria. BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 21:31:02. PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2025, 21:32
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:14
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:19
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:19
Publicação
30/01/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709300-19.2018.8.07.0009.
EXEQUENTE: FLAVIO CARMO RIBEIRO, PATRICIA VICENTE DE SOUZA, METAL NOBRE RECICLAGEM EIRELI - ME, THAIS SATURNINO MENDONCA
EXECUTADO: EDNILSON NUNES DA SILVA, IVANIA GRASIELA MOCELLIN, CRISTINE NAVARRO CANIZARES CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, em cumprimento à decisão de ID 223445094, visando a expedição de alvará do valor remanescente existente na conta judicial, fica a parte EXEQUENTE intimada a indicar os dados completos de sua conta bancária (banco, conta, agência, natureza da conta - se conta corrente ou poupança, além de nome e CPF/CNPJ da parte), bem como, caso haja, os dados da chave PIX (apenas na modalidade CPF/CNPJ). Fica desde já advertido(a) que para expedição do alvará em favor de advogado(a) e/ou escritório de advocacia, deverá indicar nos autos ID da procuração com poderes para receber e dar citação em nome do advogado(a) e/ou escritório designado(a)(s). Após, havendo viabilidade, será expedido alvará judicial de pagamento eletrônico para crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica via Sistema PIX, nos termos do art. 5º, inciso I, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021. Não havendo viabilidade e/ou não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico para saque em espécie, nos termos do § 2º do art. 6º da referida portaria. BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2025 14:31:59. VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709300-19.2018.8.07.0009.
EXEQUENTE: FLAVIO CARMO RIBEIRO, PATRICIA VICENTE DE SOUZA, METAL NOBRE RECICLAGEM EIRELI - ME, THAIS SATURNINO MENDONCA
EXECUTADO: EDNILSON NUNES DA SILVA, IVANIA GRASIELA MOCELLIN, CRISTINE NAVARRO CANIZARES CERTIDÃO Cerifico e dou fé que a conta informada pelo exequente no IDº 224829496 pertence à pessoa alheia aos autos.De ordem do MM Juiz, nos termos do art. 6º da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021, visando a expedição de Alvará de transferência, fica a parte CREDORA intimada a indicar os dados completos de sua conta bancária (banco, conta, agência, natureza da conta - se conta corrente ou poupança, além de nome e CPF/CNPJ da parte), bem como, caso haja, os dados da chave PIX (apenas na modalidade CPF/CNPJ). Fica desde já advertido(a) que para expedição do alvará em favor de advogado(a) e/ou escritório de advocacia, deverá indicar nos autos ID da procuração com poderes para receber e dar citação em nome do advogado(a) e/ou escritório designado(a)(s). Após, havendo viabilidade, será expedido alvará judicial de pagamento eletrônico para crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica via Sistema PIX, nos termos do art. 5º, inciso I, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021. Não havendo viabilidade e/ou não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico para saque em espécie, nos termos do § 2º do art. 6º da referida portaria. BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 21:31:02. PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2025, 21:32
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:14
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:19
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:19
Publicação
30/01/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709300-19.2018.8.07.0009.
EXEQUENTE: FLAVIO CARMO RIBEIRO, PATRICIA VICENTE DE SOUZA, METAL NOBRE RECICLAGEM EIRELI - ME, THAIS SATURNINO MENDONCA
EXECUTADO: EDNILSON NUNES DA SILVA, IVANIA GRASIELA MOCELLIN, CRISTINE NAVARRO CANIZARES CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, em cumprimento à decisão de ID 223445094, visando a expedição de alvará do valor remanescente existente na conta judicial, fica a parte EXEQUENTE intimada a indicar os dados completos de sua conta bancária (banco, conta, agência, natureza da conta - se conta corrente ou poupança, além de nome e CPF/CNPJ da parte), bem como, caso haja, os dados da chave PIX (apenas na modalidade CPF/CNPJ). Fica desde já advertido(a) que para expedição do alvará em favor de advogado(a) e/ou escritório de advocacia, deverá indicar nos autos ID da procuração com poderes para receber e dar citação em nome do advogado(a) e/ou escritório designado(a)(s). Após, havendo viabilidade, será expedido alvará judicial de pagamento eletrônico para crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica via Sistema PIX, nos termos do art. 5º, inciso I, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021. Não havendo viabilidade e/ou não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico para saque em espécie, nos termos do § 2º do art. 6º da referida portaria. BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2025 14:31:59. VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:17
Documento (Certidão)
27/01/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:24
Recebimento
23/01/2025, 18:17
Outras Decisões
23/01/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 16:39
Documento (Certidão)
23/01/2025, 16:05
Documento (Ofício)
17/01/2025, 13:59
Publicação
15/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2024, 02:18
Publicação
14/12/2024, 02:21
Publicação
13/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709300-19.2018.8.07.0009.
EXEQUENTE: FLAVIO CARMO RIBEIRO, PATRICIA VICENTE DE SOUZA, METAL NOBRE RECICLAGEM EIRELI - ME, THAIS SATURNINO MENDONCA
EXECUTADO: EDNILSON NUNES DA SILVA, IVANIA GRASIELA MOCELLIN, CRISTINE NAVARRO CANIZARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao alegado na petição de ID 220174135, porquanto se trata de acordo realizado entre a exequente e terceiro que não compõe a lide discutida nestes autos. Convém frisar que caso as partes decidam pela composição, deverá ser noticiada e homologada nos autos n. 0000806-86.2016.8.07.0007 que tramitam na Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 220069702. Datado e assinado eletronicamente 8
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709300-19.2018.8.07.0009.
EXEQUENTE: FLAVIO CARMO RIBEIRO, PATRICIA VICENTE DE SOUZA, METAL NOBRE RECICLAGEM EIRELI - ME, THAIS SATURNINO MENDONCA
EXECUTADO: EDNILSON NUNES DA SILVA, IVANIA GRASIELA MOCELLIN, CRISTINE NAVARRO CANIZARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino que a serventia certifique o valor total disponível na conta judicial vinculada a este processo. Após a certificação do valor constante na conta judicial, considerando que o acordo registrado sob ID n. 207508358 previa a transferência do valor de R$ 50.576,93 exclusivamente para o exequente FLÁVIO CARMO RIBEIRO, determino que o montante disponível seja dividido de forma igualitária entre os quatro exequentes, a saber:FLÁVIO CARMO RIBEIRO; PATRICIA VICENTE DE SOUZA; METAL NOBRE RECICLAGEM EIRELI - ME; THAIS SATURNINO MENDONÇA. Quanto à cota-parte da exequente PATRICIA VICENTE DE SOUZA, correspondente ao montante que lhe couber, determino que a quantia seja transferida ao juízo competente, que ordenou a penhora no rosto dos autos (conforme ID 160424721), até o limite de R$ 48.920,38. Os demais exequentes ficam intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informarem os dados bancários necessários à expedição dos respectivos alvarás, relativos às suas cotas-parte. Após o cumprimento das providências acima, arquivem-se. Datada e assinada eletronicamente. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709300-19.2018.8.07.0009.
EXEQUENTE: FLAVIO CARMO RIBEIRO, PATRICIA VICENTE DE SOUZA, METAL NOBRE RECICLAGEM EIRELI - ME, THAIS SATURNINO MENDONCA
EXECUTADO: EDNILSON NUNES DA SILVA, IVANIA GRASIELA MOCELLIN, CRISTINE NAVARRO CANIZARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem para retificar a decisão de ID 219967162. Verifico que consta nestes autos penhora no rosto em desfavor da exequente PATRICIA VICENTE DE SOUZA desde maio/2023 (ID 160424721). Todas as partes estavam cientes de tal penhora e fizeram acordo extrajudicial para quitação da dívida. Verificando o acordo entabulado nestes autos (ID 207508358), o débito ficou avençado em R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) - quantia esta pertencente aos 4 exequentes desta demanda. Assim, é necessário assegurar que o cumprimento do acordo respeite a constrição judicial previamente estabelecida, evitando prejuízo à credora e resguardando o princípio da efetividade da execução. Desse modo, tenho que cabe a cada exequente o valor de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais). Desta feita, a fim de evitar a lesão a credores, determino que o valor existente nestes autos, a saber: R$ 50.576,93, seja abatido da quantia que pertence à exequente Patrícia Vicente, ficando os demais exequentes cientes de que àquela remanescerá, portanto, o crédito de R$ 31.923,07 do acordo realizado entre as partes. Dessa forma, preclusa esta decisão, à Secretaria para que informe ao BRB para que realize a transferência de R$ 48.920,38 (mais acréscimos legais proporcionais) - pertencente à exequente PATRICIA VICENTE DE SOUZA -, para que seja colocado à disposição do Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG, vinculado aos autos processo n. 0000806-86.2016.8.07.0007. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. O valor poderá ser retirado das seguintes contas judiciais: 1553581200 e/ou 1553581218 e/ou 1553581226 e/ou 1553581188. Feito isso, libere-se o valor remanescente à parte exequente, cabendo ao exequente indicar os dados completos da conta bancária a qual deseja realizar o recebimento. Tudo feito, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente. 8v
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/12/2024, 00:00
Recebimento
10/12/2024, 15:30
Outras Decisões
10/12/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 13:19
Recebimento
09/12/2024, 06:49
Outras Decisões
09/12/2024, 06:49
Documento (Certidão)
06/12/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:19
Recebimento
06/12/2024, 11:23
Outras Decisões
06/12/2024, 11:23
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:30
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:30
Documento (Ofício)
04/12/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:49
Publicação
11/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709300-19.2018.8.07.0009.
EXEQUENTE: FLAVIO CARMO RIBEIRO, PATRICIA VICENTE DE SOUZA, METAL NOBRE RECICLAGEM EIRELI - ME, THAIS SATURNINO MENDONCA
EXECUTADO: EDNILSON NUNES DA SILVA, IVANIA GRASIELA MOCELLIN, CRISTINE NAVARRO CANIZARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido da terceira interessada constante no ID n. 215113298, tendo em vista que eventual reserva de valores deve ser requerida pela via processual adequada. Retornem-se os autos ao arquivo. Datada e assinada eletronicamente. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/11/2024, 00:00
Recebimento
07/11/2024, 16:03
Outras Decisões
07/11/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 09:24
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:20
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:20
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:19
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 17:32
Documento (Certidão)
17/09/2024, 17:32
Publicação
06/09/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709300-19.2018.8.07.0009.
EXEQUENTE: FLAVIO CARMO RIBEIRO, PATRICIA VICENTE DE SOUZA, METAL NOBRE RECICLAGEM EIRELI - ME, THAIS SATURNINO MENDONCA
EXECUTADO: EDNILSON NUNES DA SILVA, IVANIA GRASIELA MOCELLIN, CRISTINE NAVARRO CANIZARES SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos (id n. 207508358). Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Custas na forma do art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e honorários na forma pactuada ou, na omissão, cada parte arcará com os respectivos honorários. Expeça-se alvará da quantia bloqueada em id n. 204774202 em favor do credor FLÁVIO CARMO RIBEIRO e/ou do seu advogado que possuir poderes para tanto, conforme cláusula 2º, alínea "b" (id n. 207508358). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se com as cautelas de praxe. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/09/2024, 00:00
Recebimento
03/09/2024, 18:47
Homologação de Transação
03/09/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 15:01
Documento (Certidão)
20/08/2024, 14:42
Documento (Certidão)
15/08/2024, 08:14
Documento (Certidão)
15/08/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 20:24
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 11:48
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:21
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:21
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:43
Publicação
25/07/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709300-19.2018.8.07.0009.
EXEQUENTE: FLAVIO CARMO RIBEIRO, PATRICIA VICENTE DE SOUZA, METAL NOBRE RECICLAGEM EIRELI - ME, THAIS SATURNINO MENDONCA
EXECUTADO: EDNILSON NUNES DA SILVA, IVANIA GRASIELA MOCELLIN, CRISTINE NAVARRO CANIZARES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a impugnação apresentada. Mantenho os autos aguardando o término da teimosinha. BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2024 10:53:49. BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Perdas e Danos (7698)
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 17:52
Documento (Certidão)
19/07/2024, 17:50
Publicação
12/07/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709300-19.2018.8.07.0009.
EXEQUENTE: FLAVIO CARMO RIBEIRO, PATRICIA VICENTE DE SOUZA, METAL NOBRE RECICLAGEM EIRELI - ME, THAIS SATURNINO MENDONCA
EXECUTADO: EDNILSON NUNES DA SILVA, IVANIA GRASIELA MOCELLIN, CRISTINE NAVARRO CANIZARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a recusa dos autores em relação aos bens ofertados, prossiga-se o feito conforme os itens 5 e seguintes da decisão ID 189469478. Datada e assinada eletronicamente. 4
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/07/2024, 00:00
Recebimento
05/07/2024, 22:39
Outras Decisões
05/07/2024, 22:39
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 15:43
Documento (Certidão)
23/05/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 22:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709300-19.2018.8.07.0009.
EXEQUENTE: FLAVIO CARMO RIBEIRO, PATRICIA VICENTE DE SOUZA, METAL NOBRE RECICLAGEM EIRELI - ME, THAIS SATURNINO MENDONCA
EXECUTADO: EDNILSON NUNES DA SILVA, IVANIA GRASIELA MOCELLIN, CRISTINE NAVARRO CANIZARES CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte EXEQUENTE para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 194673452. BRASÍLIA-DF, 26 de abril de 2024 16:23:32. QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Perdas e Danos (7698)
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 22:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:54
Publicação
18/04/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709300-19.2018.8.07.0009.
EXEQUENTE: FLAVIO CARMO RIBEIRO, PATRICIA VICENTE DE SOUZA, METAL NOBRE RECICLAGEM EIRELI - ME, THAIS SATURNINO MENDONCA
EXECUTADO: EDNILSON NUNES DA SILVA, IVANIA GRASIELA MOCELLIN, CRISTINE NAVARRO CANIZARES CERTIDÃO Nos termos do Portaria n. 1/2019 deste Juízo, certifico que transcorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação. De ordem, ficam INTIMADAS as partes EXEQUENTES a instruírem os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Após, apresentada a planilha, prossigam com as medidas constritivas. No mesmo prazo, ficam as partes EXEQUENTES intimadas a recolherem as custas referentes à fase do cumprimento de sentença, caso não sejam beneficiárias da gratuidade de justiça. BRASÍLIA-DF, 16 de abril de 2024 15:43:29. GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/04/2024, 15:45
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:14
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:14
Publicação
14/03/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709300-19.2018.8.07.0009.
AUTOR: FLAVIO CARMO RIBEIRO, PATRICIA VICENTE DE SOUZA, METAL NOBRE RECICLAGEM EIRELI - ME
REU: EDNILSON NUNES DA SILVA, IVANIA GRASIELA MOCELLIN, CRISTINE NAVARRO CANIZARES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, nos termos da decisão proferida, fica a parte ré/devedora intimada, por meio de seu advogado, via DJe, ou por intimação pessoal via sistema, conforme regras do PJE, a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC. Independentemente do decurso do prazo de impugnação, na forma do art. 523, §1º, do CPC, decorrido o prazo para o pagamento espontâneo, serão acrescentados ao valor do débito o montante de 10% a título e multa a 10% a título de honorários da fase de cumprimento de sentença. BRASÍLIA-DF, 11 de março de 2024 19:30:43. PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Perdas e Danos (7698)
13/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2024, 19:30
Evolução da Classe Processual
11/03/2024, 19:29
Recebimento
11/03/2024, 18:37
deferimento
11/03/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 21:03
Publicação
23/01/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709300-19.2018.8.07.0009.
AUTOR: FLAVIO CARMO RIBEIRO, PATRICIA VICENTE DE SOUZA, METAL NOBRE RECICLAGEM EIRELI - ME
REU: EDNILSON NUNES DA SILVA, IVANIA GRASIELA MOCELLIN, CRISTINE NAVARRO CANIZARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emendem-se os honorários requeridos no cumprimento de sentença, mediante a correta memória atualizada e discriminada do débito, tendo em vista que o acórdão de ID n. 144278037 majorou em 20% (e não para) os honorários de advogado arbitrados na sentença para o patrono dos autores - que haviam sido de 10% sobre o valor da condenação. Assim, a referida rubrica não é de 20%, e sim de 12% sobre o total do débito. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do cumprimento. I. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, arquivem-se os autos. Datada e assinada eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709300-19.2018.8.07.0009.
AUTOR: FLAVIO CARMO RIBEIRO, PATRICIA VICENTE DE SOUZA, METAL NOBRE RECICLAGEM EIRELI - ME
REU: EDNILSON NUNES DA SILVA, IVANIA GRASIELA MOCELLIN, CRISTINE NAVARRO CANIZARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emendem-se os honorários requeridos no cumprimento de sentença, mediante a correta memória atualizada e discriminada do débito, tendo em vista que o acórdão de ID n. 144278037 majorou em 20% (e não para) os honorários de advogado arbitrados na sentença para o patrono dos autores - que haviam sido de 10% sobre o valor da condenação. Assim, a referida rubrica não é de 20%, e sim de 12% sobre o total do débito. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do cumprimento. I. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, arquivem-se os autos. Datada e assinada eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/01/2024, 00:00
Recebimento
15/01/2024, 19:22
Emenda à Inicial
15/01/2024, 19:22
Documento (Certidão)
31/05/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 00:47
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:19
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 17:44
Publicação
30/03/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 02:26
Recebimento
27/03/2023, 15:02
Outras Decisões
27/03/2023, 15:02
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 17:49
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:43
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:43
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 18:29
Publicação
24/01/2023, 01:06
Remessa
17/01/2023, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/12/2022, 00:07
Remessa (em diligência)
26/12/2022, 16:45
Documento (Certidão)
26/12/2022, 16:44
Recebimento
02/12/2022, 11:27
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2022, 21:31
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2022, 20:38
Petição (Contra-razões)
11/03/2022, 18:32
Publicação
18/02/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 00:26
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2022, 21:52
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:20
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:20
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:18
Petição (Apelação)
11/02/2022, 21:20
Publicação
21/01/2022, 07:18
Publicação
21/01/2022, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 13:18
Remessa (em diligência)
07/01/2022, 13:24
Procedência em Parte
23/12/2021, 13:46
Conclusão (para julgamento)
16/12/2021, 16:00
Remessa (em diligência)
25/11/2021, 15:30
Recebimento
25/11/2021, 15:30
Conclusão (para julgamento)
15/09/2021, 16:10
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:50
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:50
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:50
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:50
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:50
Publicação
08/06/2021, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2021, 02:30
Recebimento
01/06/2021, 18:27
Outras Decisões
01/06/2021, 18:27
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 18:36
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:33
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:33
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:33
Petição (Impugnação aos embargos)
12/02/2021, 01:05
Publicação
05/02/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 02:31
Documento (Certidão)
02/02/2021, 18:14
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2021, 16:45
Publicação
21/01/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2020, 02:25
Recebimento
17/12/2020, 11:08
Decisão de Saneamento e Organização
17/12/2020, 11:08
Conclusão (para decisão)
22/10/2020, 15:01
Documento (Certidão)
22/10/2020, 15:00
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
22/10/2020, 14:29
Audiência (conciliação; não-realizada)
22/10/2020, 14:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/10/2020, 02:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/10/2020, 02:28
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 10:43
Documento (Certidão)
18/10/2020, 16:51
Publicação
05/08/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2020, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2020, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2020, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2020, 03:12
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
25/07/2020, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2020, 14:22
Audiência (conciliação; designada)
25/07/2020, 14:20
Audiência (conciliação; cancelada)
25/07/2020, 14:20
Recebimento
22/07/2020, 23:35
Mero expediente
22/07/2020, 23:35
Conclusão (para julgamento)
22/07/2020, 19:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/07/2020, 13:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/07/2020, 13:53
Documento (Certidão)
21/07/2020, 13:52
Publicação
04/05/2020, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2020, 02:51
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
26/03/2020, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2020, 16:03
Audiência (conciliação; designada)
26/03/2020, 16:01
Audiência (conciliação; cancelada)
26/03/2020, 14:30
Recebimento
26/03/2020, 13:56
Mero expediente
26/03/2020, 13:39
Conclusão (para julgamento)
26/03/2020, 10:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/03/2020, 02:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/03/2020, 02:15
Publicação
21/01/2020, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2019, 17:23
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
18/12/2019, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2019, 15:14
Documento (Certidão)
18/12/2019, 15:14
Audiência (conciliação; designada)
18/12/2019, 15:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/12/2019, 16:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/12/2019, 16:37
Recebimento
17/12/2019, 15:17
Outras Decisões
17/12/2019, 15:17
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 00:33
Publicação
05/11/2019, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2019, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2019, 22:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 11:24
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 10:37
Publicação
03/10/2019, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2019, 21:20
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2019, 14:38
Decurso de Prazo
06/09/2019, 17:28
Decurso de Prazo
06/09/2019, 17:28
Decurso de Prazo
06/09/2019, 17:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2019, 18:28
Publicação
27/08/2019, 03:45
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2019, 06:56
Mero expediente
21/08/2019, 17:42
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 17:04
Conclusão (para decisão)
05/07/2019, 16:36
Petição (Replica)
26/06/2019, 20:20
Decurso de Prazo
18/06/2019, 18:47
Decurso de Prazo
18/06/2019, 18:47
Decurso de Prazo
18/06/2019, 18:47
Decurso de Prazo
18/06/2019, 18:47
Publicação
04/06/2019, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2019, 08:15
Documento (Certidão)
31/05/2019, 15:16
Decurso de Prazo
11/05/2019, 17:03
Decurso de Prazo
11/05/2019, 17:02
Decurso de Prazo
11/05/2019, 16:18
Decurso de Prazo
11/05/2019, 16:17
Petição (Contestação)
09/05/2019, 18:12
Publicação
02/05/2019, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2019, 08:28
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
25/04/2019, 16:24
Mero expediente
25/04/2019, 16:06
Conclusão (para julgamento)
24/04/2019, 14:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/04/2019, 18:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/04/2019, 18:38
Documento (Ofício)
23/04/2019, 18:34
Decurso de Prazo
30/03/2019, 07:13
Decurso de Prazo
30/03/2019, 07:13
Decurso de Prazo
30/03/2019, 07:13
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 23:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 13:34
Publicação
22/03/2019, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2019, 07:38
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
19/03/2019, 13:51
Recebimento
18/03/2019, 18:38
Mero expediente
18/03/2019, 18:38
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
15/03/2019, 15:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/03/2019, 02:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/03/2019, 02:25
Decurso de Prazo
12/02/2019, 15:17
Decurso de Prazo
12/02/2019, 15:17
Decurso de Prazo
09/02/2019, 10:13
Publicação
21/01/2019, 13:25
Publicação
21/01/2019, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2019, 02:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/01/2019, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2019, 03:54
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
09/01/2019, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2019, 13:07
Documento (Certidão)
09/01/2019, 13:07
Audiência (conciliação; designada)
09/01/2019, 13:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/01/2019, 18:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação