Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725473-97.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: MAIRLA SILVA REIS
REQUERIDO: CRISTHIANE EGIDIA EVARISTO SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MAIRLA SILVA REIS em desfavor de CRISTHIANE EGIDIA EVARISTO, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que trabalhou como farmacêutica responsável para ACE Comercio de Medicamentos Ltda, cuja sócia administradora era a ré. Relata, após a requerida lhe prometer que receberia determinada quantia e condicionar a sua inclusão no quadro societário para ser contratada, aceitou fazer parte da sociedade empresária em questão. Passados alguns meses, informa que os proprietários da drogaria rescindiram unilateralmente o seu contrato, mas mantiveram seu nome no quadro societário. Aduz que foi usada como “laranja” para obtenção de empréstimos e compra de medicamentos. Relata que tentou resolver a situação diretamente com a demandada, mas foi ameaçada. Aponta que os sócios venderam a farmácia e ter sido vítima de estelionato, registrando boletim de ocorrência sobre os fatos. Pede a gratuidade de justiça e tutela de urgência para que a ré seja compelida a pagar as dívidas em nome da autora. No mérito, requer a quitação de cobranças advindas das compras e empréstimos feitos pela requerida em nome da requerente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral que quantifica em R$ 20.000,00. Emenda à inicial, id. 137277945. Decisão id. 137473285 em que concedeu a autora o benefício da assistência judiciária e indeferiu o pedido de tutela de urgência. A ré, citada por edital (id. 165236629) e representada pela curadoria de ausentes, ofereceu contestação por negativa geral (id. 171758570). Intimada (id. 171847699), a autora não se manifestou em réplica. Não houve produção de provas, id. 176771408. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC. De início, aprecio o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial. O fato de a requerida ter sido patrocinada pela Defensoria Pública, em sua função institucional, não tem o condão de lhe conferir a isenção do pagamento das despesas processuais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RÉU REVEL SUBSTITUÍDO PELA CURADORIA ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. EFEITOS. INADIPLÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A substituição do réu revel pela Curadoria Especial não acarreta a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo a parte interessada requerê-lo expressamente nos autos. (omissis) (omissis) 5. Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. (Acórdão n.840091, 20110510119958APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/12/2014, Publicado no DJE: 19/12/2014. Pág.: 152) Imprescindível para a concessão da benesse a prova da hipossuficiencia da pleiteante, o que não se vislumbra na espécie. Indefiro, pois, o pedido. Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito. O regramento civil comum deve orientar a solução da lide. Pretende a autora a condenação da ré a pagar os valores relativos aos contratos de mútuos tomados em nome da sociedade empresária da qual fazem parte, bem como compensação financeira pelo dano moral sofrido. O art. 389 do Código Material estabelece que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado. Por seu turno, o art. 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O art. 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito. A responsabilidade subjetiva se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal. Ainda, conforme a inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Restou incontroverso nos autos que em 7/10/2020 a autora se tornou sócia da sociedade empresária “ACE Comercio de Medicamentos Ltda”, CNPJ nº. 32.440.780/0001-87, integralizando 50% do capital social (id. 136119689, págs. 6 a 11). Também é indene de dúvida que a autora foi responsável técnica daquela pessoa jurídica de 16/10/2020 a 18/12/2020 (id. 136119689, pag. 2 e 25, e id. 137277950, pág. 1). A requerente aduz que “foi colocada como sócia na empresa como exigência para ser contratada” (id 137277945), mas não traz aos autos qualquer elemento mínimo a comprovar suas alegações, seja e-mail ou mensagens trocadas entre as partes. O documento id. 136122248 refere-se à recebido da ocorrência policial nº. 139738/2021, registrada em 8/11/2021, mas não informa qual fato foi noticiado pela demandante à autoridade policial. Ainda, apesar de os prints de tela apresentados em id. 136119691 indicar a existência de cobrança de débitos vencidos em nome da sociedade empresária ACE e de autora indicar em sua emenda à inicial dívidas no “Cartão Bradesco – Empresarial Visa Platinum, nº do contrato 0324407800001870464611111143900, no valor de R$ 3.668,33 e perante a empresa telefônica VIVO, OI e TIM que ultrapassam o valor de R$ 2.000,00 (id. 137277945, pág. 2), não apresenta os respectivos contratos. Observo que instada a se manifestar em réplica e em fase de produção de provas, a demandante manteve-se inerte. Assim, ausente qualquer elemento mínimo de prova de fato constitutivo de direito, ônus que cabia à requerente, na forma do art. 373, I, do CPC, se impõe a improcedência do pedido.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito, e julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (id. 137473285). Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida, conforme fundamentação supra. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)