Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716098-88.2021.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA
EXECUTADO: EDUARDO GALVAO DE SA ANACLETO, ELIANE CAMPOS SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título executivo ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILLA OLÍMPICA. Sobreveio aos autos manifestação da Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária do imóvel objeto da matrícula nº 348.598, informando a existência de contrato de alienação fiduciária e requerendo a observância de seus direitos decorrentes da garantia constituída. Pois bem. Verifica-se que a questão suscitada pela instituição financeira já foi objeto de apreciação por este Juízo, conforme decisão ID 250885817, ocasião em que restou expressamente reconhecida a impossibilidade de constrição do imóvel propriamente dito, em razão da propriedade fiduciária titularizada pela credora, sendo deferida apenas a penhora dos direitos aquisitivos eventualmente pertencentes aos executados. Assim, a constrição efetivada nestes autos não recai sobre a propriedade do bem, mas exclusivamente sobre os direitos patrimoniais detidos pelos devedores fiduciantes perante o contrato de alienação fiduciária, em absoluta observância ao disposto na Lei nº 9.514/97. Dessa forma, a penhora realizada não interfere nem prejudica os direitos da credora fiduciária, os quais permanecem integralmente resguardados, inexistindo qualquer óbice ao regular prosseguimento da execução. Cumpre destacar, ainda, que a medida constritiva incide apenas sobre eventual proveito econômico que venha a ser incorporado ao patrimônio dos executados, seja mediante futura quitação do contrato, seja por eventual saldo remanescente decorrente de procedimento de consolidação da propriedade e subsequente alienação extrajudicial do imóvel. Nesse contexto, considerando o lapso temporal transcorrido desde a prolação da decisão que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos, bem como a possibilidade de ter ocorrido alteração da situação jurídica do imóvel perante o Registro de Imóveis, inclusive eventual consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora, mostra-se necessária a atualização das informações constantes dos autos.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de mandado de avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 348.598, para fins de apuração do valor atualizado do bem e dos direitos patrimoniais correlatos. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da constrição, a fim de que seja verificada sua atual situação registral, especialmente quanto à eventual consolidação da propriedade fiduciária ou quaisquer outras alterações supervenientes. Datada e assinada eletronicamente. 3