Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712048-87.2019.8.07.0009.
AUTOR: GUILHERMINO MENDES DOS SANTOS
REU: JOAO PEREIRA DA SILVA, VALDENORA PEREIRA SOARES, FABIANA PEREIRA DA SILVA SOARES, FLAVIA APARECIDA PEREIRA SILVA, FERNANDA FERREIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por GUILHERMINO MENDES DOS SANTOS contra JOÃO PEREIRA DA SILVA, VALDENORA PEREIRA SOARES, FABIANA PEREIRA DA SILVA SOARES, FLÁVIA APARECIDA PEREIRA SILVA e FERNANDA FERREIRA SOARES. Segundo consta na inicial, em 12 de julho de 2005 o autor adquiriu do primeiro réu, que se apresentava como procurador da proprietária do imóvel, a casa situada na QR 327, conjunto 02, casa 19, Samambaia Sul, mediante pagamento ajustado e posterior instrumento particular de cessão de direitos firmado em 07 de abril de 2008, com quitação do preço; recebida a posse, o autor ali edificou e residiu com a família. Posteriormente, a proprietária e demais corrés ajuizaram ação de nulidade do negócio, julgada procedente, com declaração de inexistência do negócio e nulidade da cessão, seguida de cumprimento de sentença e da perda da posse pelo autor, além de constrição de valores de sua conta para satisfação de honorários. Aduz que o primeiro réu, ciente de não ser o titular do bem, vendeu-o e se apropriou do preço, enquanto as demais corrés se beneficiaram das construções e benfeitorias por ele realizadas ao reaverem o imóvel. Em razão disso, após emenda determinada por este Juízo (decisão de ID 49952333 e emenda de ID 52155522), pediu a condenação do primeiro réu ao ressarcimento do valor que lhe pagou pelo imóvel (R$ 12.000,00) e a condenação das corrés VALDENORA, FABIANA, FLÁVIA e FERNANDA, de forma solidária, ao pagamento do valor correspondente às construções, reformas e benfeitorias incorporadas ao imóvel reavido por elas (R$ 150.000,00), além do ressarcimento da quantia constrita de sua conta. A gratuidade de Justiça e a tramitação prioritária foram deferidas (decisão de ID 49952333). O primeiro réu, JOÃO PEREIRA DA SILVA, foi citado pessoalmente por oficial de justiça (ID 60914472) e não apresentou contestação. As demais corrés, não localizadas nos endereços conhecidos e tendo restado infrutíferas as diligências, inclusive por carta precatória cumprida com finalidade não atingida na Comarca de Remanso/BA, foram citadas por edital (ID 242871697). Decorrido o prazo sem resposta, foi nomeada a Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial, que ofertou contestação por negativa geral (ID 254944384) e, instada, informou não ter provas a produzir, requerendo o prosseguimento do feito (IDs 258876379 e 259343586). Intimado a especificar provas, o autor não indicou novas provas e requereu a designação de audiência de conciliação ou mediação (ID 258620938). É o relatório. Passo a decidir. II. Questões processuais Passo a apreciar as questões processuais pendentes. As citações estão regulares. O primeiro réu foi citado pessoalmente por oficial de justiça. As demais corrés, esgotadas as tentativas de localização e frustrada a citação por carta precatória, foram validamente citadas por edital, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC, sendo-lhes nomeada Curadoria Especial diante da revelia (art. 72, inciso II, do CPC), múnus regularmente exercido pela Defensoria Pública. A contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial é válida e suficiente para controverter os fatos narrados na inicial, não se aplicando ao curador especial o ônus da impugnação especificada, na forma do art. 341, parágrafo único, do CPC: Art. 341. [...] Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Disso decorre consequência relevante para toda a lide: embora o primeiro réu, regularmente citado, não tenha contestado, a revelia não produz, na espécie, o efeito material de presunção de veracidade dos fatos. É que, havendo pluralidade de réus e tendo a Curadoria Especial contestado em favor das corrés, controvertendo os mesmos fatos que dão suporte à pretensão deduzida também contra o primeiro réu, incide o art. 345, inciso I, do CPC, afastando o efeito do art. 344. Os fatos constitutivos do direito do autor deverão, portanto, ser demonstrados segundo a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, sem prejuízo de o réu revel, sem patrono nos autos, ter os prazos fluindo da publicação dos atos no órgão oficial (art. 346 do CPC) e de poder intervir no feito no estado em que se encontrar. Não há nulidades a sanar nem outras preliminares a enfrentar. Superadas as questões processuais pendentes, declaro saneado o feito e passo a organizá-lo, nos termos do CPC, art. 357. III. Pontos controvertidos Delimito os pontos controvertidos de fato. 1. Se o primeiro réu alienou ao autor imóvel que sabia não lhe pertencer, apresentando-se como procurador da proprietária, e se recebeu e se apropriou do preço pago. 2. O valor efetivamente pago pelo autor ao primeiro réu pela aquisição do imóvel. 3. A existência, a natureza e o valor das construções, reformas e benfeitorias realizadas pelo autor no imóvel. 4. Se as corrés, ao reaverem a posse e a propriedade do imóvel, incorporaram ao seu patrimônio as construções e benfeitorias edificadas pelo autor, e em que extensão. 5. A quantia constrita da conta do autor em razão da sucumbência fixada na ação de nulidade. IV. Delimitação das questões de direito relevantes Delimito as questões de direito relevantes para o julgamento. 1. A responsabilidade civil do primeiro réu pelos prejuízos decorrentes da alienação de bem alheio e da apropriação do preço, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2. A legitimidade passiva e a responsabilidade das corrés, que não integraram o negócio jurídico anulado, pela indenização das construções e benfeitorias incorporadas ao imóvel por elas reavido, sob o enfoque da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). 3. A extensão e a forma da reparação devida por cada réu, inclusive quanto à pretensão de ressarcimento do valor constrito da conta do autor. V. Distribuição do ônus da prova Passo a distribuir o ônus da prova. Aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a alienação pelo primeiro réu e a apropriação do preço, o pagamento realizado, a existência e o valor das construções e benfeitorias e a sua incorporação ao patrimônio das corrés (itens 1 a 5 do tópico III). Aos réus incumbe a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Não há, aqui, fundamento para inversão do ônus da prova: a relação discutida não é de consumo e a atuação da Curadoria Especial, embora afaste o ônus da impugnação especificada e o efeito da revelia, não transfere ao réu o encargo de provar os fatos constitutivos da pretensão, que permanece com o autor. VI. Provas Passo a deliberar sobre as provas. Intimadas as partes a especificar provas, o autor não requereu a produção de novas provas, limitando-se a postular a designação de audiência conciliatória, e a Curadoria Especial informou não ter provas a produzir. Não foi requerida prova oral nem pericial, e a controvérsia, no que toca aos pontos de fato, está documentada nos autos, inclusive com as peças e a sentença da ação de nulidade e os documentos relativos às benfeitorias e à constrição. Assim, indefiro a produção de outras provas e dou por encerrada a instrução (art. 370, parágrafo único, do CPC), ressalvada a tentativa de autocomposição determinada no tópico VIII. VII. Prova pericial Não foi deferida prova pericial, por não requerida e por desnecessária ao deslinde da causa, cuja matéria de fato está suficientemente documentada. VIII. Determinações e dispositivo Em conclusão, determino: 1. Declaro saneado e organizado o processo, fixados os pontos controvertidos e as questões de direito acima e distribuído o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC, mantida a gratuidade e a prioridade na tramitação já deferidas; 2. Encerrada a instrução, e considerando o requerimento do autor, designe-se audiência de conciliação ou mediação, a ser realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação — 1º NUVIMEC deste Tribunal, intimando-se o autor, por seu advogado, e as corrés na pessoa da Curadoria Especial; o primeiro réu, revel e sem patrono nos autos, fica ciente pela publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC), facultada sua intervenção no estado em que se encontrar o feito; 3. Realizada a audiência e não obtida a autocomposição, ou restando ela inviável, venham os autos conclusos para sentença, com observância da prioridade. Intimem-se. Samambaia/DF, data da assinatura eletrônica. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)