Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIO TADEU FAUSTO FIGUEIREDO, DIEGO DE OLIVEIRA MATOS
EXECUTADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711671-89.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DIEGO DE OLIVEIRA MATOS e MARIO TADEU FAUSTO FIGUEIREDO, em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., no qual os exequentes apresentam memória de cálculo do débito decorrente da revisão contratual anteriormente reconhecida nos autos originários. Consta dos autos que a relação jurídica subjacente decorre de contrato de cédula de crédito bancário firmado em 30/06/2022, no valor financiado de R$ 48.260,00, com previsão de pagamento em 48 parcelas mensais, incidindo, conforme instrumento contratual, capitalização diária de juros, além da cobrança de encargos acessórios, tais como tarifa de avaliação de bem, emolumentos de registro e seguro prestamista. Ademais, verifica-se que a controvérsia originária versou sobre a legalidade desses encargos, sobretudo quanto à ausência de informação da taxa diária de juros e à cobrança de tarifas e seguro sem comprovação de contratação válida ou prestação de serviço. No cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram planilha de cálculo (últimas manifestações de 2026), amparada em laudo técnico contábil anteriormente juntado, na qual promovem o recálculo da dívida mediante o afastamento da capitalização diária de juros, a exclusão das tarifas indenizadas e a readequação do saldo devedor, chegando à conclusão de excesso de cobrança no montante de R$ 4.764,22, além da proposta de novo valor de parcela de R$ 1.397,48, com saldo remanescente inferior ao originalmente contratado. O executado, por sua vez, apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a regularidade dos encargos cobrados, a validade da capitalização de juros conforme pactuação contratual, bem como a impropriedade dos cálculos apresentados pelo exequente. É o relatório. Passo à fundamentação. Inicialmente, cumpre observar que, na fase de cumprimento de sentença, o exame deve limitar-se à estrita observância dos parâmetros fixados no título executivo judicial, nos termos dos arts. 509 e 525 do Código de Processo Civil, não sendo possível rediscutir matérias já decididas de forma definitiva na fase de conhecimento. Nesse sentido, a controvérsia ora submetida ao juízo cinge-se à adequação dos cálculos apresentados pelas partes àquilo que restou efetivamente decidido no título judicial. No caso concreto, verifica-se dos documentos acostados que o contrato firmado entre as partes previa, expressamente, a capitalização diária dos juros, conforme consignado no item relativo à periodicidade da capitalização (“DIÁRIA”), sem, contudo, apresentar, de forma clara e específica, a taxa de juros diária aplicável, limitando-se à indicação das taxas mensais e anuais. Tal circunstância, inclusive, foi objeto de análise no laudo contábil, que consignou a inexistência de informação quanto ao coeficiente diário, o que compromete a transparência contratual e impede o controle prévio pelo consumidor acerca da extensão do encargo. À luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente dos arts. 6º, III, 46 e 52, impõe-se ao fornecedor o dever de informação adequada e clara, de modo que a ausência de especificação da taxa diária, em hipótese de capitalização dessa natureza, revela violação ao dever de informação e autoriza o reconhecimento da abusividade parcial da cláusula, com o consequente afastamento da capitalização diária. Nessa linha, correta a metodologia adotada no laudo técnico ao substituir a capitalização diária por regime compatível com a taxa mensal pactuada, promovendo o recálculo das prestações com base em juros simples, preservando-se, contudo, a taxa remuneratória originalmente ajustada. Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, bem como ao seguro prestamista, verifica-se que os elementos constantes dos autos indicam a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes ou da livre contratação pelo consumidor, havendo indícios de imposição unilateral. Em tais circunstâncias, a cobrança não se sustenta, devendo tais valores ser excluídos da base de cálculo do financiamento. Em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, observa-se que estes se apoiam em laudo contábil detalhado, no qual foram explicitadas as premissas adotadas e a metodologia empregada, incluindo a reconstituição do fluxo contratual e a apuração das diferenças pagas a maior. O referido laudo aponta diferença total de R$ 4.764,22, correspondente à quantia paga indevidamente pelo consumidor, bem como define novo valor de parcela em R$ 1.397,48, após a exclusão dos encargos abusivos. A impugnação apresentada pelo executado, entretanto, não logra infirmar, de maneira técnica e específica, os parâmetros adotados no cálculo do exequente, limitando-se a alegações genéricas quanto à regularidade do contrato, sem apresentar memória de cálculo alternativa devidamente demonstrada, como exige o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Diante disso, reputo que os cálculos apresentados pelo exequente se mostram mais adequados ao título executivo judicial e aos critérios juridicamente fixados, devendo ser acolhidos. No tocante à repetição do indébito, uma vez reconhecida a cobrança indevida de valores decorrentes de encargos abusivos, incide o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a restituição, observada a inexistência de demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira. Por fim, quanto à atualização do saldo devedor, deve-se observar o recálculo apresentado, com adequação das parcelas vincendas e abatimento dos valores pagos a maior, evitando-se enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para, em consequência, reconhecer como corretos os cálculos apresentados pelos exequentes, homologando-os, com a consequente fixação do valor do débito nos termos da planilha apresentada, com exclusão da capitalização diária de juros e dos encargos considerados abusivos, bem como reconhecendo o direito à compensação e restituição dos valores pagos a maior. Intimem-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.