Concurso de CredoresExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/06/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2? Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Bras?lia
Partes do Processo
NAVARRA S.A.
Autor
NELSON RODRIGUES PINTO NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NATHALIA SATZKE BARRETO
OAB/SP 393850·CPF·Representa: Autor
ANDRE PISSOLITO CAMPOS
OAB/SP 261263·CPF·Representa: Autor
ERIKA FUCHIDA
OAB/DF 21358·CPF·Representa: Autor
RICARDO DE SOUSA MARTINS
OAB/DF 64247·CPF·Representa: Autor
MARIA HELENA MOREIRA DOURADO
OAB/DF 36162·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
30/06/2026, 03:05
Documento (Certidão)
03/06/2026, 03:04
Decurso de Prazo
12/05/2026, 02:19
Documento (Certidão)
09/05/2026, 03:15
Publicação
05/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718542-21.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: NELSON RODRIGUES PINTO NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do MIN GESTAO E INOV EM SERV PUBLICOS, informando recebimento do ofício. Ante o lapso de tempo do encaminhamento do ofício sem o retorno da resposta devida, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação. Brasília - DF, 29 de abril de 2026 às 17:15:41 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718542-21.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: NELSON RODRIGUES PINTO NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do MIN GESTAO E INOV EM SERV PUBLICOS, informando recebimento do ofício. Ante o lapso de tempo do encaminhamento do ofício sem o retorno da resposta devida, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação. Brasília - DF, 29 de abril de 2026 às 17:15:41 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
29/04/2026, 17:16
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:19
Publicação
03/03/2026, 02:18
Documento (Certidão)
02/03/2026, 14:14
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:21
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:21
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718542-21.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: NELSON RODRIGUES PINTO NETO DECISÃO 1. Expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (MIN GESTAO E INOV EM SERV PUBLICOS - Endereço: Setor SAUN – Quadra 3 – Bloco A, nº 2264, 2º andar – Asa Norte, Brasília – DF, CEP 70040-902, e-mail: [email protected]), determinando o desconto mensal em folha de pagamento do Executado NELSON RODRIGUES PINTO NETO na fração de 10% dos rendimentos líquidos recebidos e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1. Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial". De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0718542-21.2021.8.07.0001. Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3. Autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo. Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 4. Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 4.1. Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 5.1. Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 5.2. Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
27/02/2026, 00:00
Recebimento
25/02/2026, 13:28
Por decisão judicial
25/02/2026, 13:28
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 16:53
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:26
Publicação
07/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718542-21.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: NELSON RODRIGUES PINTO NETO DECISÃO Em razão da comprovação da noticiada cessão do crédito (id. 263104628), é cabível a sucessão processual, conforme art. 778, §1º, inciso III, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito (REsp 1091443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, Dje 29/05/2012). Assim, inclua-se no polo ativo NAVARRA S.A., CNPJ sob o nº 52.682.173/0001-30, excluindo-se o primitivo exequente. Proceda à Secretaria as certificações, comunicações e retificações cabíveis. No mais, aguardem-se os demais depósitos, conforme determinado na decisão de id. 210298981. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
03/02/2026, 12:06
Publicação
03/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718542-21.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: NELSON RODRIGUES PINTO NETO DECISÃO Em razão da comprovação da noticiada cessão do crédito (id. 263104628), é cabível a sucessão processual, conforme art. 778, §1º, inciso III, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito (REsp 1091443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, Dje 29/05/2012). Assim, inclua-se no polo ativo NAVARRA S.A., CNPJ sob o nº 52.682.173/0001-30, excluindo-se o primitivo exequente. Proceda à Secretaria as certificações, comunicações e retificações cabíveis. No mais, aguardem-se os demais depósitos, conforme determinado na decisão de id. 210298981. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/01/2026, 00:00
Recebimento
28/01/2026, 18:25
Outras Decisões
28/01/2026, 18:25
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 19:44
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:06
Publicação
23/01/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718542-21.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: NELSON RODRIGUES PINTO NETO DECISÃO Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da perda superveniente de seu interesse processual e de sua legitimidade ativa, com a consequente extinção processual nos termos do art. 485, inc. VI, do diploma processual, tendo em vista a notícia de cessão do crédito objeto do presente feito executório em favor de terceiro. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
21/01/2026, 00:00
Recebimento
08/01/2026, 15:55
Outras Decisões
08/01/2026, 15:55
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 19:24
Documento (Certidão)
05/12/2025, 21:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 15:43
Documento (Certidão)
03/12/2025, 13:48
Documento (Ofício)
01/12/2025, 13:45
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:17
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:21
Decurso de Prazo
24/01/2025, 03:03
Publicação
18/12/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718542-21.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: NELSON RODRIGUES PINTO NETO DECISÃO Para os fins colimados na petição de id. 220045322, apresente documento hábil a comprovar a cessão do crédito que lastreia a presente execução, no prazo de 05 dias. No mais, aguardem-se os demais descontos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/12/2024, 00:00
Recebimento
15/12/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2024, 11:06
Outras Decisões
15/12/2024, 11:06
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 17:19
Publicação
03/12/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718542-21.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: NELSON RODRIGUES PINTO NETO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de sucessão processual no polo ativo da presente execução, postulada por suposto cessionário do crédito exequendo. A sucessão pleiteada é permitida pelo atual CPC, em seu art. 778, §§ 1º, III e 2º. Todavia, não houve a juntada de documento hábil a comprovar a cessão do crédito que lastreia a presente execução. Assim, indefiro o pedido. Intimem-se, inclusive, NAVARRA S.A, a quem nego a habilitação requerida pelos fundamentos já expostos na presente decisão. Aguarde-se o prazo para manifestação do exequente determinado no id. 217016161. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
02/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
30/11/2024, 02:30
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:30
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:32
Recebimento
26/11/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:04
Outras Decisões
26/11/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 12:38
Mero expediente
08/11/2024, 12:38
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 21:03
Publicação
04/11/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718542-21.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: NELSON RODRIGUES PINTO NETO DECISÃO Aguardem-se os demais depósitos, conforme determinado na decisão de id. 210298981. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/10/2024, 00:00
Recebimento
27/10/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2024, 11:14
Por decisão judicial
27/10/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 11:41
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:18
Publicação
25/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718542-21.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: NELSON RODRIGUES PINTO NETO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o prazo complementar de 15 dias, conforme requerido pelo exequente em id. 211004538. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
24/09/2024, 00:00
Recebimento
21/09/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2024, 10:36
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 12:46
Publicação
12/09/2024, 02:18
Documento (Ofício)
11/09/2024, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718542-21.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: NELSON RODRIGUES PINTO NETO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a gratuidade de justiça ao executado. No que se refere à informação de id. 209777174, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada. Aguardem-se os depósitos, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
11/09/2024, 00:00
Recebimento
09/09/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:48
Outras Decisões
09/09/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 18:50
Publicação
04/09/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718542-21.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: NELSON RODRIGUES PINTO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor. Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos. O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2. A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação. Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No caso, a dívida tem origem em empréstimo bancário. A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente. O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez. Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 15% (quinze por cento) do salário líquido do(s) executado(s) NELSON RODRIGUES PINTO NETO - CPF/CNPJ: 721.241.051-91, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 74.322,45 (atualizado em 30/11/2020 - id. 92878472). O desconto deve ser efetivado sobre o rendimento líquido do executado, sendo esse entendimento como o valor obtido após os descontos obrigatórios como imposto de renda e previdência social, não sendo computados para tal fim empréstimos consignados ou outros débitos não oficiais. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DO SALÁRIO. FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO LÍQUIDO. BRUTO COM OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM EFEITO INFRINGENTE. DECISÃO INTEGRALIZADA. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada para conferir mais efetividade ao processo executivo, desde que resguardado valor suficiente para as despesas ordinárias no devedor, sem afetar a sua subsistência. 2. Os descontos devem recair sobre a remuneração líquida, que se refere ao bruto reduzido apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e Previdência Social). Não devem ser considerados descontos com empréstimos consignados ou outras avenças contratadas pelo devedor, pois não decorrem de descontos por imposição legal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem efeito infringente. Acórdão integralizado." (TJ-DF 07108252420228070000 1606755, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. ABATIMENTO DE EMPRÉSTIMO DESCONTADO EM CONTA-CORRENTE PARA O CÔMPUTO DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. INVIABILIDADE. I - O acórdão exequendo determinou somente a redução da penhora na folha de pagamento do executado de 15% para 10% do seu salário líquido, portanto os empréstimos contraídos pelo devedor diretamente na sua conta-corrente não são abatidos para o cômputo da sua remuneração líquida. II - Agravo de instrumento desprovido." (TJ-DF 07216116420218070000 DF 0721611-64.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) À Secretaria: 1. Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1. Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2. Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (MIN GESTAO E INOV EM SERV PUBLICOS ), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1. Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial". De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0718542-21.2021.8.07.0001. Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3. Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4. Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo. Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5. Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1. Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1. Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2. Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
03/09/2024, 00:00
Recebimento
31/08/2024, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2024, 23:31
deferimento
31/08/2024, 23:31
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 23:56
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 19:37
Documento (Certidão)
09/08/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 13:46
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:14
Publicação
12/07/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718542-21.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: NELSON RODRIGUES PINTO NETO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Gravames - SNG, porquanto o referido sistema pode ser acessado pelo próprio exequente, sendo desnecessária a intervenção deste Juízo para essa finalidade. Noutro giro, ao CJU para que possibilite o acesso dos advogados constituídos pelo exequente ao documento de id. 201598901. Por fim, indique o exequente, bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
11/07/2024, 00:00
Recebimento
09/07/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:43
Indeferimento
09/07/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:07
Documento (Certidão)
24/06/2024, 14:06
Documento (Certidão)
19/06/2024, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 11:17
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2024, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2024, 12:54
Documento (Certidão)
26/04/2024, 09:13
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2024, 22:39
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2024, 16:54
Documento (Certidão)
10/04/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 03:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2024, 21:08
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2024, 15:47
Decurso de Prazo
08/03/2024, 04:05
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 19:00
Documento (Certidão)
19/02/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 18:22
Documento (Certidão)
30/01/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 10:00
Documento (Certidão)
28/08/2023, 09:58
Documento (Certidão)
01/06/2023, 12:03
Expedição de documento (Carta)
26/05/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 21:13
Mero expediente
19/04/2023, 21:13
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 16:52
Recebimento
23/03/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:41
Mero expediente
23/03/2023, 13:41
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:48
Documento (Certidão)
16/02/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 18:22
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2023, 19:31
Recebimento
11/01/2023, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 20:08
Conclusão (para decisão)
28/12/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 12:42
Recebimento
04/11/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:15
Outras Decisões
04/11/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:17
Documento (Certidão)
29/08/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 08:09
Documento (Certidão)
26/08/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 08:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2022, 20:08
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2022, 15:49
Documento (Certidão)
14/06/2022, 15:47
Documento (Certidão)
25/05/2022, 18:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/04/2022, 23:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))