Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712345-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: LEANDRO ROCHA DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após manifestação da instituição financeira (id. 245782074), o exequente informou persistir interesse na penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel descrito no id. 235528119 (matrícula nº 179.317 - 3º Ofício do Registro Imobiliário do DF). Como é cediço, a penhora de direitos aquisitivos do devedor fiduciante, em contrato aquisição de imóvel com garantia de alienação fiduciária, incide sobre o direito à futura aquisição do próprio bem, caso o financiamento venha a ser quitado. Não se trata de penhora de crédito, pois o devedor fiduciante, mesmo estando em dia no pagamento das prestações, não é ainda credor de qualquer valor em face da instituição financeira, mas sim devedor. Não se trata também da penhora do próprio imóvel, mas do direito à sua futura aquisição. Tem-se, portanto, que apenas com a quitação do financiamento, quando, então, a penhora dos direitos aquisitivos converte-se em penhora do próprio imóvel, será possível a realização da hasta pública. Na hipótese vertente, contudo, quanto ao imóvel supra mencionado, verifica-se a existência de um saldo devedor correspondente a 221 parcelas, ou seja, equivalente a 18 anos, o que evidencia a inutilidade da penhora pretendida, até mesmo porque inconciliável com o princípio da razoável duração do processo. Não bastasse isso, há que se atentar, ainda, para a situação de inadimplência informada pela instituição financeira. Nesse passo, tendo em vista que todo e qualquer ato processual deve ser apto a produzir o efeito dele desejado, o que não se verifica na hipótese, ante o extenso lapso temporal a se aguardar para o imóvel em questão ser finalmente quitado, o que, registra-se, sequer é garantido, principalmente considerando a informação de inadimplência,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de penhora sobre os direitos do imóvel de matrícula nº 179.317 - 3º Ofício do Registro Imobiliário do DF. Arquivem-se provisoriamente os autos, na forma do art. 921, §2º, do CPC, porquanto decorrido o prazo suspensivo de 01 ano, nos termos da decisão de id. 185777388, de 05/02/2024. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL